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Patrimônio e sucessão

ITCMD sobre bens no exterior após a LC 227/2026

A LC 227/2026 autorizou o ITCMD com elemento estrangeiro; a cobrança ainda depende de lei estadual válida e de anterioridade.

Autoria: Equipe Veritum

Data de publicação não informada.

Chave e pasta sobre uma mureta diante de imóveis residenciais em uma rua de arquitetura europeia.
Ilustração gerada por IA.

A publicação da Lei Complementar nº 227/2026 encerrou uma lacuna constitucional de quase quatro décadas sobre o ITCMD em operações com conexão internacional. Para family offices, holdings e famílias com patrimônio fora do Brasil, porém, autorizar não é o mesmo que cobrar: a exigibilidade continua condicionada à lei estadual válida e aos prazos de anterioridade.

Duas famílias brasileiras doam, na mesma data, o mesmo valor mantido em conta nos Estados Unidos. Uma pode não recolher ITCMD; a outra, sim. O exemplo — hipotético, mas juridicamente plausível — ilustra o ponto central deste momento: a resposta à pergunta “posso doar bens no exterior sem ITCMD?” deixou de ser nacional e passou a ser estadual, datada e casuística.

O que mudou — e o que não mudou

Desde 1988, a Constituição atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD (art. 155, I). Quando a operação envolve doador ou falecido domiciliado no exterior, inventário processado fora do país ou bens situados no exterior, o art. 155, § 1º, III, condiciona a cobrança à prévia edição de lei complementar federal.

Essa lei faltou por décadas. Em 2021, no Tema 825 (RE 851.108/SP), o STF assentou que os Estados não podiam instituir o imposto nessas hipóteses sem a lei complementar. Decisões como a ADIn 6.826/RJ reforçaram a invalidade de dispositivos estaduais que alcançavam bens no exterior.

Editada no contexto da regulamentação da reforma tributária (EC 132/2023), a LC 227/2026 — de janeiro de 2026 — preencheu a lacuna. Pela primeira vez, o ITCMD passa a contar com normas gerais nacionais sobre fato gerador, base de cálculo, progressividade obrigatória, agregação de doações sucessivas e, de forma expressa, o tratamento de trusts constituídos no exterior.

Para o patrimônio internacional, o cerne está nas regras de competência quando há elemento estrangeiro. Em linhas gerais, a análise deixa de girar apenas em torno da localização física do ativo e passa a privilegiar o vínculo pessoal — em especial o domicílio do doador (ou de cujus) e do donatário (ou sucessor). Conta em Miami e conta em Zurique tendem a produzir o mesmo enquadramento federativo se as pessoas envolvidas permanecem domiciliadas no Brasil. Quando nenhuma das partes é domiciliada no país e o bem também está fora, conforme a doutrina e a cobertura especializada, não há Estado brasileiro competente.

Isso traz clareza sobre quem pode tributar. Ainda não significa que o tributo já seja exigível em todos os Estados.

Autorizar não é instituir

A LC 227/2026 é norma geral: distribui competências e fixa balizas. Ela não institui o ITCMD em São Paulo, Minas Gerais, Paraná ou em qualquer outra unidade da Federação. A instituição do tributo estadual depende de lei do próprio Estado.

Tampouco a lei complementar convalida, por si só, dispositivos estaduais já declarados inconstitucionais. Conforme a doutrina e decisões recentes — inclusive o raciocínio da 1ª Turma do STF no RE 1.553.620/SP, em debate sobre a regra transitória do art. 16 da EC 132/2023 —, emenda constitucional ou lei complementar superveniente não repristinam automaticamente legislação estadual inválida. Vale a ressalva: decisão de Turma, sem repercussão geral.

Enquanto o Estado não editar lei nova e aderente à LC 227/2026, falta o alicerce da cobrança. Em setembro de 2026, boa parte das Assembleias ainda discutia projetos de adequação — cenário que muda rápido e exige monitoramento jurisdição a jurisdição.

Anterioridade e noventena: o calendário também protege

Mesmo quando um Estado publica, ainda em 2026, lei adequada alcançando doações e heranças de bens no exterior, a Constituição impõe barreiras temporais sempre que o tributo é criado ou majorado (art. 150, III, “b” e “c”):

  • Anterioridade anual: a regra só produz efeitos no exercício financeiro seguinte ao da publicação;
  • Noventena: é preciso observar intervalo mínimo de noventa dias entre a publicação e a cobrança.

