A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe, pela primeira vez em norma nacional, regras específicas de ITCMD para trusts no exterior, contratos semelhantes e fidúcias no Brasil. Ela define quando o imposto nasce, quem é tratado como sucessor e quais transmissões ficam fora da incidência. A cobrança, porém, depende de lei de cada estado, que precisa respeitar a anterioridade. Para quem tem trust ou offshore, 2026 é o ano de revisar a estrutura com o texto da lei em mãos.
O que a LC 227/2026 mudou
A LC 227, de 13 de janeiro de 2026, dedica um Livro ao ITCMD. Os pontos que tocam trusts e estruturas no exterior são estes:
| Tema | Regra da LC 227/2026 |
|---|---|
| Conceito de trust | O do art. 12 da Lei nº 14.754/2023 (art. 147, VIII) |
| Morte do instituidor | A reversão gratuita dos bens do trust ao beneficiário por força do falecimento é transmissão causa mortis (art. 147, IV) |
| Reversão em vida | A reversão gratuita por fato não ligado diretamente ao falecimento é doação (art. 147, VI, e) |
| Quem é sucessor | Inclui beneficiário, fiduciário e fideicomissário (art. 147, V) |
| Contratos similares e fidúcia no Brasil | O ITCMD incide, salvo se o adquirente tiver domicílio no exterior (art. 148, § 1º) |
| Vários beneficiários | Há um fato gerador para cada sucessor ou donatário (art. 148, § 2º) |
| Inventário | O fato gerador causa mortis não depende de inventário (art. 148, § 3º) |
A lei entrou em vigor na publicação (art. 182, III). O DOU publicou a LC em 14 de janeiro de 2026.
Quando nasce o imposto no trust
O art. 151, § 1º, define o momento do fato gerador nas transmissões ao beneficiário de trust no exterior. É a mudança de titularidade dos bens para o beneficiário ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Se o gatilho for a morte, a transmissão é causa mortis. Se ocorrer em vida, é doação.
Dois complementos importam na prática:
- Abdicação irrevogável. A transmissão pode ser considerada ocorrida antes, se o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, de direito sobre parcela do patrimônio do trust (art. 151, § 2º). Cláusulas de irrevogabilidade passam a ter efeito direto no calendário do imposto.
- Contratos parecidos. As mesmas regras valem para outros contratos no exterior com características de trust e para fidúcias que vierem a ser instituídas no Brasil (art. 151, § 3º).
O que fica fora da incidência
O art. 150 lista hipóteses de não incidência ligadas ao trust:
- Entrega ao trustee. Não há ITCMD na transmissão do bem ao trustee, porque a lei presume que ela é onerosa. A exceção é a transmissão gratuita (art. 150, V).
- Trustee para beneficiário. Não há ITCMD quando o beneficiário é o próprio instituidor, ou quando o trust decorreu de negócio oneroso entre instituidor e beneficiário (art. 150, VI).
Na prática, o momento relevante costuma ser a saída dos bens do trust para terceiros beneficiários, ou a morte do instituidor, e não a entrega ao trustee. Há textos de mercado que afirmam o contrário. Por isso, vale ler a lei diretamente.
Base de cálculo e alíquota
- Valor de mercado. A base é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (art. 152).
- Quotas e ações. Para quotas e ações sem negociação em bolsa, a LC prevê avaliação, com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao fundo de comércio (art. 154). Isso pesa para offshores e holdings que detêm participações.
- Doações somadas. Doações sucessivas entre as mesmas partes são somadas para fins de alíquota (art. 155). O tema está no nosso artigo sobre doações fracionadas no ITCMD.
- Progressividade. As alíquotas são progressivas e limitadas ao teto do Senado. Vale a alíquota em vigor na data do óbito ou da doação (art. 156).
Qual estado cobra
A LC 227 resolve a competência para bens no exterior e para quem mora fora:
- Imóveis no exterior: cobra o estado de domicílio do de cujus ou do doador, se ele morar no Brasil. Se não morar, cobra o estado do sucessor (art. 158).
