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Doação de quotas da holding antes de 2027: cláusulas e erros a evitar

Doar quotas da holding antes das leis estaduais da LC 227? Veja como usar usufruto, reversão, inalienabilidade e controle, e os erros que anulam a doação.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Molho de chaves antigas pendurado em parede de madeira
Imagem de capa.

Com a LC 227/2026, a base do ITCMD sobre quotas passa a ter piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, e doações sucessivas ao mesmo donatário passam a ser somadas, conforme a lei de cada Estado. Muitas famílias querem doar quotas da holding ainda em 2026. A pressa não pode sacrificar o desenho: usufruto, reversão, inalienabilidade e controle definem se a doação protege o patrimônio ou cria conflito. Veja as cláusulas e os erros mais comuns.


Já tratamos da LC 227/2026 sob o ângulo do imposto: a soma das doações fracionadas, a decisão de doar agora ou esperar e a governança da holding familiar. Este texto trata do instrumento: o que precisa estar escrito na doação e no contrato social para que a antecipação faça sentido.

Por que 2026 virou prazo

A LC 227/2026 é norma geral. Três regras pesam na doação de quotas:

  • Base de cálculo das quotas (art. 154, II): fora do mercado organizado, a base deve seguir metodologia tecnicamente idônea e corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a lei estadual.
  • Soma de doações sucessivas (art. 155): doações do mesmo doador ao mesmo donatário, no prazo definido pelo Estado, são somadas e o imposto é recalculado.
  • Progressividade obrigatória (art. 156): alíquotas progressivas, com teto fixado pelo Senado.

Essas regras dependem de lei estadual. Uma lei que crie ou aumente tributo está sujeita à anterioridade anual e à noventena (Constituição, art. 150, III, “b” e “c”). Na leitura predominante, leis estaduais de adequação publicadas em 2026 só produzem efeitos a partir de 2027. Por isso o calendário: quem doa em 2026 tende a seguir a lei estadual hoje vigente. A conta, Estado por Estado, está no artigo sobre doar agora ou esperar.

As cláusulas centrais

1. Reserva de usufruto

É a cláusula mais usada: os pais doam a nua-propriedade das quotas e mantêm o usufruto, com direito aos lucros e, se previsto, ao voto. O usufruto pode recair sobre bens móveis e direitos (Código Civil, art. 1.390) e se extingue, entre outras hipóteses, pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I), quando a propriedade se consolida no nu-proprietário.

Pontos a definir no instrumento:

  • Quem recebe os lucros e quem vota. O Código Civil não detalha o voto de quotas gravadas com usufruto na sociedade limitada. O contrato social e o instrumento de doação devem dizer, de forma expressa, a quem cabe o voto em cada matéria. Nas sociedades anônimas, o voto de ações com usufruto depende de regulação no ato de constituição do gravame (Lei nº 6.404/1976, art. 114).
  • Lucros retidos e reservas. A LC 227/2026 inclui no conceito de doação a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário (art. 147, VI, “d”). Política de dividendos e destino de lucros acumulados precisam estar claros.
  • Momento do imposto. A LC 227/2026 lista a instituição de usufruto convencional entre as datas de ocorrência do fato gerador na doação (art. 151, II, “c”). Como o Estado tributa a nua-propriedade, o usufruto e a sua extinção depende da lei estadual.

2. Cláusula de reversão

O doador pode estipular que as quotas voltem ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário (Código Civil, art. 547). A reversão só vale em favor do próprio doador; não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547, parágrafo único).

Na prática, a cláusula evita que, morrendo o filho antes dos pais, as quotas sigam para herdeiros do filho, como cônjuge, em vez de voltar à família de origem. Quem quer outro destino precisa de instrumento diferente, planejado com assessoria jurídica.

3. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade

A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.911). A incomunicabilidade impede que as quotas entrem na comunhão do casamento do donatário; a impenhorabilidade as protege de credores pessoais dele.

Cuidados:

  • Justa causa. Para bens da legítima, o Código Civil exige justa causa declarada no testamento para essas cláusulas (art. 1.848). Há entendimento de que a mesma exigência alcança a doação em adiantamento da legítima. Registrar a justificativa no instrumento reduz o risco de questionamento.
  • Prazo e sub-rogação. Defina se a cláusula é vitalícia ou temporária e como fica em caso de alienação autorizada judicialmente, com sub-rogação no produto (art. 1.911, parágrafo único).
  • Coerência com o contrato social. A cláusula vale pouco se o contrato social permitir livre cessão de quotas. Ajuste as regras de cessão (art. 1.057) e preveja direito de preferência.

