O split payment, mecanismo que separa IBS e CBS no momento do pagamento, começa em 2027 de forma gradual e facultativa, só em operações entre empresas e só em alguns meios de pagamento. A Receita Federal não fixou data para a obrigatoriedade. Mesmo opcional, ele muda capital de giro, conciliação bancária e controles de tesouraria de quem vende e de quem compra.
Poucos temas da reforma tributária geraram tanta informação desencontrada quanto o split payment. Em reportagem de 12 de setembro de 2026, a Folha de S.Paulo ouviu a Receita Federal, que foi direta: “Durante o ano de 2027, o split payment será aplicável a operações comerciais entre empresas, com implementação gradual e facultativa, isto é, os contribuintes escolherão em quais operações desejam realizar o split ou não”.
Sobre o calendário da obrigatoriedade, o Fisco também foi explícito: “Não é correto informar que a obrigatoriedade do split payment mudou para 2028”. Segundo a Receita, ela virá “no momento em que os meios de pagamento estiverem prontos”. Ou seja: 2028 é uma expectativa de mercado, não uma data oficial. Planejar como se fosse prazo legal é um erro; ignorar o tema até lá, outro.
O que é o split payment, pela lei
A Lei Complementar nº 214/2025, com redação dada pela LC 227/2026, determina que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento segreguem e recolham ao CGIBS e à Receita os valores de IBS e CBS no momento da liquidação financeira da transação (art. 31). A lei prevê dois procedimentos:
- Padrão (art. 32). Quem origina o pagamento informa ao prestador de serviço de pagamento os dados que vinculam a operação à transação e os valores de IBS e CBS. Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do CGIBS e da Receita e segrega apenas a diferença entre o tributo destacado e o que já foi extinto por outras formas, como compensação com créditos. Se a consulta não for possível, segrega o valor integral e o excesso é devolvido ao fornecedor em até três dias úteis (art. 32, § 4º).
- Simplificado (art. 33). Opcional, para operações com adquirentes que não estão no regime regular, com percentual preestabelecido sobre o valor da operação. O valor recolhido assim não gera crédito ao adquirente do regime regular (art. 33, § 7º, II).
Outras regras do art. 34 pesam no caixa: a segregação ocorre na data da liquidação; em vendas parceladas pelo fornecedor, ela é proporcional em cada parcela; e a antecipação de recebíveis não altera a obrigação de segregar. O art. 35, § 2º, deixa a ato conjunto do CGIBS e da Receita a implementação gradual e as hipóteses facultativas, que é exatamente o que se desenha para 2027.
Como deve funcionar em 2027
Segundo a Receita e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Fin), ouvidas pela Folha:
- Só B2B. A separação se aplica a operações em que pagador e recebedor têm CNPJ. Vendas a pessoas físicas ficam fora.
- Só alguns meios. A primeira entrega cobre transferências (TEF e TED), boletos e Pix entre empresas. Cartões, criptoativos e meios não eletrônicos ficam fora desta fase.
- Produção assistida. O sistema começa com um grupo restrito de empresas, com transações reais. Primeiro TEF e Pix chave intrabancário, depois TED, em seguida boleto, Pix dinâmico e Pix Automático. Só depois disso a ferramenta é aberta aos demais CNPJs. A Folha registrou a disponibilidade no segundo semestre de 2027.
- Por operação. Comprador ou vendedor informam ao meio de pagamento os valores dos tributos e o número do documento fiscal. Sem esses campos, a transação segue sem split.
- MEI fora, Simples dentro. Como o MEI não recolhe IBS e CBS sobre suas vendas, não há o que separar. Já operações com empresas do Simples Nacional, inclusive no regime “puro”, podem ter split, segundo a Receita.
Ao PEGN, em 31 de agosto, a Receita afirmou que a implementação ocorrerá “meio de pagamento por meio de pagamento” e que “ninguém será obrigado a utilizar o sistema enquanto ele não estiver disponível para todos”. A documentação técnica da plataforma pública (manuais de integração, operações, tempos, segurança, redes e habilitação, além da especificação OpenAPI) está publicada no portal do CGIBS.
Split “inteligente” e “superinteligente”
Segundo o manual descrito pela Folha, dois modelos vão conviver:
- Inteligente: nos meios em que o comprador preenche os dados (TEF, TED, Pix por chave ou QR Code estático). O tributo é segregado pelo valor informado, sem consulta ao governo. Se houver retenção acima do devido, o ressarcimento ao fornecedor deve ocorrer em até três dias úteis.
- Superinteligente: nos meios em que o vendedor preenche os dados (boleto, Pix QR Code dinâmico e Pix Automático). O banco consulta a Receita e o CGIBS para saber quanto do tributo já foi quitado, por exemplo com créditos, e segrega só o saldo.
No exemplo ilustrativo publicado pela Folha, uma operação de R$ 100 com alíquota combinada de 25% teria retenção integral de R$ 20 no modelo inteligente, e o fornecedor receberia R$ 80. No superinteligente, com R$ 15 de crédito do fornecedor abatido, a retenção seria de R$ 5, e o fornecedor receberia R$ 95.
