Desde 1º de outubro de 2026, a maior parte dos prestadores de serviços do lucro real e do lucro presumido precisa informar IBS e CBS na NFS-e. Em 2026 os valores são de teste (0,9% de CBS e 0,1% de IBS) e a nota sem esses campos não será rejeitada até 31 de dezembro, mas fica desconforme. Outubro é o mês para ajustar cadastro, sistema emissor e rotina de revisão.
A reforma tributária do consumo entrou na rotina de quem emite nota de serviço. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, a obrigação de emitir a NFS-e com as informações do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) vale, para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2026. Como registrou a Folha de S.Paulo, a data estava prevista inicialmente para 3 de agosto e foi adiada para dar tempo à adaptação de contribuintes e sistemas.
Não há cobrança efetiva dos novos tributos neste ano. Ainda assim, a nota passa a carregar o cálculo de IBS e CBS, e o que for emitido agora será monitorado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Para o emissor, a pergunta prática é simples: minhas notas de outubro já saem certas?
Quem precisa preencher a partir de outubro
A regra de outubro alcança os fornecimentos de serviços sujeitos ao ISS listados na Lei Complementar nº 116/2003 que não receberam prazo específico (art. 1º, III, “d”, do Ato Conjunto nº 4). Na prática, é a regra geral para prestadores dos regimes de lucro real e lucro presumido.
Ficaram para 1º de dezembro de 2026:
- serviços prestados por plataformas digitais e os serviços por elas intermediados;
- os subitens 1.03 (processamento, armazenamento ou hospedagem de dados e congêneres), 1.05 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) e 1.09 (disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet) da lista da LC 116;
- o subitem 16.01 (transporte coletivo municipal de passageiros);
- fornecimentos de bens imateriais fora da lista de serviços e não sujeitos ao ICMS;
- taxas e demais receitas de condomínios edilícios;
- locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de imóveis;
- demais serviços que não se enquadrem nas hipóteses anteriores.
Um cuidado de enquadramento: o adiamento para dezembro na área de tecnologia vale para os subitens 1.03, 1.05 e 1.09. Outros serviços do item 1, como desenvolvimento de programas (1.04), consultoria em informática (1.06) e suporte técnico (1.07), seguem a regra geral de outubro. Vale conferir o código de serviço de cada nota antes de concluir que a empresa “ficou para dezembro”.
E o Simples Nacional?
Para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade desses documentos com IBS e CBS começa em 1º de janeiro de 2027 (art. 1º, § 1º, do Ato Conjunto nº 4). A LC 214/2025 também afasta as alíquotas de teste de 2026 das operações de optantes (art. 348, III, “c”).
Não confunda com outra obrigação: pela Resolução CGSN nº 191/2026, a partir de 1º de novembro de 2026 as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples que prestam serviços sujeitos à nota deverão emitir a NFS-e de padrão nacional pelo Emissor Nacional (aplicativo web ou API). É uma mudança de emissor, não a exigência dos campos de IBS e CBS, que para essas empresas fica para 2027. A escolha entre recolher IBS e CBS no DAS ou pelo regime regular está no nosso artigo sobre Simples Nacional puro ou híbrido em 2027.
O que muda na nota em 2026: a fase de teste
A LC 214/2025 fixou, para os fatos geradores de 2026, alíquota de 0,9% de CBS (art. 346) e de 0,1% de IBS (art. 343), o que soma 1%. Esses valores têm função de teste:
- o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS de 2026 (art. 348, § 1º), e continua pagando integralmente PIS e Cofins (art. 348, § 2º);
- quem recolher pode compensar o valor com PIS e Cofins do mesmo período ou, se não houver débito suficiente, com outros tributos federais ou pedir ressarcimento (art. 348, I e II).
Ou seja: a dispensa está ligada ao cumprimento das obrigações acessórias. Por isso a qualidade da nota de 2026 não é um detalhe de sistema.
Na base de cálculo, a LC 214/2025 exclui o próprio IBS e CBS, os descontos incondicionais e, de 2026 a 2032, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins incidentes na operação (art. 12, § 2º). Uma nota que calcula o 1% sobre o valor bruto, com ISS embutido, já nasce com erro.
Segundo a especificação técnica do DANFSe (Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 008), o documento passa a exibir, entre outros dados: código de situação tributária (CST) e classificação tributária (cClassTrib); indicador de operação e município de incidência; exclusões e reduções da base; base de cálculo; alíquotas do IBS estadual, do IBS municipal e da CBS, com as alíquotas efetivas; e os valores apurados. O leiaute da NFS-e de padrão nacional com os grupos de IBS e CBS está na Nota Técnica nº 009, ratificada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026.
Sem rejeição até 31/12, mas com desconformidade
Segundo orientação da Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, publicada em 7 de agosto de 2026, a ausência ou omissão das informações de IBS e CBS não acarretará a rejeição da NFS-e pelo sistema nacional até 31 de dezembro de 2026. A mesma orientação adverte que a falta desses dados “evidenciará a desconformidade do documento fiscal”, sujeitando o emitente às sanções e prazos do Ato Conjunto nº 4.
