Três operações recentes mostram formas diferentes de pagar uma aquisição. A Alares concluiu em 1º de outubro de 2026 a compra do grupo Oquei por R$ 189 milhões, com R$ 75,6 milhões pagos no fechamento e o restante em dez parcelas semestrais. A Gefran concluiu no mesmo dia a compra da Novus, com valor de empresa de R$ 215 milhões financiado com recursos próprios e novas linhas bancárias. E o iFood negocia a compra da Caju, segundo o Pipeline. Para a pessoa física que vende participação, a Solução de Consulta Cosit nº 96, de 24 de junho de 2026, explica como a Receita Federal trata a parcela do preço que depende de condição futura.
Preço diferido, earn-out e retenções: o que muda
Nem todo pagamento a prazo é earn-out. A distinção importa para o contrato, para a contabilidade e para o imposto:
- Preço diferido. O valor é certo e só o pagamento fica para depois, em parcelas, como no caso Alares e Oquei. Pela diferença entre o total e o valor pago no fechamento, restam R$ 113,4 milhões a pagar nas dez parcelas semestrais informadas.
- Earn-out. Parte do preço depende de um evento futuro e incerto, como meta de receita, EBITDA ou a renovação de um contrato. Juridicamente, costuma ser uma condição suspensiva: a parcela só passa a existir se a condição se cumprir.
- Escrow e holdback. São formas de reter parte do preço para cobrir indenizações e ajustes. No escrow, o valor fica em conta vinculada com um agente; no holdback, o próprio comprador retém a parcela até o fim do prazo.
Nos três casos citados acima, apenas o da Alares tem parcelamento divulgado. O comunicado da Gefran não informa parcela diferida ou earn-out, e a reportagem sobre iFood e Caju não traz termos de preço.
Vendedor pessoa física: o que diz a SC Cosit 96/2026
A consulta tratou de uma venda de participação feita em 2013, com parte do preço indeterminada e sujeita a condição suspensiva, recebida em 2024. As conclusões da Receita foram:
- A parcela indeterminada integra o preço de venda da participação societária.
- O preço fixado no fechamento gera o imposto sobre o ganho de capital naquele momento.
- Cada recebimento decorrente do implemento da condição é um novo fato gerador (CTN, arts. 43, II, 116 e 117, I). Ele fica sujeito às alíquotas progressivas do art. 21 da Lei 8.981/1995 para fatos geradores a partir de 2017.
- Se o custo de aquisição já foi todo usado no fechamento, o valor recebido depois é integralmente ganho de capital.
A solução detalha dois pontos práticos. Se um único implemento da condição for pago em parcelas ao longo do ano, o fato gerador é único: cada parcela é somada às anteriores do mesmo ano, e o imposto já pago é abatido. Se o contrato prevê implementos parciais independentes entre si, há tantos fatos geradores quantos forem esses implementos, cada um com suas próprias faixas progressivas.
Além disso, a SC 96 lembra o § 3º do art. 19 da IN SRF 84/2001: juros e reajustes de parcelas não compõem o valor de alienação. Eles são tributados à medida do recebimento, na fonte ou pelo carnê-leão, conforme o comprador seja pessoa jurídica ou física. A solução foi declarada parcialmente vinculada à SC Cosit nº 82/2023.
As faixas do art. 21 da Lei 8.981/1995 (redação da Lei 13.259/2016) são:
- 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões;
- 17,5% sobre a parcela entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
- 20% sobre a parcela entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões;
- 22,5% sobre a parcela acima de R$ 30 milhões.
Este artigo não detalha a regra do preço certo pago a prazo pela pessoa física, que tem disciplina própria na IN SRF 84/2001 e deve ser conferida caso a caso.
Vendedor pessoa jurídica
Para a empresa do lucro real que vende investimento, imobilizado ou intangível com recebimento, total ou parcial, depois do fim do ano seguinte ao da contratação, o art. 503 do RIR/2018 (DL 1.598/1977, art. 31, § 2º) permite reconhecer o lucro na proporção das parcelas recebidas em cada período. Se o lucro foi reconhecido na contabilidade no momento da venda, os ajustes e o controle são feitos no Lalur.
Para condições contratuais em combinação de negócios, o art. 196 da IN RFB 1.700/2017 manda reconhecer os reflexos no lucro real e na base da CSLL segundo o art. 117 do CTN. Com condição suspensiva, os efeitos valem a partir do implemento; com condição resolutória, desde a celebração do negócio. A regra vale qualquer que seja o nome dado à operação ou a forma contábil adotada.
Comprador: contabilidade, ágio e o momento do efeito fiscal
Na contabilidade. Pelo item 39 do CPC 15 (R1), o comprador inclui a contraprestação contingente no preço pelo valor justo na data da aquisição. Pelo item 58, as variações posteriores causadas por fatos ocorridos depois da compra, como o cumprimento de uma meta de lucro, não são ajustes do período de mensuração. Pelo item B55(a), se o pagamento ao sócio vendedor se extingue automaticamente quando ele deixa a empresa, trata-se de remuneração por serviços após a combinação, e não de preço.
