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Patrimônio e sucessão

Holding familiar ainda vale a pena em 2026?

A LC 227/2026 levou o ITCMD sobre quotas ao valor de mercado. A holding perde o atalho fiscal, mas segue útil para governança, proteção e sucessão.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Mãos de quatro gerações, de uma criança a uma pessoa idosa, reunidas sobre uma mesa de madeira, em preto e branco.
Imagem de capa.

Durante anos, a holding familiar foi vendida como um atalho para pagar menos ITCMD. Os imóveis entravam no capital social pelo valor declarado no Imposto de Renda, as quotas eram doadas aos herdeiros com reserva de usufruto e o imposto era calculado sobre um patrimônio contábil muitas vezes distante do valor de mercado. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, mudou a referência nacional dessa conta.

Isso não significa que a holding perdeu a razão de existir. Significa que a pergunta mudou. Em vez de “quanto de imposto eu economizo?”, a família precisa responder “que problema de governança, proteção e sucessão esta estrutura resolve?”. Quando a resposta é clara, a holding continua sendo uma ferramenta útil. Quando a única resposta é o ITCMD, o projeto merece ser revisto.

Este artigo complementa a nossa análise sobre ITCMD de bens no exterior após a LC 227/2026 e trata da holding patrimonial com bens e empresas no Brasil.

O que a LC 227/2026 mudou na conta do ITCMD

A LC 227/2026 criou normas gerais nacionais para o ITCMD. Para quem usa holding como veículo sucessório, três pontos pesam mais:

  • Base de cálculo a valor de mercado. O art. 152 define como base o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
  • Piso para quotas sem negociação em bolsa. O art. 154, II, exige metodologia “tecnicamente idônea”, que pode considerar a perspectiva de geração de caixa, e fixa um mínimo: o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
  • Progressividade e soma de doações. O art. 156 determina alíquotas progressivas, respeitado o teto fixado pelo Senado (hoje 8%, pela Resolução nº 9/1992). O art. 155 manda somar as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, no prazo definido em lei estadual, com dedução do imposto já pago.

Na prática, o piso do art. 154 atinge exatamente o mecanismo que tornava a holding “automaticamente” vantajosa: a diferença entre o custo histórico dos imóveis integralizados e o seu valor real. Quando a base mínima passa a ser o patrimônio ajustado a mercado, somado ao fundo de comércio, essa diferença deixa de ser uma economia garantida.

Mito fiscal e valor real: três ideias que precisam ser revistas

“A holding sempre reduz o ITCMD”

Não mais como regra. O ganho vinha da base contábil, não da holding em si. Com a norma geral apontando para o valor de mercado, a estrutura só reduz o imposto em situações específicas e documentadas, e isso depende da lei do Estado competente e do momento da doação.

“Basta abrir a empresa e doar as quotas”

Holdings sem propósito negocial demonstrável, sem escrituração regular e sem vida societária ficam mais expostas a questionamentos. Contrato social genérico, ausência de balanço e mistura entre contas da família e da sociedade enfraquecem justamente a documentação que dá suporte à avaliação das quotas.

“Na holding, o dinheiro sai sem imposto”

Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 prevê retenção de 10% de IR na fonte quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês. A partir do ano-calendário de 2026, quem recebe mais de R$ 600 mil por ano também passa a se sujeitar à tributação mínima do IRPF. A política de distribuição da holding precisa ser desenhada com esse calendário em mente, como detalhamos em Dividendos em 2026: arrecadação e política de distribuição. A comparação entre receber aluguéis na pessoa física ou na holding também precisa ser refeita à luz da transição do IBS e da CBS.

O que continua de pé: governança, proteção e sucessão

Retirado o mito fiscal, sobra o que a holding sempre deveria ter sido: um instrumento de organização.

  • Governança. A holding permite concentrar decisões sobre imóveis e participações em um só lugar, com regras de administração, quóruns, política de distribuição e critérios de entrada de herdeiros e cônjuges. Acordo de quotistas e protocolo familiar transformam conversas informais em regras aplicáveis.
  • Continuidade e sucessão. A doação de quotas em vida, com reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, organiza a transmissão antes do evento morte e reduz o que precisa passar por inventário. Isso evita que uma empresa operacional ou um conjunto de imóveis fique travado em condomínio entre herdeiros.
  • Proteção e segregação. Separar patrimônio familiar de risco operacional, organizar garantias e profissionalizar a gestão dos ativos continua sendo valioso. Proteção não é blindagem: a estrutura não resiste a fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, hipóteses em que o Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50).