- Bens móveis, títulos, quotas e ações: cobra o estado de domicílio do de cujus ou do doador. Se ele morar no exterior, cobra o estado do sucessor ou donatário. Se ambos morarem no exterior, cobra o estado onde os bens estiverem no Brasil (art. 159).
Para quem mora no Brasil, as quotas de uma offshore entram na regra do domicílio do titular.
Anterioridade e leis estaduais
A LC 227 é norma geral. Quem institui e cobra o ITCMD é o estado, por lei própria, que precisa respeitar a anterioridade anual e a de 90 dias (art. 150, III, b e c, da Constituição). O STF, no Tema 825 de repercussão geral, decidiu que os estados não podiam cobrar ITCMD em doações e heranças com elementos no exterior sem lei complementar nacional. A LC 227 é a lei complementar nacional que passa a disciplinar essas hipóteses. A cobrança efetiva em cada caso depende da lei do estado competente e da data em que ela passou a produzir efeitos.
Ressalva: este texto não faz o levantamento das leis estaduais já editadas sob a LC 227. Esse levantamento deve ser feito para o estado competente de cada caso, na data da análise.
O que ainda dá para fazer em 2026
- Inventariar a estrutura. Liste trusts, fundações, offshores e fidúcias, com instituidor, trustee, beneficiários, bens e jurisdição.
- Ler as cláusulas. Revogabilidade, poderes reservados ao instituidor, critérios de distribuição e eventos de reversão definem quando nasce o fato gerador (art. 151, §§ 1º e 2º).
- Mapear as hipóteses de não incidência. Verifique se o beneficiário é o próprio instituidor, ou se o trust decorreu de negócio oneroso, e guarde a prova documental (art. 150, VI).
- Definir o estado competente. Use o domicílio atual de instituidor e beneficiários e o tipo de bem (arts. 158 e 159).
- Acompanhar a lei estadual. Confirme se o estado competente já legislou e a partir de quando a lei produz efeitos, considerando a anterioridade.
- Atualizar o valor das participações. Prepare a avaliação de quotas e ações pelo critério do art. 154, para evitar arbitramento.
- Conectar com o imposto de renda. O trust também tem regras próprias de IR na Lei nº 14.754/2023. Revise as duas frentes juntas, como no nosso checklist de offshore e patrimônio no exterior.
- Documentar decisões. Toda mudança na estrutura precisa de motivação patrimonial ou sucessória registrada, além da tributária.
Para o quadro geral de bens no exterior, veja também ITCMD sobre bens no exterior após a LC 227/2026.
Exemplo hipotético
Exemplo hipotético: um empresário domiciliado no Brasil instituiu, anos atrás, um trust irrevogável no exterior, que detém quotas de uma offshore. Os filhos, residentes no Brasil, são os beneficiários. Ele não é beneficiário. Pela LC 227, a entrega das quotas ao trustee não sofreria ITCMD, pela presunção de onerosidade. O imposto nasceria na primeira distribuição aos filhos, como doação, ou no falecimento do instituidor, como transmissão causa mortis, o que vier primeiro. O estado competente seria o do domicílio do instituidor, e a cobrança dependeria da lei estadual vigente. O caso é ilustrativo e não considera cláusulas específicas.
Leia também: saída fiscal definitiva com holding e offshore.
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia famílias empresárias e seus assessores no mapeamento de trusts, offshores e holdings, na leitura das regras da LC 227/2026 e da Lei nº 14.754/2023 e na organização da documentação de sucessão.
Se a sua família tem estrutura no exterior, a revisão de 2026 deve começar pelas cláusulas do trust e pelo estado competente.
Conteúdo com finalidade informativa, com base na LC 227/2026 e na Lei nº 14.754/2023, verificadas até 12 de outubro de 2026. A cobrança do ITCMD depende de lei de cada estado. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento contábil ou jurídico.
Fontes
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (Planalto), arts. 147 a 159 e 182
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (Planalto), art. 12
- Constituição Federal (Planalto), art. 150, III
- STF: Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior (RE 851.108, Tema 825)
- Fiscalia: ITCMD sobre bens no exterior, trusts e offshores após a LC 227 (fonte secundária)
Para organizar a decisão com o time, veja também Patrimônio e sucessão.