No imposto. O tratamento fiscal não acompanha automaticamente o contábil:
- pelo art. 196 da IN RFB 1.700/2017, o earn-out sob condição suspensiva só produz efeito fiscal quando a condição se implementa;
- pelo art. 20 do DL 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014), o custo da participação é desdobrado em patrimônio líquido, mais ou menos-valia de ativos e ágio por rentabilidade futura (goodwill). O laudo da mais-valia deve ser protocolado na Receita ou ter o sumário registrado em cartório até o último dia útil do 13º mês seguinte ao da aquisição;
- pelo art. 22 da Lei 12.973/2014, o goodwill pode ser excluído do lucro real à razão máxima de 1/60 por mês depois de incorporação, fusão ou cisão, desde que a aquisição tenha ocorrido entre partes não dependentes (definidas no art. 25).
Na prática, earn-outs e ajustes de preço posteriores precisam de controle próprio para que o custo fiscal e o ágio reflitam o que foi efetivamente pago, quando foi pago.
Exemplo hipotético
Exemplo hipotético: uma sócia pessoa física vende quotas por R$ 40 milhões no fechamento, com custo de aquisição de R$ 5 milhões, e tem direito a um earn-out de até R$ 20 milhões em 2028, condicionado ao EBITDA. Em 2028, a meta é atingida e ela recebe R$ 12 milhões.
- Fechamento: ganho de R$ 35 milhões. Imposto pelas faixas: R$ 750 mil (15% de R$ 5 milhões) + R$ 875 mil (17,5% de R$ 5 milhões) + R$ 4 milhões (20% de R$ 20 milhões) + R$ 1,125 milhão (22,5% de R$ 5 milhões) = R$ 6,75 milhões.
- Earn-out em 2028: pela SC 96, novo fato gerador e, como o custo já foi usado, ganho integral de R$ 12 milhões. Imposto: R$ 750 mil + R$ 875 mil + R$ 400 mil (20% de R$ 2 milhões) = R$ 2,025 milhões.
- Juros ou correção sobre a parcela, se houver, seguem a regra própria do § 3º do art. 19 da IN SRF 84/2001.
Os números são ilustrativos. Não consideram outros rendimentos, custos de transação, ajustes de preço nem a situação de não residentes.
Cláusulas que valem a negociação
- Métrica e fórmula. Defina a métrica (receita, EBITDA, lucro), as políticas contábeis de cálculo, o período e o teto. Prefira exemplos numéricos anexos ao contrato.
- Quem calcula e como se resolve divergência. Preveja prazos, acesso a dados, perito ou auditor independente e regras para eventos extraordinários.
- Condição suspensiva ou parcela certa. A redação define o momento do fato gerador. Pela SC 96, um único implemento pago em parcelas é tratado de forma diferente de vários implementos independentes.
- Indexação. Juros e reajuste têm tratamento separado do preço para a pessoa física vendedora. Separe esses valores nos recibos e informes de pagamento.
- Garantias. Escrow, holdback, fiança, alienação fiduciária de quotas ou ações e direito de compensação com indenizações devem conversar com o cronograma das parcelas.
- Permanência dos sócios. Pagamentos condicionados à permanência como empregado tendem a ser remuneração, com outra tributação e outra contabilização.
- Mudança de controle e aceleração. Defina o que acontece com o earn-out se o comprador vender ou reorganizar a empresa adquirida.
- Documentação no data room. O cálculo do custo de aquisição, do laudo e do ágio começa na diligência, como mostramos em data room em 2026.
Para o contexto das transações no ano, veja M&A no 1º semestre de 2026. Para sócios de alta renda, a projeção também deve considerar o imposto mínimo da alta renda.
Para aprofundar pontos específicos, veja o caso Ticketmaster/Bilheteria Digital, com earn-out e Cade.
Leia também: o caso Liberty/Austral.
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia vendedores e compradores a estruturar preço, earn-out e garantias com os efeitos tributários e contábeis medidos antes da assinatura. O trabalho inclui o cronograma de fatos geradores do vendedor, o controle do custo e do ágio do comprador e a redação das cláusulas que definem esses momentos.
Se a sua empresa está negociando uma venda ou aquisição com pagamento a prazo ou atrelado a metas, vale simular os cenários antes da minuta final.
Conteúdo com finalidade informativa, com base na legislação federal, na Solução de Consulta Cosit nº 96/2026, no CPC 15 (R1) e em fontes públicas verificadas até 8 de outubro de 2026. Soluções de consulta vinculam a Receita Federal nos termos da legislação própria e podem ser revistas. As referências a operações de mercado seguem o que foi divulgado pelas empresas e pela imprensa. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento jurídico ou contábil.
Fontes
- Solução de Consulta Cosit nº 96, de 24 de junho de 2026 (texto divulgado pela Fenacon, PDF)
- Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (Planalto), art. 21
- Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (Planalto), arts. 2º, 22 e 25
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/2018 (Planalto), art. 503
- Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (DOU), arts. 196 e 197
- CPC 15 (R1), Combinação de Negócios (CVM, PDF), itens 39, 58 e B55
- Valor Econômico: Alares conclui compra do grupo Oquei por R$ 189 milhões (01/10/2026)
- Pipeline Valor: iFood negocia aquisição da Caju (08/10/2026)
- Gefran: comunicado sobre a conclusão da aquisição da Novus (01/10/2026, PDF)
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

