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Patrimônio e sucessão

Doações fracionadas depois da LC 227/2026: como a soma de doações muda o ITCMD

A LC 227/2026 manda somar doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo donatário e recalcular o ITCMD. Veja a mecânica, os limites e o calendário.

Autoria: Equipe Veritum

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Ampulheta com areia escura sobre uma mesa preta, diante de uma parede cinza texturizada.
Imagem de capa.

Doar em parcelas para ficar nas faixas mais baixas do ITCMD deixa de funcionar como antes. O art. 155 da LC 227/2026 manda somar as doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo donatário, recalcular o imposto sobre o total e descontar o que já foi pago. O prazo da soma depende de lei estadual, e o efeito prático, na leitura predominante, começa em 2027.


Durante anos, uma recomendação comum no planejamento sucessório foi dividir a doação em várias etapas: uma parcela por ano, um imóvel de cada vez, um lote de quotas a cada exercício. Em Estados com alíquotas progressivas, cada doação era enquadrada isoladamente e podia cair em faixa menor. A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma norma geral nacional que mira exatamente essa estratégia.

Já tratamos da LC 227/2026 sob dois ângulos: a cobrança sobre bens no exterior e o novo piso de avaliação das quotas em holdings familiares. Aqui o foco é a mecânica da soma de doações: o que a lei diz, o que ficou para os Estados e como revisar um calendário de doações que já está em andamento.

O que diz o art. 155

Segundo o art. 155 da LC 227/2026, na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário:

  1. Todas as doações entram na conta, desde que realizadas no prazo definido na legislação estadual ou distrital.
  2. O imposto é recalculado a cada nova doação, somando à base os valores dos bens já transmitidos.
  3. O valor a recolher é a diferença entre o ITCMD recalculado sobre o total e o ITCMD já recolhido nas doações anteriores, observada a progressividade prevista na lei estadual com base no valor total das doações no período.

A regra conversa com o art. 156, que torna as alíquotas obrigatoriamente progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, com teto fixado pelo Senado Federal, hoje de 8% (Resolução nº 9/1992). O § 2º do art. 156 define o cálculo por faixas: o valor é enquadrado na faixa inicial e, no que exceder, na faixa seguinte, e assim sucessivamente.

Um exemplo numérico, com tabela fictícia

Os números abaixo são hipotéticos, apenas para mostrar a mecânica. Considere uma tabela estadual fictícia com 2% até R$ 300 mil, 4% de R$ 300 mil a R$ 1 milhão e 6% acima de R$ 1 milhão, e um pai que doa R$ 400 mil por ano ao mesmo filho, durante três anos, dentro do prazo de soma definido pelo Estado.

  • 1ª doação: total acumulado de R$ 400 mil; ITCMD sobre o total de R$ 10 mil; nada recolhido antes; a recolher, R$ 10 mil.
  • 2ª doação: total acumulado de R$ 800 mil; ITCMD sobre o total de R$ 26 mil; já recolhidos R$ 10 mil; a recolher, R$ 16 mil.
  • 3ª doação: total acumulado de R$ 1,2 milhão; ITCMD sobre o total de R$ 46 mil; já recolhidos R$ 26 mil; a recolher, R$ 20 mil.

Total pago com a soma: R$ 46 mil, o mesmo valor de uma doação única de R$ 1,2 milhão. Se cada doação fosse calculada isoladamente, seriam R$ 10 mil por doação, ou R$ 30 mil no total. A diferença é exatamente o ganho que o fracionamento produzia e que a soma neutraliza.

O que a soma não alcança

A regra tem um recorte preciso: mesmo doador e mesmo donatário. Alguns efeitos disso:

  • Cada donatário continua sendo um fato gerador distinto. O art. 148, § 2º, prevê tantos fatos geradores quantos sejam os donatários. No exemplo fictício, doar R$ 400 mil a cada um de três filhos, de uma vez, continua gerando três cálculos de R$ 10 mil, e não um cálculo sobre R$ 1,2 milhão.
  • Doadores diferentes, contas diferentes. Doações feitas pelo pai e pela mãe são, em princípio, transmissões de doadores distintos. Como a lei estadual trata bens comuns do casal e a forma de documentar cada doação precisa ser verificada caso a caso.
  • Fora do prazo estadual, não há soma. A LC 227/2026 não fixou o período de agregação. Ele será definido por cada Estado, e é esse prazo que determina se doações espaçadas ainda se somam.