O pano de fundo é o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026. Em regra, fica enquadrado quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Quem não cumpre ainda permanece no programa se atender, cumulativamente, a quatro condições:
- aumento contínuo e progressivo de notas emitidas com os campos de IBS e CBS corretos;
- resposta tempestiva às intimações e comunicações sobre os documentos emitidos;
- retificação, até 31 de dezembro de 2026, das inconsistências comunicadas pela administração tributária;
- indicação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
Segundo a Receita Federal, as comunicações de monitoramento e cruzamento de dados não caracterizam, por si sós, início de procedimento fiscal, e permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização. Na prática, a janela até dezembro é de adaptação assistida, não de dispensa.
Checklist de outubro para o emissor
- Classifique cada serviço. Liste os códigos da LC 116 e da NBS usados nas notas e confirme se cada um está na regra de outubro ou em uma das exceções de dezembro.
- Confira o emissor. Verifique se o sistema (ERP, emissor municipal ou Emissor Nacional) já envia os grupos de IBS e CBS no leiaute vigente. Em municípios com emissor próprio, confirme com a prefeitura e com o fornecedor como os campos foram incorporados.
- Parametrize CST e cClassTrib. A combinação precisa ser compatível com o serviço e com o indicador de operação. Defina uma tabela única, aprovada pela área fiscal, em vez de deixar a escolha ao faturamento.
- Revise a base de cálculo. Exclua ISS, PIS e Cofins e descontos incondicionais, conforme o art. 12, § 2º, da LC 214/2025, e aplique 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, salvo redução prevista em regime diferenciado.
- Confira o município de incidência. Serviços prestados a tomadores em outros municípios exigem atenção ao local da operação informado.
- Emita notas de teste e compare. Antes de virar a chave para toda a carteira, emita algumas notas e confira os valores do XML e do DANFSe com uma planilha de controle.
- Indique o responsável. Formalize quem é o profissional de contabilidade responsável pela conformidade, condição do PNCT para quem tiver falhas.
- Crie a rotina de comunicações. Defina quem lê e responde às mensagens da Receita e do CGIBS e em que prazo.
Checklist de revisão das notas emitidas
Para o time fiscal ou o contador que revisa a carteira:
- Amostragem semanal das NFS-e emitidas desde 1º de outubro, com foco nos serviços de maior volume.
- Notas sem os grupos de IBS e CBS: identificar a causa (cadastro, código de serviço, falha de integração) e corrigir na origem.
- Valores divergentes: comparar base e alíquotas com a planilha de controle; erros de base costumam se repetir em toda a série.
- Indicadores de evolução: acompanhar o percentual de notas corretas mês a mês, já que “aumento contínuo e progressivo” é critério do PNCT.
- Registro das correções: guardar evidência do que foi ajustado e quando, para responder a comunicações até 31 de dezembro.
- Preparação para dezembro: se a empresa também tem receitas de locação, licenciamento de software, hospedagem ou plataforma digital, a segunda leva de obrigações começa em 1º de dezembro.
Para o tomador do serviço, vale incluir a conferência dos campos de IBS e CBS no recebimento de notas de fornecedores relevantes. Em 2027, quando a CBS passar a ser cobrada, o crédito do adquirente dependerá da extinção do débito do fornecedor (LC 214/2025, art. 47). Hábitos criados agora reduzem o retrabalho no próximo ano, inclusive na conciliação com o split payment, tema do nosso artigo sobre split payment em 2027.
Onde a Veritum entra
A adaptação da NFS-e cruza contabilidade, tributos e tecnologia: classificação dos serviços, parametrização do emissor, revisão da base e acompanhamento das comunicações do Fisco. A Veritum apoia empresas e escritórios parceiros nesse diagnóstico e na rotina de revisão, para que 2026 sirva de ensaio e não de passivo.
Se as suas notas de outubro ainda saem sem IBS e CBS, ou com valores que ninguém conferiu, este é o momento de organizar a casa. Converse com a Veritum para revisar o enquadramento e montar a rotina de conformidade antes de dezembro.
Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até 1º de outubro de 2026. Prazos e leiautes podem mudar por novos atos da Receita Federal, do CGIBS e do CGNFS-e; este texto não substitui análise individualizada.
Fontes
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (CGIBS), art. 1º, III e § 1º.
- Portal da NFS-e: CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS/CBS nas notas fiscais de serviço (07/08/2026)
- Receita Federal: Receita Federal e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária (agosto de 2026)
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026 (gov.br/sped)
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Planalto), arts. 12, 47, 343, 346 e 348.
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Planalto), lista de serviços.
- Portal da NFS-e: Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 008, especificações técnicas do DANFSe
- Receita Federal: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026
- Folha de S.Paulo, blog Que imposto é esse: Nota Fiscal de Serviços deve trazer informações da reforma tributária a partir deste mês (01/10/2026)
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

