Desde 2024, ter uma empresa ou aplicações fora do Brasil deixou de ser uma questão de “declarar e esperar”. A Lei 14.754/2023 trouxe a tributação anual dos lucros de parte das controladas no exterior de pessoas físicas, exigiu balanço dessas entidades em padrão contábil definido e reorganizou o tratamento dos trusts. Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 acrescentou as normas gerais do ITCMD para bens no exterior e trusts.
O resultado é um calendário com quatro frentes que não se confundem: Receita Federal, Banco Central, contabilidade da entidade no exterior e ITCMD estadual. Este checklist organiza o que a família ou o investidor precisa conferir em cada uma, com foco no ciclo 2026/2027.
1. Classifique cada estrutura antes de calcular qualquer imposto
Cada entidade, conta ou trust precisa estar em uma categoria definida pela Lei 14.754/2023:
- Entidade controlada: sociedade, fundo ou outra entidade em que a pessoa física, sozinha ou com pessoas vinculadas, tenha preponderância nas deliberações ou mais de 50% do capital, dos lucros ou dos ativos na liquidação (art. 5º, § 1º).
- Controlada sujeita à tributação anual: a que está em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado, ou que apura renda ativa própria inferior a 60% da renda total (art. 5º, § 5º). Uma offshore que só detém aplicações financeiras normalmente cai aqui.
- Controlada com renda ativa relevante: fora dessas hipóteses, os lucros apurados a partir de 2024 são tributados quando efetivamente disponibilizados à pessoa física (art. 6º), salvo opção pelo regime anual (art. 6º-A).
- Aplicações financeiras no exterior: fundos, ações, títulos e contas remuneradas que não sejam controladas, tributados quando os rendimentos são efetivamente percebidos (art. 3º).
- Opção pela transparência: a pessoa física pode declarar os bens da controlada como se fossem seus (art. 8º). A opção é feita por entidade, é irrevogável enquanto a participação for mantida e, havendo mais de um sócio residente, precisa ser exercida por todos. Para participações adquiridas a partir de 2024, deve constar da primeira declaração após a aquisição.
Se a controladora da offshore for uma pessoa jurídica brasileira, e não uma pessoa física, as regras são outras, de tributação em bases universais da pessoa jurídica. Misturar os dois regimes é uma das falhas mais comuns.
2. Feche o balanço da controlada no padrão correto
Para as controladas sujeitas à tributação anual, a lei exige balanço anual individualizado (art. 5º, § 10):
- elaborado em IFRS ou em padrão contábil brasileiro, à escolha do contribuinte;
- obrigatoriamente em padrão contábil brasileiro se a controlada estiver em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado;
- com exclusão dos resultados de participações em outras controladas, que são apuradas separadamente;
- convertido em reais pela cotação de venda do Banco Central do último dia útil de dezembro.
Prejuízos apurados pela própria controlada a partir de 2024 podem ser deduzidos dos lucros posteriores (§ 14), e o imposto de renda pago no exterior pode ser deduzido dentro dos limites do § 15. Na prática, isso exige contabilidade contínua ao longo do ano, e não um balanço montado às pressas em maio. Como lembra a Domingues e Pinho Contadores, o profissional que assina o balanço deve ter habilitação no padrão utilizado.
3. Apure e declare no Imposto de Renda
Os rendimentos do capital aplicado no exterior são declarados na Declaração de Ajuste Anual, em ficha separada, e tributados a 15% sobre a parcela anual, sem deduções (art. 2º). Para as controladas sujeitas ao regime anual:
- o lucro é tributado em 31 de dezembro do ano em que foi apurado, independentemente de distribuição;
- o valor tributado entra em Bens e Direitos como crédito de dividendo a receber, com o ano de origem;
- quando o lucro for distribuído depois, reduz esse crédito e não é tributado de novo;
- lucros apurados até 31/12/2023 seguem tributados apenas na efetiva disponibilização.
Perdas realizadas em aplicações financeiras podem ser compensadas com rendimentos do mesmo período e, se sobrarem, com lucros de controladas computados no mesmo ano; o saldo remanescente pode ser usado em períodos seguintes, uma única vez (art. 9º). A regulamentação está na Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024.
Há um ponto novo para 2027. A partir do ano-calendário de 2026, a Lei 15.270/2025 criou a tributação mínima do IRPF para quem tem rendimentos acima de R$ 600 mil por ano, e prevê a dedução do imposto apurado com base na Lei 14.754/2023 nesse cálculo. Quem tem offshore relevante deve simular a declaração de 2027 considerando essa interação.
Quanto ao prazo, a declaração de 2026 (ano-base 2025) terminou em 29 de maio de 2026. O prazo de 2027 depende de ato da Receita, que costuma ser publicado no início de cada ano.