4. Controle e administração

Doar quotas não precisa significar entregar a gestão. As ferramentas usuais combinam:

  • Administração da sociedade atribuída aos pais no contrato social ou em ato separado (arts. 1.060 e 1.061), com regras de substituição.
  • Usufruto com direito de voto reservado ao doador, conforme o item 1.
  • Quóruns e matérias reservadas no contrato social, observados os quóruns mínimos do Código Civil (arts. 1.071 e 1.076).
  • Acordo de quotistas ou protocolo familiar para sucessão na gestão, distribuição de lucros e saída de sócios.

Erros a evitar

  • Doar tudo. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (Código Civil, art. 548). A reserva de usufruto costuma atender a essa exigência, mas convém verificar o patrimônio total.
  • Doação inoficiosa. É nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549). Calcule a legítima de todos os herdeiros necessários.
  • Ignorar a colação. A doação de pais a filhos importa adiantamento da legítima (art. 544) e deve ser trazida à colação no inventário (art. 2.002), salvo dispensa expressa no próprio título ou em testamento, limitada à parte disponível (arts. 2.005 e 2.006). Decida e escreva.
  • Esquecer o cônjuge do doador. Doação não remuneratória de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação, depende de autorização do outro cônjuge, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, IV).
  • Laudo frágil. Com o art. 154 da LC 227/2026, o valor declarado das quotas precisa de metodologia defensável. Guarde o laudo e as premissas.
  • Imposto de renda esquecido. Na doação em adiantamento da legítima, as quotas podem ser transferidas pelo valor da declaração ou a valor de mercado; neste caso, a diferença se sujeita ao imposto sobre ganho de capital (Lei nº 9.532/1997, art. 23).
  • Simular venda. A LC 227/2026 trata como doação a transmissão declarada onerosa em simulação a ato gratuito (art. 147, VI, “f”). Juntas comerciais e cartórios devem informar os atos de transmissão às Fazendas estaduais (art. 163).

Exemplo hipotético

Hipoteticamente, um casal doa a nua-propriedade de 80% das quotas da holding aos dois filhos, em partes iguais, com reserva de usufruto vitalício e direito de voto, reversão, inalienabilidade com justa causa declarada e dispensa de colação limitada à parte disponível. O contrato social é alterado no mesmo ato para prever administração pelos pais, preferência na cessão e regras de distribuição de lucros. Os percentuais são ilustrativos; o desenho certo depende do patrimônio, do regime de bens e da lei estadual.

Checklist antes de assinar

  1. Laudo de avaliação das quotas com metodologia compatível com o art. 154 da LC 227/2026.
  2. Simulação do ITCMD pela lei estadual vigente e pela lei adequada prevista para 2027.
  3. Cálculo da legítima e da parte disponível.
  4. Minuta da doação com usufruto, voto, reversão, cláusulas restritivas e colação.
  5. Alteração do contrato social coerente com a doação.
  6. Autorização do cônjuge, quando exigida.
  7. Registro na junta comercial e recolhimento do ITCMD no prazo estadual.
  8. Reflexo nas declarações de imposto de renda de doadores e donatários.

Conclusão

Antecipar a doação de quotas para 2026 pode fazer sentido, mas o ganho de imposto se perde se o instrumento for mal desenhado. Usufruto com voto definido, reversão, cláusulas restritivas justificadas e um contrato social coerente são o que transforma a doação em planejamento sucessório. Os limites da doação universal, da inoficiosa e da colação valem tanto quanto o imposto.

A Veritum apoia famílias e family offices no planejamento patrimonial e sucessório, com simulação de ITCMD, revisão de estruturas e organização documental. Se a sua família pretende doar quotas ainda em 2026, vale revisar as cláusulas com antecedência.

Leia também: ITBI na integralização e ITCMD de quotas: Tema 1.348.

Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até 23 de outubro de 2026. O exemplo é hipotético. A aplicação da LC 227/2026 depende da legislação de cada Estado; este texto não substitui análise jurídica individual.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

Fontes consultadas