O ano-calendário de 2026 já conta para a tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na declaração de 2027. Pela Lei 15.270/2025, quem supera R$ 600 mil na base da regra entra no cálculo; a alíquota chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão. Pró-labore, dividendos e investimentos feitos até 31 de dezembro entram nessa conta.
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, criou dois mecanismos que costumam ser misturados na conversa de sócios e family offices. Um é a retenção mensal de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física residente (art. 6º-A da Lei 9.250/1995). O outro é a tributação anual mínima da alta renda (art. 16-A da mesma Lei 9.250/1995), que a imprensa tem chamado de IRPFM.
A retenção mensal já foi detalhada no artigo sobre dividendos em 2026. Este texto trata do segundo eixo: o ajuste anual que começa a ser calculado sobre o que a pessoa física receber em 2026.
O que a lei diz, em números
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima (art. 16-A, caput).
A alíquota é fixada assim (§ 2º):
- R$ 1.200.000,00 ou mais: 10%.
- Acima de R$ 600.000,00 e abaixo de R$ 1.200.000,00: crescimento linear de 0% a 10%, pela fórmula Alíquota % = (REND / 60.000) − 10, em que REND é a base do § 1º.
O valor devido é a alíquota multiplicada pela base, com dedução do IR devido na declaração de ajuste anual, do IR retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos da base, do IR apurado nos arts. 1º a 13 da Lei 14.754/2023, de outros IR pagos definitivamente sobre a mesma base e do redutor do art. 16-B (quando a soma da alíquota efetiva da PJ com a alíquota efetiva da mínima da PF ultrapassa o teto nominal de IRPJ+CSLL daquela categoria de empresa). A retenção do art. 6º-A é deduzida desse resultado (§ 5º). Se o resultado for negativo, o devido da mínima é zero (§ 4º).
O que entra e o que sai da base
O § 1º do art. 16-A parte de uma regra ampla: entram o resultado da atividade rural e os rendimentos do ano, inclusive os tributados exclusivamente na fonte, os definitivos e os isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida. Em seguida, a lei lista as exclusões permitidas. Entre elas:
- ganhos de capital (exceto operações em bolsa ou balcão organizado sujeitas a ganho líquido no Brasil);
- certos rendimentos recebidos acumuladamente tributados só na fonte, se o contribuinte não optar pelo ajuste anual;
- doação em adiantamento de legítima ou herança;
- poupança;
- remuneração de LCI, CRI, LIG, LCD, LCA, CRA e de outros títulos e fundos listados nos incisos V a VII;
- parcela isenta da atividade rural;
- indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais ou morais (exceto lucros cessantes);
- alguns rendimentos isentos do art. 6º da Lei 7.713/1988;
- rendimentos de títulos isentos ou a alíquota zero, exceto rendimentos de ações e demais participações societárias;
- lucros e dividendos de resultados até 2025, com aprovação até 31/12/2025 e pagamento nos termos originais até 2028.
Na prática: pró-labore, aluguéis, dividendos de 2026, juros de CDB e cupons ou resgates de títulos tributados tendem a pressionar a base. LCI, LCA e congêneres listados saem da base da mínima. Isso não é, por si, um convite a trocar a carteira sem olhar rentabilidade líquida e liquidez.
Passo a passo para estimar a alíquota até 31/12
- Montar a planilha de 2026. Colunas sugeridas: tipo de rendimento, valor recebido ou projetado até 31/12, IR já pago ou retido, se entra ou sai da base do art. 16-A.
- Usar a DIRPF de 2026 (ano-calendário 2025) só como fotografia. Serve para listar fontes e bens; os números de 2026 é que alimentam a mínima.
- Calcular REND. Some o que entra e retire só o que a lei autoriza excluir. Se REND ≤ R$ 600 mil, a mínima do art. 16-A não se aplica pelo caput.
- Aplicar a alíquota. Se REND ≥ R$ 1,2 milhão, use 10%. Se estiver entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, use (REND / 60.000) − 10.
- Simular o devido. Multiplique a alíquota pela base e deduza IR da DAA, retenções exclusivas, IR da Lei 14.754/2023, outros IR definitivos da base e, se couber, o redutor do art. 16-B. Depois, abata a retenção do art. 6º-A já recolhida.
- Testar decisões ainda disponíveis em 2026. Antecipar ou postergar distribuição, ajustar pró-labore, escolher data de resgate de aplicação tributada ou manter título isento muda REND e o IR já pago que será creditado. Cada movimento precisa de ata, caixa e, no caso de dividendos, do filtro da ADI 5161 quando houver passivo federal.
Exemplo hipotético de alíquota (não de imposto devido): REND de R$ 900.000. Alíquota % = (900.000 / 60.000) − 10 = 5. A alíquota estimada seria 5%. O imposto devido ainda depende das deduções do § 3º.
Exemplo hipotético de enquadramento: pró-labore anual de R$ 24.000 e dividendos de 2026 de R$ 570.000, sem outros rendimentos na base, somam R$ 594.000 e ficam abaixo do gatilho de R$ 600.000. Se a mesma pessoa resgatar no ano um CDB cujo rendimento tributado entre na base e empurre o total para cima de R$ 600.000, a mínima passa a ser calculada.
Decisões típicas de sócios e holdings até 31/12
- Pró-labore versus dividendos. Pró-labore já sofre tabela progressiva e INSS/contribuições quando cabíveis; dividendos de 2026 entram na base da mínima e, acima de R$ 50 mil/mês na mesma PJ, na retenção de 10%. O ponto não é "qual é sempre menor", e sim o efeito conjunto na alíquota da mínima, no caixa da PJ e no redutor do art. 16-B.
- Calendário de distribuição. Concentrar pagamentos em um mês pode disparar a retenção mensal sem reduzir a base anual. Parcelar pode ajudar no caixa do sócio, mas o acumulado do ano continua no REND.
- Investimentos. Títulos isentos listados no § 1º não entram na base; aplicações tributadas entram quando o rendimento é auferido (vencimento, resgate, cupom). Mudar a carteira só para "zerar" a mínima pode custar mais em rentabilidade do que economiza em imposto.
- Lucros de 2025 já aprovados. Se a aprovação ocorreu até 31/12/2025 e o pagamento segue o ato original até 2028, esses dividendos saem da base da mínima e da retenção do art. 6º-A, nos termos da lei. Vale conferir ata e cronograma antes de misturar com lucros de 2026.
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia sócios, holdings e family offices a transformar a Lei 15.270/2025 em rotina: mapa de rendimentos de 2026, estimativa da alíquota, política de pró-labore e dividendos e encaixe com a governança da distribuição.
Se a renda de 2026 deve passar de R$ 600 mil na base da regra, o melhor momento para simular não é março de 2027: é antes de 31 de dezembro de 2026.
Conteúdo com finalidade informativa, com base na Lei 15.270/2025 e em fontes públicas verificadas até 5 de outubro de 2026. Exemplos são hipotéticos. Este texto não substitui simulação individualizada nem aconselhamento tributário.
Fontes
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (Planalto), arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995, com a redação dada pela Lei 15.270/2025.
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (Planalto)
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (Planalto)
- Estadão E-Investidor: IR da alta renda vai além dos dividendos e exige planejamento para 2027 (24/09/2026)
Para organizar a decisão com o time, veja também Patrimônio e sucessão.