Prevalece o prazo mais longo. Na leitura predominante da doutrina e da imprensa especializada, uma lei estadual publicada em 2026 só poderia, na melhor das hipóteses para o Fisco, produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Há quem invoque nuances a partir do precedente do Difal de ICMS; o ponto merece acompanhamento, mas, onde o dispositivo estadual foi declarado inconstitucional, falta a lei antes de faltar o prazo.

A janela, portanto, é real — jurídica, datada e estadual. Não se fecha em uma única data nacional.

Onde os planejamentos costumam quebrar

Tese sólida não impede autuação. O ITCMD é, em regra, sujeito a lançamento por homologação. Formalizar a doação e transmitir a declaração eletrônica estadual pode importar reconhecimento do débito e, conforme a legislação local, constituir o crédito tributário. Daí à dívida ativa o caminho é curto — e a discussão preventiva vira defesa repressiva.

Por isso, estruturas internacionais não devem ser movimentadas com base em “premissa de mercado” genérica. Conta offshore, quotas de holding estrangeira, carteira global, trust ou imóvel no exterior combinam variáveis distintas: domicílio das partes, natureza do bem, forma jurídica da transferência, legislação estadual vigente e momento do fato gerador — este último especialmente sensível quando há trust, matéria agora tratada de forma expressa na LC 227/2026, com remissão ao marco da Lei 14.754/2023.

Diagnóstico prático antes de doar ou reorganizar

Antes de transferir recursos em conta estrangeira, ceder quotas de offshore, alterar beneficiários ou antecipar doações, vale responder com análise atualizada:

  1. Qual Estado seria competente, considerando o domicílio do doador (ou de cujus), o do donatário (ou sucessor) e a natureza do bem?
  2. Esse Estado já editou lei nova, aderente à LC 227/2026, alcançando a hipótese com elemento de exterioridade?
  3. Existindo lei nova, a partir de quando ela produz efeitos, à luz da anterioridade anual e da noventena?
  4. A regra estadual anterior foi declarada inconstitucional pelo STF ou pelo tribunal local — e há tentativa de repristinação ou de “emenda” por dispositivo genérico?
  5. Em que momento técnico se considera ocorrido o fato gerador, sobretudo se a estrutura envolve trust, etapas sucessivas ou instrumentos societários?
  6. A documentação comprova com solidez a existência, a titularidade e a data da transferência?
  7. O sistema eletrônico da Fazenda estadual gera cobrança automática ao receber os dados da operação — e que medida preventiva cabe diante desse risco?

Convém antecipar duas linhas argumentativas comuns: (i) que a LC 227/2026 poderia ser combinada com dispositivos genéricos já existentes, dispensando lei nova; e (ii) que o art. 16 da EC 132/2023 teria legitimado a cobrança desde dezembro de 2023. A doutrina e a cobertura especializada apontam que o art. 16 resolve conflito de competência entre entes, mas não institui o tributo nem define fato gerador, base de cálculo, alíquota ou contribuinte — matérias sujeitas à reserva de lei. Autorização para legislar é uma coisa; instituição válida por lei estadual própria é outra.

O que famílias e holdings devem verificar agora

Para quem mantém ativos no exterior e considera antecipar doação, reorganização societária ou mudança de beneficiários, o passo anterior à execução é o diagnóstico: mapear o patrimônio e o domicílio das partes; identificar o Estado potencialmente competente sob as regras da LC 227/2026; conferir o status legislativo daquele Estado — não o “clima nacional”; avaliar o calendário de anterioridade e noventena; alinhar a forma jurídica da operação à documentação e ao momento do fato gerador; e definir, se for o caso, estratégia preventiva diante de risco de lançamento ou de declaração eletrônica.

Não há fórmula empacotada. Tratar casos distintos como iguais é o caminho mais rápido para transformar economia esperada em contingência.

Fechamento

A LC 227/2026 não trouxe uma resposta única e nacional sobre a tributação de doações e heranças de bens mantidos fora do Brasil. Trouxe o fim de uma lacuna e o início de um processo de adequação que corre em vinte e sete velocidades diferentes. A janela existe — e se fecha Estado por Estado.

A combinação entre natureza do ativo, Estado competente e forma da operação produz consequências jurídicas próprias — e exige leitura atualizada da legislação estadual e do calendário constitucional.

A Veritum acompanha famílias, family offices e estruturas patrimoniais em contabilidade, tributos, governança, expansão internacional, capital e M&A, holdings e planejamento sucessório — com diagnóstico caso a caso e atenção ao que cada Estado realmente instituiu.

Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas e análises especializadas verificadas até setembro de 2026. A situação legislativa estadual muda com frequência e não substitui análise individualizada.

Para organizar a decisão com o time, veja também Patrimônio e sucessão.

Fontes consultadas