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Gestão e estrutura

Holding familiar: doar quotas agora ou esperar a lei do seu Estado? Comparativo do ITCMD

Compare a base do ITCMD sobre quotas em SP, RJ, MG, PR, SC e RS, a anterioridade de uma lei estadual nova e os sinais de alerta de propósito negocial.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Uma chave pendurada por um cordão branco, em preto e branco.
Imagem de capa.

A LC 227/2026 fixou um piso nacional para avaliar quotas no ITCMD: patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio. Mas a cobrança depende de lei estadual, e cada Estado ainda segue a sua. Comparamos o texto vigente em seis Estados, o efeito da anterioridade sobre uma lei aprovada agora e os sinais de alerta que tiram a substância de uma doação feita às pressas.


Por que a pergunta existe

Já mostramos o novo piso de avaliação no artigo sobre holding familiar em 2026, a soma de doações em doações fracionadas e a incidência sobre estruturas no exterior em trusts e offshores. Aqui o foco é outro: o que diz hoje a lei de cada Estado.

Pelo art. 154, II, da LC 227/2026, as quotas sem negociação em bolsa devem ser avaliadas por metodologia tecnicamente idônea. O valor mínimo é o patrimônio líquido ajustado a mercado, acrescido do fundo de comércio, “conforme estabelecido na legislação do ente tributante”. O art. 156 torna obrigatória a progressividade das alíquotas. Enquanto a lei estadual não muda, há uma diferença entre a regra nacional e a local.

Comparativo do texto vigente

EstadoLeiQuotas sem negociaçãoAlíquota na doação
SPLei 10.705/2000“Admitir-se-á” o valor patrimonial (art. 14, § 3º)4% única (art. 16)
RJLei 7.174/2015Valor de mercado, a partir do PL do balanço do exercício anterior, com ajuste pelo fisco (art. 22)4% a 8% conforme o total, sobre toda a base (art. 26)
MGLei 14.941/2003Valor patrimonial (art. 5º, § 1º), mas não inferior ao valor venal dos bens se o capital foi integralizado com bens há menos de 5 anos (§ 2º)5% única (art. 10)
PRLei 18.573/2015A partir do patrimônio líquido (art. 18, II)4% única
SCLei 13.136/2004Valor venal dos bens e direitos (art. 7º), sem regra própria para quotas na lei1%, 3%, 5% e 7% por faixas marginais (art. 9º)
RSLei 8.821/1989Valor venal de ações e quotas apurado por avaliação da Fazenda (art. 12)3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima, sobre toda a base (art. 19)

Textos consultados nos sites oficiais de Alesp, ALMG, Fazenda do PR, Alesc e AL-RS. O texto do RJ veio de compilação do LegisWeb, porque o site da Alerj não respondeu. Verifique sempre a versão vigente.

O que a tabela mostra:

  • SP e PR usam o patrimônio líquido e alíquota única. Nesses Estados, a distância para o piso da LC 227 tende a ser maior. Em SP, porém, a Resposta à Consulta nº 33.625/2026 já citou o art. 154, II, como tratamos no artigo sobre holding.
  • MG já tem uma trava: capital integralizado com bens há menos de cinco anos leva a base ao valor venal desses bens. Constituir a holding agora e doar logo pode não trazer a economia esperada.
  • RJ já parte do valor de mercado e permite ajuste. A janela é menor.
  • SC e RS já avaliam pelo valor venal e têm faixas. RS e SC somam doações entre as mesmas partes em 12 meses ou menos.
  • RJ e RS aplicam a alíquota da faixa sobre toda a base, e não por faixas marginais. Leis de adequação podem mudar isso.

Anterioridade: o que muda com uma lei aprovada agora

Uma lei estadual que aumente o ITCMD está sujeita à anterioridade anual e à noventena (CF, art. 150, III, “b” e “c”). Ela só produz efeitos no exercício seguinte ao da publicação e depois de 90 dias. Uma lei publicada em meados de outubro de 2026 só valeria a partir do 90º dia depois da publicação, ou seja, em janeiro de 2027, e não em 1º de janeiro. Na leitura predominante, uma lei publicada só em 2027 só valeria em 2028.

Isso dá previsibilidade, mas não garante a base antiga. O fisco pode questionar o valor declarado com base na lei vigente, e a fiscalização vem cruzando dados.

Sinais de alerta de propósito negocial

A coluna de Fabio P. Silva no Valor Investe descreve as respostas dos fiscos a estruturas como “3 células” e “Castelo Invisível”. Os principais sinais de alerta:

  1. Cronologia curta. Constituição, integralização e doação em poucos dias, sem atividade da sociedade. A Sefaz-RS identificou casos assim e abriu programa de autorregularização em 2025, segundo a coluna.
  2. Ágio interno e reserva de capital criados para reduzir o PL da sociedade doada. A coluna cita a Solução de Consulta Cosit nº 134/2024 sobre o ágio em sociedades limitadas.
  3. Forma onerosa artificial. Opções de compra com preço muito abaixo do valor econômico podem ser tratadas como doação, com ITCMD sobre a diferença.
  4. Ausência de escrituração e de balanço. Sem documentos, a avaliação das quotas fica sem suporte.
  5. Imóveis em sociedade com atividade imobiliária preponderante, que soma o risco de ITBI, tema do nosso artigo sobre ITBI na integralização.

Os fiscos podem fundamentar autuações no art. 149, VII, ou no art. 116, parágrafo único, do CTN. No plano federal, a substância da holding também pesa, como no caso que analisamos em CARF e holding com substância.

Doar agora ou esperar: um roteiro

Doar em 2026 tende a fazer sentido quando:

  • A holding já existe há anos, com escrituração e atividade, e a doação já estava planejada.
  • Há laudo de avaliação consistente, simulando o critério estadual vigente e o piso do art. 154.
  • O Estado ainda usa PL e alíquota única, e não há trava como a de MG.

Esperar ou repensar tende a fazer sentido quando:

  • A holding seria constituída agora apenas para doar.
  • O Estado já usa valor de mercado ou tem trava de integralização recente.
  • A família não está pronta para as cláusulas de proteção, governança e usufruto.

Exemplo hipotético

Exemplo hipotético: uma holding em SP tem PL contábil de R$ 2 milhões, mas os imóveis valem R$ 6 milhões a mercado. Pela lei paulista vigente, o ITCMD de 4% sobre o PL seria R$ 80 mil. Pelo piso da LC 227, sem considerar o fundo de comércio, a base seria R$ 6 milhões. Com 4%, seriam R$ 240 mil, antes de qualquer progressividade que a lei paulista venha a adotar. A diferença de R$ 160 mil só é real se a doação resistir a questionamento. Os valores são ilustrativos.

Onde a Veritum entra

A Veritum apoia famílias e seus assessores na avaliação de quotas, na simulação do ITCMD por Estado e na revisão da substância de holdings antes da doação.

Se a sua família pensa em doar quotas ainda em 2026, comece pelo laudo e pela lei do seu Estado, não pelo calendário.

Conteúdo com finalidade informativa, com base na LC 227/2026, na Constituição e nas leis estaduais citadas, consultadas até 14 de outubro de 2026, e na coluna de Fabio P. Silva no Valor Investe. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento jurídico.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

Fontes consultadas