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Patrimônio e sucessão

Saída fiscal em 2026: roteiro da saída definitiva com holding, offshore e fundos

Como fazer a comunicação e a declaração de saída definitiva, o que deixa de ser tributado no Brasil e o que revisar em holdings, offshores e fundos.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Sala de embarque vazia de um aeroporto ao pôr do sol, com fileiras de cadeiras diante da janela e um avião ao fundo.
Imagem de capa.

Os registros de saída definitiva na Receita Federal chegaram a 46.632 em 2026, até agosto, contra 25.806 em todo o ano de 2021, segundo reportagens que citam o painel do órgão. A própria Receita, porém, atribui parte da alta à regularização de quem já morava fora. Para quem planeja sair, o ponto não é a estatística: é fazer a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva no tempo certo e revisar holdings, offshores e fundos antes da data da saída.


Mudar de residência fiscal virou tema de conversa em famílias empresárias e entre investidores com patrimônio no exterior. A Forbes Brasil e o Estadão E-Investidor publicaram, em agosto e setembro de 2026, dados do Painel de Declaração de Saída Definitiva da Receita Federal: 46.632 registros em 2026 até o fim de agosto (o Estadão fala em 20 de agosto), contra 25.806 em 2021, alta de 80,7%. Estados Unidos (11.943), Portugal (8.825) e Canadá (2.930) aparecem como principais destinos informados.

Antes de usar o número: duas ressalvas

  1. Os períodos não são iguais. A comparação coloca oito meses de 2026 contra o ano inteiro de 2021. Recortes diferentes circulam: um escritório de advocacia cita 46.188 comunicações até julho de 2026 contra 25.680 em 2021. O sentido é o mesmo, mas o número depende da data de corte.
  2. Registro não é necessariamente saída recente. Em nota à imprensa de 19 de agosto de 2026, a Receita Federal afirmou que o aumento de regularizações “não significa que esses contribuintes saíram do país nesses anos”. Segundo o órgão, o dado reflete também o esforço de orientação a brasileiros que já estavam no exterior sem ter regularizado a situação, influenciado por leis sobre offshores e ativos no exterior. A Receita acrescentou que continua monitorando e, se necessário, autuando quem simula domicílio fora.

Ou seja: há mais formalizações, mas parte delas regulariza mudanças antigas. Para o planejamento individual, o que interessa são as regras.

Quem passa a ser não residente, e quando

Pelas orientações da Receita Federal:

  • Saída em caráter permanente: a pessoa passa a ser não residente na data da saída, desde que apresente a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), que é obrigatória.
  • Saída temporária que se prolonga: passa a ser não residente a partir do dia seguinte àquele em que completar 12 meses consecutivos de ausência.
  • Saída permanente sem comunicação: a pessoa continua sendo tratada como residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.
  • Retorno: a brasileira ou o brasileiro não residente que volta ao país com ânimo definitivo readquire a condição de residente na data da chegada. A regra dos 183 dias de permanência se aplica a quem ingressa com visto temporário, e não funciona como salvo-conduto para o brasileiro que formalizou a saída.

O documento declara a mudança, mas não a cria. Reportagens e análises de escritórios citam a Solução de Consulta Disit nº 4.010/2026, da 4ª Região Fiscal, segundo a qual a mera saída do território não basta: é preciso ânimo definitivo, aferido pelas circunstâncias concretas, como moradia, trabalho, família e vida econômica.

As duas obrigações formais

1. Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)

  • Prazo: a partir da data da saída (ou da data em que a pessoa passou a ser não residente) até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Para quem sai em 2026, o prazo vai até fevereiro de 2027.
  • Como: formulário on-line no sistema CSDP da Receita, com termo de responsabilidade.
  • Fontes pagadoras: é preciso avisar bancos, corretoras, empresas e demais fontes no Brasil da data da saída, para que passem a reter o imposto como de não residente.

2. Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

  • Prazo: no ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual. Em 2026, a declaração anual venceu em 29 de maio; o prazo de 2027 depende de ato da Receita.
  • Conteúdo: rendimentos, bens, direitos e dívidas do período em que a pessoa foi residente no ano da saída. O imposto é apurado pela tabela mensal multiplicada pelo número de meses como residente.
  • Pagamento: saldo em quota única até a data de entrega, além de eventuais débitos em cobrança.
  • Pendências: a DSDP não dispensa declarações de anos anteriores não entregues. Se a comunicação não foi feita, a declaração de saída continua obrigatória.

Um alerta de fonte: uma página antiga do Fale Conosco da Receita, ainda exibida por buscadores, menciona prazo da DSDP até o último dia útil de abril, regra de anos anteriores; em 2 de outubro de 2026, o endereço retornava erro. As páginas atuais do “Meu Imposto de Renda” falam em mesmo prazo da declaração anual.

O que deixa de ser tributado no Brasil, e o que continua

Deixa de ser tributado: a renda de fonte no exterior obtida depois da saída. Na prática, isso inclui a tributação anual dos lucros de controladas no exterior e dos rendimentos de aplicações financeiras fora do país prevista na Lei 14.754/2023, que se aplica a pessoas físicas residentes no País (arts. 1º e 2º).

