Doar em parcelas para ficar nas faixas mais baixas do ITCMD deixa de funcionar como antes. O art. 155 da LC 227/2026 manda somar as doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo donatário, recalcular o imposto sobre o total e descontar o que já foi pago. O prazo da soma depende de lei estadual, e o efeito prático, na leitura predominante, começa em 2027.
Durante anos, uma recomendação comum no planejamento sucessório foi dividir a doação em várias etapas: uma parcela por ano, um imóvel de cada vez, um lote de quotas a cada exercício. Em Estados com alíquotas progressivas, cada doação era enquadrada isoladamente e podia cair em faixa menor. A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma norma geral nacional que mira exatamente essa estratégia.
Já tratamos da LC 227/2026 sob dois ângulos: a cobrança sobre bens no exterior e o novo piso de avaliação das quotas em holdings familiares. Aqui o foco é a mecânica da soma de doações: o que a lei diz, o que ficou para os Estados e como revisar um calendário de doações que já está em andamento.
O que diz o art. 155
Segundo o art. 155 da LC 227/2026, na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário:
- Todas as doações entram na conta, desde que realizadas no prazo definido na legislação estadual ou distrital.
- O imposto é recalculado a cada nova doação, somando à base os valores dos bens já transmitidos.
- O valor a recolher é a diferença entre o ITCMD recalculado sobre o total e o ITCMD já recolhido nas doações anteriores, observada a progressividade prevista na lei estadual com base no valor total das doações no período.
A regra conversa com o art. 156, que torna as alíquotas obrigatoriamente progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, com teto fixado pelo Senado Federal, hoje de 8% (Resolução nº 9/1992). O § 2º do art. 156 define o cálculo por faixas: o valor é enquadrado na faixa inicial e, no que exceder, na faixa seguinte, e assim sucessivamente.
Um exemplo numérico, com tabela fictícia
Os números abaixo são hipotéticos, apenas para mostrar a mecânica. Considere uma tabela estadual fictícia com 2% até R$ 300 mil, 4% de R$ 300 mil a R$ 1 milhão e 6% acima de R$ 1 milhão, e um pai que doa R$ 400 mil por ano ao mesmo filho, durante três anos, dentro do prazo de soma definido pelo Estado.
- 1ª doação: total acumulado de R$ 400 mil; ITCMD sobre o total de R$ 10 mil; nada recolhido antes; a recolher, R$ 10 mil.
- 2ª doação: total acumulado de R$ 800 mil; ITCMD sobre o total de R$ 26 mil; já recolhidos R$ 10 mil; a recolher, R$ 16 mil.
- 3ª doação: total acumulado de R$ 1,2 milhão; ITCMD sobre o total de R$ 46 mil; já recolhidos R$ 26 mil; a recolher, R$ 20 mil.
Total pago com a soma: R$ 46 mil, o mesmo valor de uma doação única de R$ 1,2 milhão. Se cada doação fosse calculada isoladamente, seriam R$ 10 mil por doação, ou R$ 30 mil no total. A diferença é exatamente o ganho que o fracionamento produzia e que a soma neutraliza.
O que a soma não alcança
A regra tem um recorte preciso: mesmo doador e mesmo donatário. Alguns efeitos disso:
- Cada donatário continua sendo um fato gerador distinto. O art. 148, § 2º, prevê tantos fatos geradores quantos sejam os donatários. No exemplo fictício, doar R$ 400 mil a cada um de três filhos, de uma vez, continua gerando três cálculos de R$ 10 mil, e não um cálculo sobre R$ 1,2 milhão.
- Doadores diferentes, contas diferentes. Doações feitas pelo pai e pela mãe são, em princípio, transmissões de doadores distintos. Como a lei estadual trata bens comuns do casal e a forma de documentar cada doação precisa ser verificada caso a caso.
- Fora do prazo estadual, não há soma. A LC 227/2026 não fixou o período de agregação. Ele será definido por cada Estado, e é esse prazo que determina se doações espaçadas ainda se somam.
Atenção: dividir artificialmente uma mesma liberalidade entre pessoas interpostas para escapar da soma é risco, não planejamento. A LC 227/2026 tem regras próprias contra simulação no conceito de doação, e a fiscalização ganhou fontes de informação: juntas comerciais, cartórios, CVM e outros órgãos devem informar às Fazendas estaduais os atos de transmissão (art. 163).