Atenção: dividir artificialmente uma mesma liberalidade entre pessoas interpostas para escapar da soma é risco, não planejamento. A LC 227/2026 tem regras próprias contra simulação no conceito de doação, e a fiscalização ganhou fontes de informação: juntas comerciais, cartórios, CVM e outros órgãos devem informar às Fazendas estaduais os atos de transmissão (art. 163).

Quando a regra passa a valer na prática

A LC 227/2026 é norma geral. Ela não substitui a lei de cada Estado, que precisa ser editada ou adequada para aplicar a soma, fixar o prazo de agregação e ajustar as faixas. Uma lei estadual que crie ou aumente tributo está sujeita à anterioridade anual e à noventena (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição). Na leitura predominante, uma lei publicada em 2026 só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, respeitados 90 dias da publicação.

Três pontos ainda estão abertos e merecem acompanhamento:

  1. Doações anteriores à lei estadual. Se a lei estadual puder somar doações feitas antes da sua vigência, a discussão tende a passar pela irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, da Constituição). Não há, até aqui, resposta consolidada.
  2. Tabela aplicável no recálculo. O art. 156, § 1º, II, manda aplicar a alíquota vigente no momento da doação. Se a tabela mudar entre uma doação e outra dentro do período de soma, a forma de recalcular dependerá da redação estadual.
  3. Prazo de agregação. Pode ser o ano civil, um número de anos ou outra janela. Cada Estado decidirá, e o desenho muda o calendário ideal de doações.

Como revisar um calendário de doações

Para famílias que já doam em etapas, ou planejavam começar, a revisão passa por perguntas práticas:

  1. Qual Estado é competente? Imóveis seguem o Estado da situação; bens móveis, em regra, o domicílio do doador (arts. 158 e 159).
  2. O que a lei estadual vigente prevê hoje? Faixas, alíquotas, eventual regra própria de soma e a existência de projeto de adequação em tramitação.
  3. Quanto já foi doado ao mesmo donatário? Mapeie doações anteriores por donatário, com data, bem, valor declarado e ITCMD recolhido. É esse histórico que entra na conta da dedução do art. 155, III.
  4. Qual é o valor de mercado de cada bem? A base é o valor de mercado (art. 152). Para quotas de holding, vale o piso do art. 154, tratado no artigo sobre holding familiar.
  5. Faz sentido concentrar, em vez de fracionar? Com a soma, o fracionamento perde parte da vantagem tributária. Concentrar a doação pode simplificar a documentação e o custo de avaliação, mas a decisão depende da lei estadual de 2026 e da prevista para 2027.
  6. E o imposto de renda? Na doação em adiantamento da legítima, os bens podem ser transferidos pelo valor da declaração ou a valor de mercado; neste caso, a diferença fica sujeita ao imposto de renda sobre ganho de capital (Lei nº 9.532/1997, art. 23).
  7. E a sucessão civil? Doações a descendentes, em regra, importam adiantamento da legítima e se sujeitam à colação, salvo dispensa pelo doador (Código Civil, arts. 544, 2.002 e 2.005). Cláusulas de usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade e reversão continuam sendo o centro do desenho.

Documentação que passa a pesar mais

Com o recálculo a cada doação, o histórico vira peça central. Guarde, por donatário:

  • escrituras, contratos e alterações contratuais de cada doação;
  • declarações estaduais de ITCMD e guias recolhidas;
  • laudos de avaliação usados para definir a base;
  • registro das doações nas declarações de imposto de renda de doador e donatário.

Sem esse histórico, a dedução do imposto já pago fica difícil de comprovar, e o risco de cobrança em duplicidade aumenta.

Fechamento

A soma de doações não proíbe doar em etapas. Ela retira o efeito de redução de faixa que o fracionamento produzia dentro do prazo fixado pelo Estado. Para quem tem um plano de doações em curso, 2026 é o momento de mapear o histórico por donatário, simular os dois cenários (lei estadual atual e lei adequada à LC 227/2026) e decidir com base no objetivo sucessório, não apenas no imposto.

A Veritum apoia famílias e family offices no planejamento patrimonial e sucessório, com simulação de ITCMD, revisão de estruturas e organização da documentação. Se a sua família vinha doando em parcelas, vale revisar o calendário antes das leis estaduais de adequação.

Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até 1º de outubro de 2026. Os valores do exemplo são fictícios. A aplicação da LC 227/2026 depende da legislação de cada Estado e das anterioridades constitucionais; este texto não substitui análise individualizada.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Patrimônio e sucessão.

Fontes consultadas