Continua tributado no Brasil, agora pelo regime de não residente:

  • rendimentos de fontes brasileiras, com tributação exclusiva na fonte ou definitiva a partir da data da saída;
  • ganhos de capital na alienação de bens e direitos situados no Brasil;
  • dividendos de empresas brasileiras: desde 2026, lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem retenção de 10% (Lei 9.249/1995, art. 10, § 4º, incluído pela Lei 15.270/2025). Ficam fora resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e que sejam pagos nos termos originalmente aprovados. A mesma lei prevê crédito ao beneficiário no exterior quando a carga combinada da empresa e da retenção superar as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (art. 10-A).

Segundo especialista ouvida pela Forbes, não há no Brasil um “exit tax” geral para pessoas físicas que deixam o país. Isso não elimina o efeito do timing: vender um imóvel, distribuir lucros, doar ou reorganizar antes ou depois da saída pode mudar a tributação de forma relevante.

O que revisar em holdings, offshores e fundos

Holding no Brasil

  • Dividendos: passam a sofrer a retenção de 10% na remessa. Simule a política de distribuição para os anos seguintes à saída, à luz do artigo sobre dividendos em 2026.
  • Capital estrangeiro: a participação de não residente em empresa brasileira é investimento estrangeiro direto, regulado pela Lei 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 278/2022. Verifique os deveres de informação da sociedade.
  • Governança: acordo de sócios, procurações e representação legal precisam funcionar com um sócio fora do país.

Offshore e controladas no exterior

  • Ano da saída: a Lei 14.754/2023 e a IN RFB 2.180/2024 tributam os lucros de controladas de residentes em 31 de dezembro, mas não trazem regra específica para o lucro de uma controlada no ano em que o sócio deixa de ser residente. Esse ponto exige análise do caso e documentação contábil (como balanço na data da saída) antes de fechar a DSDP.
  • Histórico: lucros já tributados e registrados como crédito de dividendos a receber, perdas e imposto pago no exterior precisam estar conciliados até a data da saída. O checklist de conformidade para offshore organiza essas frentes.
  • País de destino: uma estrutura eficiente pela regra brasileira pode ser tributada de forma pesada na nova residência, como alertou especialista ouvida pela Forbes. A comparação entre holding e fundo no exterior precisa ser refeita com a lei do novo país.
  • CBE: a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central é obrigação de residentes. A última data-base relevante depende da data da saída.

Fundos no Brasil

  • Regime de investidor não residente: rendimentos de fundos no País apurados por investidores não residentes, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, são tributados a 15% na distribuição, amortização ou resgate, sem a tributação periódica (Lei 14.754/2023, art. 34). O regime não vale para residentes em país de tributação favorecida.
  • Comprovação: para aplicar o regime especial de investidor estrangeiro, a fonte deve exigir a comprovação da CSDP e reter o imposto sobre rendimentos até o dia anterior à mudança de condição (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2016, citado pela Receita na Solução de Consulta Cosit nº 111/2021).

Trusts, doações e herança

Para o Imposto de Renda, os bens do trust seguem atribuídos ao instituidor residente até a distribuição ou o falecimento (Lei 14.754/2023, art. 10). No ITCMD, a LC 227/2026 muda o Estado competente quando o doador ou o falecido mora fora: para bens móveis, passa a ser o Estado de domicílio do donatário ou do sucessor; para imóveis no Brasil, continua o Estado da situação do bem (arts. 158 e 159). A saída de um dos pais, portanto, não afasta o ITCMD dos filhos que ficam no Brasil. A cobrança depende da lei de cada Estado, como explicamos no artigo sobre ITCMD de bens no exterior.

Roteiro em três tempos

Antes da saída (meses antes)

  1. Inventariar bens, empresas, fundos, contas e trusts no Brasil e no exterior.
  2. Simular operações cujo timing importa: vendas, distribuições, doações e reorganizações.
  3. Analisar as regras do país de destino e a existência de acordo para evitar dupla tributação.
  4. Reunir evidências da mudança real: moradia, trabalho, escola dos filhos, contas e contratos.

Na saída

  1. Definir e documentar a data da saída.
  2. Enviar a CSDP e avisar todas as fontes pagadoras.
  3. Adequar contas e investimentos ao regime de não residente e nomear representante no Brasil quando necessário.

Depois da saída

  1. Entregar a DSDP no prazo da declaração anual do ano seguinte e pagar o imposto em quota única.
  2. Não voltar a entregar declaração de ajuste como residente sem necessidade: especialistas ouvidos pela Forbes alertam que isso pode enfraquecer a caracterização da saída.
  3. Monitorar a permanência e os vínculos no Brasil, lembrando que o retorno com ânimo definitivo restabelece a residência na data da chegada.

Fechamento

Sair do Brasil é uma decisão de vida, com consequência fiscal. A Receita deixa claro que a regularização é obrigatória e que vai questionar saídas só no papel. Para quem tem holding, offshore ou fundos, a ordem dos passos e a data escolhida pesam tanto quanto os formulários.

A Veritum apoia famílias, family offices e empresas em contabilidade, tributos, expansão internacional, holdings e sucessão, organizando o inventário, as simulações e o calendário da saída definitiva com especialistas no país de destino.

Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até 2 de outubro de 2026. Os números do painel foram citados conforme reportagens e não foram conferidos diretamente no painel; regras de outros países devem ser confirmadas com especialistas locais. Este texto não substitui análise individualizada.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Patrimônio e sucessão.

Fontes consultadas