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IN RFB 2.342: incentivos com substância no Adicional da CSLL

A IN 2.342/2026 cria a RSGIF para incentivos fiscais qualificados e amplia a RSGT até 2027. Veja se a opção reduz o Adicional da CSLL e quem deve aderir.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Sala de reuniao vazia com mesa de madeira clara, cadeiras brancas e vista da cidade pela janela.
Imagem de capa.

A Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, altera a IN 2.228/2024 do Adicional da CSLL (Pilar 2). Cria a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância (RSGIF) e amplia a Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT) para anos fiscais iniciados até 31/12/2027. A adesão à RSGIF é facultativa e pode reduzir o adicional se o incentivo for qualificado e houver substância.


O Adicional da CSLL, criado pela Lei nº 15.079/2024, adapta o Brasil às Regras GloBE: grupos multinacionais com receita global no limiar das regras precisam de alíquota efetiva mínima de 15% por jurisdição. Quando a alíquota efetiva calculada fica abaixo disso no Brasil, a diferença pode ser cobrada como Adicional da CSLL.

Em 18 de setembro de 2026, a Receita publicou no DOU a IN RFB 2.342/2026, que internaliza parte do Side-by-Side Package aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE em janeiro de 2026. Duas frentes importam para quem tem incentivo fiscal brasileiro e já está no regime do adicional.

O que a RSGIF faz

A nova Seção IV do Capítulo VII da IN 2.228/2024 (arts. 143-A a 143-L) permite que o grupo trate um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ), ou parte dele, como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das entidades na jurisdição. Mais tributos abrangidos ajustados elevam a alíquota efetiva e podem diminuir o Adicional da CSLL daquela jurisdição.

O acréscimo é o menor entre:

  • o valor do IFQ usado no ano fiscal; e
  • o Limite de Substância da jurisdição.

A opção é por um ano, feita pela Entidade Constituinte Declarante, e pode ser formulada para anos fiscais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026.

Quando o incentivo é IFQ

São candidatos os incentivos baseados em gastos ou em produção que reduzam obrigação tributária atual ou futura relativa a um Tributo Abrangido na jurisdição.

Não são IFQ, entre outras hipóteses do art. 143-B, § 2º:

  • incentivo que reduza tributo fora do escopo das Regras Globe;
  • incentivo ligado só a rendas ou lucros já excluídos do Lucro ou Prejuízo Globe;
  • subsídio ou subvenção em geral, ainda que ligados a gastos;
  • incentivo que não esteja disponível de forma geral a todos os que cumpram os requisitos legais, ou cujo critério restrinja a concessão só a grupos multinacionais;
  • incentivo em que elegibilidade ou valor dependa de discricionariedade do governo central.

Há regras específicas para incentivo baseado em gastos (não pode superar o montante dos gastos; crédito, dedução majorada, isenção ou alíquota reduzida) e para incentivo baseado na produção (em regra, quantidades de bens tangíveis produzidos na jurisdição; incentivo calculado só pelo valor da produção não é IFQ).

Limite de Substância (art. 143-L)

O teto do que pode ser acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados é:

  • 5,5% do maior entre (a) custos elegíveis de folha de empregados elegíveis na jurisdição e (b) depreciação e exaustão de ativos tangíveis elegíveis localizados na jurisdição; ou
  • 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis (excluídos terrenos e outros não depreciáveis), se o grupo fizer opção por cinco anos por esse critério.

O limite vale para todos os IFQ em conjunto. Sem substância mensurável nessa fórmula, o benefício da RSGIF zera na prática, mesmo que exista incentivo formal.

RSGT: transição estendida até 2027

A mesma IN atualiza o art. 128 da IN 2.228/2024: nos anos fiscais iniciados em 31 de dezembro de 2027 ou antes, não incluídos os que terminarem depois de 30 de junho de 2029, o Adicional da CSLL da jurisdição pode ser considerado zero se os testes da Regra Simplificadora Globe de Transição forem atendidos. Nos testes de alíquota simplificada, a IN passa a prever 16% no ano fiscal iniciado em 2025 e 17% nos anos fiscais iniciados em 2026 ou 2027.

Em português de gestão: a janela de safe harbour de transição ganha fôlego até o ciclo de 2027, com o corte de anos que terminam após 30/06/2029.

A nova regra reduz o adicional? Quem deve optar?

Pode reduzir, não reduz automaticamente. A RSGIF só ajuda se:

  1. o incentivo for IFQ (gasto ou produção, Tributo Abrangido, sem os vedações do § 2º);
  2. houver Limite de Substância positivo (folha e/ou ativos);
  3. o grupo exercer a opção anual; e
  4. o acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados for suficiente para aproximar ou levar a alíquota efetiva a 15% na jurisdição.

Quem deve avaliar a opção com prioridade: grupos no Adicional da CSLL com incentivos brasileiros ligados a investimento, produção industrial, energia ou atividades com folha e ativos tangíveis relevantes na jurisdição. Quem tende a ganhar pouco: estruturas cujo "incentivo" seja subvenção genérica, benefício discricionário ou redução de tributo fora do escopo Globe.

A decisão não é só fiscal: exige inventário dos incentivos, classificação IFQ x não IFQ, cálculo do Limite de Substância e confronto com a ETR sem a regra. Em muitos casos, a RSGT (transição) e a RSGIF (incentivos) precisam ser modeladas juntas.

Checklist rápido para o controller e o tributário

  1. Confirmar se o grupo está no regime do Adicional da CSLL (Lei 15.079/2024 e IN 2.228/2024).
  2. Listar incentivos federais, estaduais e municipais usados no Brasil e a base legal de cada um.
  3. Classificar cada um à luz dos arts. 143-B a 143-J (IFQ ou não).
  4. Medir folha elegível e ativos tangíveis elegíveis para o Limite de Substância.
  5. Simular ETR e Adicional com e sem RSGIF; comparar com a RSGT até 2027.
  6. Documentar a opção de um ano e a eventual opção de cinco anos do critério de 1% sobre ativos.

Onde a Veritum entra

A Veritum apoia grupos multinacionais e holdings com operação no Brasil a organizar o inventário de incentivos, o teste de substância e a modelagem do Adicional da CSLL sob a IN 2.228/2024, já com a IN 2.342/2026.

Se o grupo usa incentivo fiscal relevante e já reporta GloBE ou Adicional da CSLL, a janela de opção para anos a partir de 2026 merece simulação antes do fechamento do ano fiscal.

Conteúdo com finalidade informativa, com base na IN RFB 2.342/2026, na notícia da Receita Federal de 01/10/2026 e na Lei 15.079/2024, verificado até 5 de outubro de 2026. Não substitui modelagem GloBE nem opinião legal sobre enquadramento de cada incentivo.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

Fontes consultadas