Os registros de saída definitiva na Receita Federal chegaram a 46.632 em 2026, até agosto, contra 25.806 em todo o ano de 2021, segundo reportagens que citam o painel do órgão. A própria Receita, porém, atribui parte da alta à regularização de quem já morava fora. Para quem planeja sair, o ponto não é a estatística: é fazer a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva no tempo certo e revisar holdings, offshores e fundos antes da data da saída.
Mudar de residência fiscal virou tema de conversa em famílias empresárias e entre investidores com patrimônio no exterior. A Forbes Brasil e o Estadão E-Investidor publicaram, em agosto e setembro de 2026, dados do Painel de Declaração de Saída Definitiva da Receita Federal: 46.632 registros em 2026 até o fim de agosto (o Estadão fala em 20 de agosto), contra 25.806 em 2021, alta de 80,7%. Estados Unidos (11.943), Portugal (8.825) e Canadá (2.930) aparecem como principais destinos informados.
Antes de usar o número: duas ressalvas
- Os períodos não são iguais. A comparação coloca oito meses de 2026 contra o ano inteiro de 2021. Recortes diferentes circulam: um escritório de advocacia cita 46.188 comunicações até julho de 2026 contra 25.680 em 2021. O sentido é o mesmo, mas o número depende da data de corte.
- Registro não é necessariamente saída recente. Em nota à imprensa de 19 de agosto de 2026, a Receita Federal afirmou que o aumento de regularizações “não significa que esses contribuintes saíram do país nesses anos”. Segundo o órgão, o dado reflete também o esforço de orientação a brasileiros que já estavam no exterior sem ter regularizado a situação, influenciado por leis sobre offshores e ativos no exterior. A Receita acrescentou que continua monitorando e, se necessário, autuando quem simula domicílio fora.
Ou seja: há mais formalizações, mas parte delas regulariza mudanças antigas. Para o planejamento individual, o que interessa são as regras.
Quem passa a ser não residente, e quando
Pelas orientações da Receita Federal:
- Saída em caráter permanente: a pessoa passa a ser não residente na data da saída, desde que apresente a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), que é obrigatória.
- Saída temporária que se prolonga: passa a ser não residente a partir do dia seguinte àquele em que completar 12 meses consecutivos de ausência.
- Saída permanente sem comunicação: a pessoa continua sendo tratada como residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.
- Retorno: a brasileira ou o brasileiro não residente que volta ao país com ânimo definitivo readquire a condição de residente na data da chegada. A regra dos 183 dias de permanência se aplica a quem ingressa com visto temporário, e não funciona como salvo-conduto para o brasileiro que formalizou a saída.
O documento declara a mudança, mas não a cria. Reportagens e análises de escritórios citam a Solução de Consulta Disit nº 4.010/2026, da 4ª Região Fiscal, segundo a qual a mera saída do território não basta: é preciso ânimo definitivo, aferido pelas circunstâncias concretas, como moradia, trabalho, família e vida econômica.
As duas obrigações formais
1. Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)
- Prazo: a partir da data da saída (ou da data em que a pessoa passou a ser não residente) até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Para quem sai em 2026, o prazo vai até fevereiro de 2027.
- Como: formulário on-line no sistema CSDP da Receita, com termo de responsabilidade.
- Fontes pagadoras: é preciso avisar bancos, corretoras, empresas e demais fontes no Brasil da data da saída, para que passem a reter o imposto como de não residente.
2. Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)
- Prazo: no ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual. Em 2026, a declaração anual venceu em 29 de maio; o prazo de 2027 depende de ato da Receita.
- Conteúdo: rendimentos, bens, direitos e dívidas do período em que a pessoa foi residente no ano da saída. O imposto é apurado pela tabela mensal multiplicada pelo número de meses como residente.
- Pagamento: saldo em quota única até a data de entrega, além de eventuais débitos em cobrança.
- Pendências: a DSDP não dispensa declarações de anos anteriores não entregues. Se a comunicação não foi feita, a declaração de saída continua obrigatória.
Um alerta de fonte: uma página antiga do Fale Conosco da Receita, ainda exibida por buscadores, menciona prazo da DSDP até o último dia útil de abril, regra de anos anteriores; em 2 de outubro de 2026, o endereço retornava erro. As páginas atuais do “Meu Imposto de Renda” falam em mesmo prazo da declaração anual.
O que deixa de ser tributado no Brasil, e o que continua
Deixa de ser tributado: a renda de fonte no exterior obtida depois da saída. Na prática, isso inclui a tributação anual dos lucros de controladas no exterior e dos rendimentos de aplicações financeiras fora do país prevista na Lei 14.754/2023, que se aplica a pessoas físicas residentes no País (arts. 1º e 2º).
Continua tributado no Brasil, agora pelo regime de não residente:
- rendimentos de fontes brasileiras, com tributação exclusiva na fonte ou definitiva a partir da data da saída;
- ganhos de capital na alienação de bens e direitos situados no Brasil;
- dividendos de empresas brasileiras: desde 2026, lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem retenção de 10% (Lei 9.249/1995, art. 10, § 4º, incluído pela Lei 15.270/2025). Ficam fora resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e que sejam pagos nos termos originalmente aprovados. A mesma lei prevê crédito ao beneficiário no exterior quando a carga combinada da empresa e da retenção superar as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (art. 10-A).
Segundo especialista ouvida pela Forbes, não há no Brasil um “exit tax” geral para pessoas físicas que deixam o país. Isso não elimina o efeito do timing: vender um imóvel, distribuir lucros, doar ou reorganizar antes ou depois da saída pode mudar a tributação de forma relevante.