4. Entregue a CBE ao Banco Central
A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é uma obrigação cambial, independente do Imposto de Renda. Pela Resolução BCB nº 279/2022:
- Anual: obrigatória para residentes com ativos no exterior iguais ou superiores a US$ 1 milhão em 31 de dezembro, com envio de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte. Em 2026, como 5 de abril caiu em um domingo, o prazo foi até 6 de abril.
- Trimestral: obrigatória para quem tiver US$ 100 milhões ou mais nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, com janelas de 30/04 a 05/06, de 31/07 a 05/09 e de 31/10 a 05/12.
- Documentação: deve ser guardada por 10 anos a partir da data-base.
A Resolução BCB nº 131/2021 (art. 66) prevê multas proporcionais ao valor sujeito à declaração: 1% por atraso (limitada a R$ 25 mil, com redução para atrasos de até 60 dias), 2% por informação incorreta ou incompleta (até R$ 50 mil), 5% pela não entrega (até R$ 125 mil) e 10% por informação falsa (até R$ 250 mil), com aumento de 50% em alguns casos quando o Banco Central pede correção e ela não ocorre.
5. Alinhe trusts e sucessão ao IR e ao ITCMD
Para o Imposto de Renda, a Lei 14.754/2023 trata os bens do trust como do instituidor até a distribuição ao beneficiário ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (art. 10). Os rendimentos seguem as regras aplicáveis ao titular, e uma controlada detida pelo trust é considerada detida diretamente por ele. O instituidor ou o beneficiário deve exigir do trustee as informações e os recursos para cumprir as obrigações no Brasil.
A LC 227/2026 adotou a mesma lógica no ITCMD. O fato gerador ocorre na mudança de titularidade para o beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, como doação ou como transmissão causa mortis (art. 151, § 1º), podendo ser antecipado se o instituidor renunciar de forma irrevogável a parte do patrimônio (§ 2º). Não há incidência na transferência ao trustee presumida onerosa, salvo se for gratuita, nem quando o beneficiário é o próprio instituidor (art. 150, V e VI).
A exigência efetiva, porém, depende de lei de cada Estado e dos prazos de anterioridade, como explicamos em ITCMD sobre bens no exterior após a LC 227/2026. O ponto de conformidade é garantir que escritura do trust, carta de desejos, declaração de IR e planejamento sucessório contem a mesma história.
Checklist 2026/2027
Até dezembro de 2026
- Inventariar todas as entidades, contas e trusts, com percentuais e pessoas vinculadas.
- Classificar cada controlada e testar a renda ativa própria de 2026.
- Conferir se alguma jurisdição ou regime está nas listas de tributação favorecida e regime privilegiado da Receita.
- Para patrimônio de US$ 100 milhões ou mais, enviar a CBE trimestral de 30/09/2026 na janela de 31/10 a 05/12, conferindo no site do Banco Central eventual ajuste de data.
- Planejar a liquidez em reais para o imposto sobre lucros de 2026 que não serão distribuídos.
- Revisar trusts e doações planejadas à luz da LC 227/2026 e da lei do Estado competente.
De janeiro a abril de 2027
- Fechar o balanço de 31/12/2026 de cada controlada no padrão exigido, com a cotação do último dia útil de dezembro.
- Enviar a CBE anual entre 15/02 e 05/04/2027, se os ativos no exterior somarem US$ 1 milhão ou mais.
Até o prazo do IRPF 2027
- Declarar em ficha própria, atualizar os créditos de dividendos a receber e simular a tributação mínima da Lei 15.270/2025.
- Guardar a documentação de suporte, lembrando que a da CBE deve ser mantida por 10 anos.
Fechamento
A conformidade de uma offshore em 2026 não depende de uma única declaração, e sim de um sistema: classificação correta, contabilidade no padrão exigido, IR apurado no tempo certo, CBE entregue na janela e sucessão coerente com o trust. Cada falha em uma frente costuma aparecer nas outras.
A Veritum apoia famílias, family offices e empresas em contabilidade, tributos, expansão internacional, holdings e planejamento sucessório, organizando o calendário e a documentação para que o patrimônio no exterior cumpra as regras brasileiras sem sustos.
Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até setembro de 2026. Prazos e regulamentação podem mudar; este texto não substitui análise individualizada.
Fontes
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (Planalto), arts. 2º a 12.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (Planalto), arts. 147, 150, 151 e 159.
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (Planalto)
- Banco Central do Brasil: Resolução BCB nº 279/2022 (capital brasileiro no exterior)
- Banco Central do Brasil: Resolução BCB nº 131/2021 (penalidades)
- Domingues e Pinho Contadores: Empresas offshore, como se manter em conformidade (15/09/2025)
- Demarest: prazo da Declaração Anual de CBE de 2026 (24/02/2026)
Para organizar a decisão com o time, veja também Patrimônio e sucessão.