Esses benefícios não dependem da base de cálculo do ITCMD. Eles dependem de a holding funcionar de verdade.

A janela de 2026: o que é real e o que é ruído

A LC 227/2026 está em vigor desde a publicação. Mas, como norma geral, ela não institui o imposto nos novos moldes em cada Estado. A cobrança depende de lei estadual de adequação, e uma lei publicada em 2026 está sujeita à anterioridade anual e à noventena. Na leitura predominante, isso empurra os efeitos de novas leis estaduais para, no mínimo, 1º de janeiro de 2027.

É daí que vem a ideia de uma “janela de 2026”. Ela existe, mas não é uniforme nem livre de risco. O caso de São Paulo ilustra bem:

  • A Lei paulista 10.705/2000 (art. 14, § 3º) admite o valor patrimonial para quotas sem negociação, e decisões recentes do TJSP, segundo levantamento publicado pelo IBDFAM, vêm aceitando o valor patrimonial contábil, inclusive depois do julgamento do Tema 1.371 pelo STJ.
  • No Tema 1.371, o STJ reconheceu que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo com fundamento no art. 148 do CTN, mas apenas em procedimento individualizado, com contraditório, e cabendo à Fazenda provar que o valor declarado está fora do mercado.
  • Em 12 de agosto de 2026, a SEFAZ/SP publicou a Resposta à Consulta nº 33.625/2026, afirmando que o valor das quotas deve refletir o “valor patrimonial real”, e citou o art. 154, II, da LC 227/2026. A resposta vincula apenas a consulente, mas sinaliza o critério que a fiscalização paulista pode adotar.

Ou seja: doar quotas em 2026 com base na lei estadual vigente pode preservar um critério mais favorável, mas com risco de questionamento que precisa ser medido, e não ignorado. Cada Estado tem sua lei, seu calendário e sua postura fiscal.

Quando constituir ou reorganizar agora ainda faz sentido

A decisão não deve partir do calendário, e sim do problema que a família quer resolver. Faz sentido avançar em 2026 quando:

  1. Há empresa operacional e mais de um herdeiro, e a família precisa de regras claras de controle, gestão e saída antes da transição.
  2. Há patrimônio imobiliário relevante administrado em conjunto, com necessidade de centralizar contratos, contas e decisões.
  3. A doação de quotas já estava planejada e pode ser executada com laudo de avaliação consistente, simulando o ITCMD pelo critério estadual vigente e pelo piso do art. 154.
  4. A holding existente é “de gaveta”: contrato social desatualizado, sem acordo de quotistas, sem escrituração regular ou com cláusulas protetivas incompletas.
  5. A família vinha fracionando doações para ficar em faixas menores, estratégia que perde força com a soma de doações prevista no art. 155.

E vale reconsiderar quando a única motivação é a economia de ITCMD, quando não há disposição para manter contabilidade e vida societária, ou quando o custo de manutenção supera o benefício de organização. Se houver patrimônio fora do Brasil, a análise inclui regras próprias de competência e de trusts, tratadas no artigo sobre ITCMD de bens no exterior.

Fechamento

A LC 227/2026 não acabou com a holding familiar. Acabou com a holding como solução pronta. O que fica é uma estrutura que precisa ser avaliada pelo que entrega em governança, proteção e continuidade, e que exige avaliação técnica das quotas, escrituração regular e leitura atenta da lei de cada Estado.

Se a sua família tem uma holding constituída há anos ou considera constituir uma em 2026, este é o momento de revisar o desenho com critério. A Veritum apoia famílias empresárias em contabilidade, tributos, governança, holdings e planejamento sucessório, com diagnóstico caso a caso e atenção ao que cada Estado efetivamente aplica.

Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até setembro de 2026. A legislação estadual do ITCMD muda com frequência e este texto não substitui análise individualizada.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Patrimônio e sucessão.

Fontes consultadas