Quando a regra passa a valer na prática
A LC 227/2026 é norma geral. Ela não substitui a lei de cada Estado, que precisa ser editada ou adequada para aplicar a soma, fixar o prazo de agregação e ajustar as faixas. Uma lei estadual que crie ou aumente tributo está sujeita à anterioridade anual e à noventena (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição). Na leitura predominante, uma lei publicada em 2026 só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, respeitados 90 dias da publicação.
Três pontos ainda estão abertos e merecem acompanhamento:
- Doações anteriores à lei estadual. Se a lei estadual puder somar doações feitas antes da sua vigência, a discussão tende a passar pela irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, da Constituição). Não há, até aqui, resposta consolidada.
- Tabela aplicável no recálculo. O art. 156, § 1º, II, manda aplicar a alíquota vigente no momento da doação. Se a tabela mudar entre uma doação e outra dentro do período de soma, a forma de recalcular dependerá da redação estadual.
- Prazo de agregação. Pode ser o ano civil, um número de anos ou outra janela. Cada Estado decidirá, e o desenho muda o calendário ideal de doações.
Como revisar um calendário de doações
Para famílias que já doam em etapas, ou planejavam começar, a revisão passa por perguntas práticas:
- Qual Estado é competente? Imóveis seguem o Estado da situação; bens móveis, em regra, o domicílio do doador (arts. 158 e 159).
- O que a lei estadual vigente prevê hoje? Faixas, alíquotas, eventual regra própria de soma e a existência de projeto de adequação em tramitação.
- Quanto já foi doado ao mesmo donatário? Mapeie doações anteriores por donatário, com data, bem, valor declarado e ITCMD recolhido. É esse histórico que entra na conta da dedução do art. 155, III.
- Qual é o valor de mercado de cada bem? A base é o valor de mercado (art. 152). Para quotas de holding, vale o piso do art. 154, tratado no artigo sobre holding familiar.
- Faz sentido concentrar, em vez de fracionar? Com a soma, o fracionamento perde parte da vantagem tributária. Concentrar a doação pode simplificar a documentação e o custo de avaliação, mas a decisão depende da lei estadual de 2026 e da prevista para 2027.
- E o imposto de renda? Na doação em adiantamento da legítima, os bens podem ser transferidos pelo valor da declaração ou a valor de mercado; neste caso, a diferença fica sujeita ao imposto de renda sobre ganho de capital (Lei nº 9.532/1997, art. 23).
- E a sucessão civil? Doações a descendentes, em regra, importam adiantamento da legítima e se sujeitam à colação, salvo dispensa pelo doador (Código Civil, arts. 544, 2.002 e 2.005). Cláusulas de usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade e reversão continuam sendo o centro do desenho.
Documentação que passa a pesar mais
Com o recálculo a cada doação, o histórico vira peça central. Guarde, por donatário:
- escrituras, contratos e alterações contratuais de cada doação;
- declarações estaduais de ITCMD e guias recolhidas;
- laudos de avaliação usados para definir a base;
- registro das doações nas declarações de imposto de renda de doador e donatário.
Sem esse histórico, a dedução do imposto já pago fica difícil de comprovar, e o risco de cobrança em duplicidade aumenta.
Fechamento
A soma de doações não proíbe doar em etapas. Ela retira o efeito de redução de faixa que o fracionamento produzia dentro do prazo fixado pelo Estado. Para quem tem um plano de doações em curso, 2026 é o momento de mapear o histórico por donatário, simular os dois cenários (lei estadual atual e lei adequada à LC 227/2026) e decidir com base no objetivo sucessório, não apenas no imposto.
A Veritum apoia famílias e family offices no planejamento patrimonial e sucessório, com simulação de ITCMD, revisão de estruturas e organização da documentação. Se a sua família vinha doando em parcelas, vale revisar o calendário antes das leis estaduais de adequação.
Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até 1º de outubro de 2026. Os valores do exemplo são fictícios. A aplicação da LC 227/2026 depende da legislação de cada Estado e das anterioridades constitucionais; este texto não substitui análise individualizada.
Fontes
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (Planalto), arts. 148, 152, 154, 155, 156, 158, 159 e 163.
- Constituição Federal (Planalto), arts. 150, III, e 155.
- Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Planalto), art. 23.
- Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Planalto), arts. 544, 2.002 e 2.005.
- Barbieri Advogados: LC 227/2026, o que muda no ITCMD, no IBS e na sucessão
- FGR Advogados: ITCMD e holdings patrimoniais, como a LC 227/2026 impacta o planejamento sucessório
Para organizar a decisão com o time, veja também Patrimônio e sucessão.

