O Simples Nacional é o regime de tributação mais usado pelas micro e pequenas empresas brasileiras, e também o termo tributário que mais aparece nas buscas no Brasil. Mesmo assim, muita empresa entra nele sem entender três pontos: quais tributos ele realmente substitui, como a alíquota é calculada e em que situações a empresa fica impedida de optar.
Este guia explica o regime a partir do texto da Lei Complementar nº 123/2006, que o criou. Para o que muda a partir de 2027 com o IBS e a CBS, veja o nosso texto sobre Simples Nacional em 2027: puro ou híbrido.
O que é o Simples Nacional
É um regime especial e opcional de recolhimento de tributos para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Em vez de calcular e pagar cada tributo separadamente, a empresa aplica uma alíquota sobre a receita bruta e recolhe tudo em um documento único de arrecadação, o DAS.
O art. 13 da LC 123/2006 lista os tributos abrangidos pelo recolhimento unificado:
- IRPJ e CSLL;
- PIS/Pasep e Cofins;
- IPI;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), com exceção de algumas atividades de serviço que recolhem a CPP por fora;
- ICMS (estadual);
- ISS (municipal).
Ficar no Simples não significa pagar "um imposto só" em todas as situações. Há tributos que continuam fora do DAS em hipóteses específicas, e o próprio art. 13 traz essas exceções. Por isso a apuração continua precisando de acompanhamento contábil.
Quem pode optar: os limites de faturamento
O art. 3º da LC 123/2006 define:
| Enquadramento | Receita bruta anual |
|---|---|
| Microempresa (ME) | até R$ 360.000,00 |
| Empresa de pequeno porte (EPP) | acima de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00 |
Há ainda um ponto que pega muita empresa de surpresa: para o recolhimento do ICMS e do ISS dentro do Simples, o limite é de R$ 3.600.000,00 (art. 13-A). A empresa que fatura entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões pode continuar no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher ICMS e ISS pelas regras normais.
Quem passa do teto anual é excluído do regime (art. 30), com efeitos que dependem do tamanho do excesso. Esse controle precisa ser feito mês a mês, não apenas em dezembro.
Quem não pode optar: as vedações mais comuns
A LC 123/2006 tem dois blocos de impedimento. O art. 3º, § 4º, tira do tratamento de ME e EPP, por exemplo, a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica (inciso VII) e algumas situações em que o sócio tem outras empresas cuja receita global ultrapassa o limite. Já o art. 17 lista atividades e situações que não podem recolher pelo Simples.
Na prática, isso afeta diretamente quem pensa em montar uma holding: uma sociedade que tem participação em outras empresas não se enquadra. Tratamos disso em holding patrimonial: como fazer, custos e desvantagens.
Antes de abrir ou de reorganizar a empresa, vale conferir a atividade (CNAE), a composição societária e a participação dos sócios em outras empresas contra essas listas.
Como funcionam os anexos
As alíquotas estão nos Anexos I a V da LC 123/2006, separados por tipo de atividade. O Anexo I, por exemplo, é o do comércio. Cada anexo tem seis faixas de receita, e cada faixa tem uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir.
Faixas do Anexo I (comércio), conforme o texto vigente da lei:
| Faixa | Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Valor a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | até R$ 180.000,00 | 4,00% | – |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
Serviços se distribuem entre os Anexos III, IV e V, e em parte deles o enquadramento depende da relação entre folha de salários e receita (o chamado "fator r", previsto no art. 18). Escolher o anexo errado é um dos erros mais caros no Simples.
Como calcular a alíquota efetiva
A alíquota que a empresa paga não é a nominal. O art. 18, § 1º-A, define a alíquota efetiva pela fórmula:
(RBT12 × Alíquota nominal − Parcela a deduzir) ÷ RBT12
Onde RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Exemplo hipotético. Um comércio com RBT12 de R$ 600.000,00 está na 3ª faixa do Anexo I. A conta fica: (600.000 × 9,5% − 13.860) ÷ 600.000 = (57.000 − 13.860) ÷ 600.000 = 7,19%. Sobre a receita do mês, aplica-se 7,19%, e não 9,5%. O número serve só para ilustrar o mecanismo; o cálculo real depende do anexo, das receitas segregadas e de eventuais substituições tributárias.
Prazo e forma de opção
Pelo art. 16 da LC 123/2006, a opção é irretratável para todo o ano-calendário. Para empresas já em atividade, ela deve ser feita em janeiro, até o último dia útil do mês, e vale a partir do primeiro dia do ano (§ 2º). Empresas em início de atividade têm regra própria (§ 3º), com prazo contado da abertura.
Se a empresa perdeu janeiro, em regra só poderá entrar no ano seguinte. Por isso a decisão de regime deve ser feita no planejamento de fim de ano, e não depois do primeiro DAS.
Simples Nacional é sempre a opção mais barata?
Não necessariamente. O Simples simplifica, mas a carga depende da atividade, da margem e da folha. Empresas com margem baixa ou que vendem para outras empresas que tomam créditos podem ter resultado diferente no Lucro Presumido ou no Lucro Real. Comparamos os regimes em Lucro Presumido ou Lucro Real em 2027.
A partir de 2027, a reforma tributária adiciona outra variável: a empresa do Simples poderá recolher IBS e CBS por dentro do regime ou pelo regime regular, o que mexe com o crédito do cliente. Os detalhes estão em Simples híbrido no B2B e no prazo de opção pelo modelo híbrido.
Erros comuns
- Escolher o anexo pelo nome da atividade, sem conferir o CNAE e o fator r.
- Não segregar receitas (por exemplo, revenda com substituição tributária).
- Ignorar o sublimite de R$ 3,6 milhões para ICMS e ISS.
- Abrir uma segunda empresa ou entrar como sócio em outra sem checar a receita global.
- Tratar a opção como automática todo ano e perder o prazo de janeiro.
Perguntas frequentes
Qual é o limite de faturamento do Simples Nacional? R$ 4,8 milhões de receita bruta anual para empresa de pequeno porte (art. 3º, II, da LC 123/2006). Para ICMS e ISS dentro do regime, o limite é de R$ 3,6 milhões (art. 13-A).
Quando posso optar pelo Simples Nacional? Empresas em atividade optam em janeiro, até o último dia útil, com efeito para o ano todo. Empresas novas seguem o prazo especial contado da abertura.
MEI é Simples Nacional? O MEI é uma forma específica dentro do Simples, com regras e limites próprios. Veja MEI em 2027.
Holding pode ser optante do Simples? Em regra, não: a sociedade que participa do capital de outra pessoa jurídica fica fora do tratamento de ME e EPP (art. 3º, § 4º, VII).
O Simples Nacional acaba com a reforma tributária? Não. O regime continua, mas passa a conviver com o IBS e a CBS a partir de 2027, com a possibilidade de recolhê-los por dentro ou por fora do DAS.
Guias básicos da Veritum: contabilidade para empresas, como abrir uma empresa, contrato social, holding: o que é e tipos, family office, como abrir uma LLC nos EUA e estruturação de empresas.
Para regularizar débitos, veja a transação tributária na PGFN.
Onde a Veritum entra
A escolha do regime é uma decisão tributária, e não só um cadastro. Na Veritum, revisamos enquadramento, anexo, fator r e efeitos da reforma antes da opção de janeiro. Conheça o serviço de tributos e conformidade.