Por que alguém vai querer usar algo facultativo
No modelo atual de PIS, Cofins e ICMS, o comprador toma crédito com base na nota, mesmo que o fornecedor não recolha. Na CBS e no IBS, a lógica muda: o crédito do adquirente do regime regular depende da extinção do débito correspondente, por qualquer das modalidades previstas (LC 214/2025, arts. 27 e 47), e o split é uma delas.
Por isso, o interesse tende a vir do comprador. Como resumiu à Folha Bernard Appy, ex-secretário da Reforma Tributária, o split é um instrumento para que o adquirente não dependa da adimplência do fornecedor para ter o crédito. Na prática, grandes compradores podem passar a pedir split em contratos e cadastros de fornecedores, mesmo em 2027.
Para o comprador que paga por meio que não permite a segregação, a lei oferece outra via: recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação (art. 36), com devolução de eventual excedente em até três dias úteis.
O efeito no caixa de quem vende
Hoje, o fornecedor recebe o valor bruto e recolhe os tributos no vencimento, dias ou semanas depois. Com split, parte do tributo sai no momento do recebimento. Três efeitos merecem simulação:
- Fim do “float” tributário. O intervalo entre receber do cliente e pagar o tributo, que hoje financia parte do capital de giro, encolhe nas operações com split.
- Peso dos créditos. No modelo superinteligente, créditos já usados para extinguir o débito reduzem a retenção. Empresa com créditos relevantes sente menos; empresa com pouca compra tributada sente mais.
- Antecipação de recebíveis. Como a antecipação não muda a obrigação de segregar (art. 34, III), o valor líquido antecipado tende a ser menor. Linhas de crédito lastreadas em recebíveis precisam ser revistas.
Para quem compra, o efeito é inverso: mais segurança de crédito, mas dependência de que o fornecedor emita a nota corretamente e de que os dados do pagamento estejam vinculados ao documento fiscal.
Conciliação: o novo trabalho do contas a receber
Com split, o extrato bancário deixa de mostrar o valor da nota. Mostra o líquido, e às vezes um crédito posterior de devolução. A conciliação passa a ter três pontas: nota fiscal, transação de pagamento e extinção do débito no sistema do Fisco.
Pontos de controle que vale desenhar já:
- Chave de vínculo. Número do documento fiscal e valores de IBS e CBS precisam constar dos boletos, Pix e transferências que a empresa emite ou recebe.
- Regra de baixa. O título é baixado pelo valor bruto, com o tributo segregado lançado como extinção do débito, e não como desconto ou perda.
- Devoluções. Controle dos ressarcimentos de retenções acima do devido, com prazo legal de três dias úteis para conferir.
- Parcelas. Em vendas parceladas, segregação proporcional em cada parcela, conferida contra o cronograma do contrato.
- Divergências. Fila de exceções para pagamentos sem os campos preenchidos, que seguem sem split, e para valores informados diferentes dos da nota.
A qualidade da nota fiscal é a base de tudo. Quem ainda está ajustando a NFS-e com IBS e CBS encontra o roteiro no nosso artigo sobre NFS-e com IBS e CBS a partir de outubro de 2026.
Controles de tesouraria para 2027
- Mapa de recebimentos e pagamentos por meio. Quanto do faturamento B2B passa por boleto, Pix, TED e cartão? Só os três primeiros entram na primeira fase.
- Política de uso. Em quais vendas a empresa aceitará ou oferecerá split, e em quais compras exigirá, com critério de risco de fornecedor.
- Contratos. Cláusulas sobre meio de pagamento, envio de dados fiscais e tratamento de retenções e devoluções nos contratos relevantes.
- Bancos e PSPs. Confirmar com cada banco o cronograma de integração à plataforma pública e o modelo (inteligente ou superinteligente) de cada produto.
- ERP. Campos de IBS, CBS e número do documento na geração de boletos e Pix; regra contábil de baixa; relatórios de retenção e devolução.
- Projeção de caixa. Cenários com e sem split nas principais carteiras, incluindo o efeito sobre antecipação de recebíveis e covenants.
- Fornecedores do Simples. Avaliar o efeito de comprar de optantes, no regime puro ou híbrido, tema tratado em Simples Nacional puro ou híbrido em 2027.
Fechamento
O split payment de 2027 será limitado, opcional e gradual. Isso não reduz a importância da preparação: ele muda a forma como o dinheiro chega, como o crédito é garantido e como a conciliação é feita. Empresas que testarem processos em 2027 chegarão à obrigatoriedade, quando ela vier, com menos atrito de caixa e de sistema.
A Veritum apoia empresas em contabilidade, tributos e gestão financeira, da simulação de caixa à revisão de contratos e ao desenho da conciliação. Se a sua tesouraria ainda não discutiu o split payment, vale começar pelo mapa de recebimentos e pela conversa com os bancos.
Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até 1º de outubro de 2026. O cronograma do split payment depende de atos da Receita Federal e do CGIBS e da integração dos meios de pagamento; este texto não substitui análise individualizada.
Fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Planalto), arts. 27, 31 a 36 e 47, com redação da LC 227/2026.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (Planalto)
- CGIBS: documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment
- Folha de S.Paulo: Split payment, da reforma tributária, começa de forma facultativa e só para empresas em 2027 (12/09/2026)
- PEGN: Split payment será facultativo em 2027; obrigatoriedade dependerá de adesão dos meios de pagamento (31/08/2026)
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