O que revisar em holdings, offshores e fundos
Holding no Brasil
- Dividendos: passam a sofrer a retenção de 10% na remessa. Simule a política de distribuição para os anos seguintes à saída, à luz do artigo sobre dividendos em 2026.
- Capital estrangeiro: a participação de não residente em empresa brasileira é investimento estrangeiro direto, regulado pela Lei 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 278/2022. Verifique os deveres de informação da sociedade.
- Governança: acordo de sócios, procurações e representação legal precisam funcionar com um sócio fora do país.
Offshore e controladas no exterior
- Ano da saída: a Lei 14.754/2023 e a IN RFB 2.180/2024 tributam os lucros de controladas de residentes em 31 de dezembro, mas não trazem regra específica para o lucro de uma controlada no ano em que o sócio deixa de ser residente. Esse ponto exige análise do caso e documentação contábil (como balanço na data da saída) antes de fechar a DSDP.
- Histórico: lucros já tributados e registrados como crédito de dividendos a receber, perdas e imposto pago no exterior precisam estar conciliados até a data da saída. O checklist de conformidade para offshore organiza essas frentes.
- País de destino: uma estrutura eficiente pela regra brasileira pode ser tributada de forma pesada na nova residência, como alertou especialista ouvida pela Forbes. A comparação entre holding e fundo no exterior precisa ser refeita com a lei do novo país.
- CBE: a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central é obrigação de residentes. A última data-base relevante depende da data da saída.
Fundos no Brasil
- Regime de investidor não residente: rendimentos de fundos no País apurados por investidores não residentes, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, são tributados a 15% na distribuição, amortização ou resgate, sem a tributação periódica (Lei 14.754/2023, art. 34). O regime não vale para residentes em país de tributação favorecida.
- Comprovação: para aplicar o regime especial de investidor estrangeiro, a fonte deve exigir a comprovação da CSDP e reter o imposto sobre rendimentos até o dia anterior à mudança de condição (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2016, citado pela Receita na Solução de Consulta Cosit nº 111/2021).
Trusts, doações e herança
Para o Imposto de Renda, os bens do trust seguem atribuídos ao instituidor residente até a distribuição ou o falecimento (Lei 14.754/2023, art. 10). No ITCMD, a LC 227/2026 muda o Estado competente quando o doador ou o falecido mora fora: para bens móveis, passa a ser o Estado de domicílio do donatário ou do sucessor; para imóveis no Brasil, continua o Estado da situação do bem (arts. 158 e 159). A saída de um dos pais, portanto, não afasta o ITCMD dos filhos que ficam no Brasil. A cobrança depende da lei de cada Estado, como explicamos no artigo sobre ITCMD de bens no exterior.
Roteiro em três tempos
Antes da saída (meses antes)
- Inventariar bens, empresas, fundos, contas e trusts no Brasil e no exterior.
- Simular operações cujo timing importa: vendas, distribuições, doações e reorganizações.
- Analisar as regras do país de destino e a existência de acordo para evitar dupla tributação.
- Reunir evidências da mudança real: moradia, trabalho, escola dos filhos, contas e contratos.
Na saída
- Definir e documentar a data da saída.
- Enviar a CSDP e avisar todas as fontes pagadoras.
- Adequar contas e investimentos ao regime de não residente e nomear representante no Brasil quando necessário.
Depois da saída
- Entregar a DSDP no prazo da declaração anual do ano seguinte e pagar o imposto em quota única.
- Não voltar a entregar declaração de ajuste como residente sem necessidade: especialistas ouvidos pela Forbes alertam que isso pode enfraquecer a caracterização da saída.
- Monitorar a permanência e os vínculos no Brasil, lembrando que o retorno com ânimo definitivo restabelece a residência na data da chegada.
Fechamento
Sair do Brasil é uma decisão de vida, com consequência fiscal. A Receita deixa claro que a regularização é obrigatória e que vai questionar saídas só no papel. Para quem tem holding, offshore ou fundos, a ordem dos passos e a data escolhida pesam tanto quanto os formulários.
A Veritum apoia famílias, family offices e empresas em contabilidade, tributos, expansão internacional, holdings e sucessão, organizando o inventário, as simulações e o calendário da saída definitiva com especialistas no país de destino.
Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até 2 de outubro de 2026. Os números do painel foram citados conforme reportagens e não foram conferidos diretamente no painel; regras de outros países devem ser confirmadas com especialistas locais. Este texto não substitui análise individualizada.
Fontes
- Receita Federal: Nota à Imprensa sobre saídas definitivas (19/08/2026)
- Receita Federal: Declaração de Saída Definitiva do País
- Receita Federal: Como entregar a Declaração de Saída Definitiva do País
- Receita Federal: Quem é não residente
- Receita Federal: Tributação do não residente
- gov.br: Comunicar saída definitiva do país
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (Planalto), arts. 1º, 2º, 5º, 10 e 34.
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (Planalto), alterações nos arts. 10 e 10-A da Lei 9.249/1995.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (Planalto), arts. 158 e 159.
- Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024 (Diário Oficial da União)
- Receita Federal: Solução de Consulta Cosit nº 111/2021 (cita o ADI RFB nº 1/2016)
- Banco Central do Brasil: Resolução BCB nº 278/2022 (capital estrangeiro no País)
- Forbes Brasil: Saídas fiscais do Brasil crescem 80% (02/09/2026)
- Estadão E-Investidor: saídas fiscais crescem 80% e Receita aperta fiscalização
- Carvalho Almeida Advogados: Saída fiscal além da forma, animus definitivo e novo alerta da Receita
Para organizar a decisão com o time, veja também Patrimônio e sucessão.

