Em 30 de setembro de 2026, o Plenário do STF concluiu a ADI 5161 e manteve a multa das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991, mas só quando três requisitos ocorrem juntos: crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, exigibilidade não suspensa e débito sem garantia. Com a temporada de distribuição de fim de ano e a retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês já em vigor, o checklist pré-distribuição ganha um filtro a mais.
O Conselho Federal da OAB questionava os arts. 32 da Lei 4.357/1964 e 52 da Lei 8.212/1991, que vedam a distribuição de bonificações e a participação nos lucros enquanto a pessoa jurídica estiver em débito não garantido com a União ou autarquias de seguridade social. A multa prevista é de 50% do valor distribuído ou pago indevidamente, limitada a 50% do débito não garantido, e alcança também diretores e demais membros da administração superior que tenham recebido as importâncias.
A Corte não anulou as normas. Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin: as regras são constitucionais se interpretadas conforme a Constituição, de modo que a multa não incida de forma automática ante qualquer registro contábil de tributo ainda não recolhido.
A tese fixada
Segundo a tese proclamada pelo Plenário:
> São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme a Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
Três pontos práticos saem daí.
- Inscrição em dívida ativa e constituição definitiva. Débito em discussão administrativa, auto ainda não definitivo ou mera provisão contábil não bastam, no critério da tese, para abrir a multa.
- Suspensão de exigibilidade. Depósito do montante integral, reclamações e recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, liminar em mandado de segurança, tutela antecipada, parcelamento e as demais hipóteses do art. 151 do CTN afastam o requisito (ii) enquanto vigentes.
- Garantia. O art. 9º da Lei 6.830/1980 admite depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, penhora de bens do executado ou de terceiros aceitos pela Fazenda. Com garantia válida, o terceiro requisito deixa de se completar.
O que isso muda na temporada de distribuição
Em 2026, a política de lucros já combina dois eixos: a retenção de IRPF de 10% quando a mesma pessoa jurídica entrega a uma mesma pessoa física residente mais de R$ 50 mil no mês (Lei 15.270/2025, art. 6º-A da Lei 9.250/1995), e agora o filtro da ADI 5161 sobre a multa por débito federal. O primeiro tema já foi tratado no artigo sobre dividendos em 2026. O segundo entra no checklist abaixo.
A multa da Lei 4.357/1964 não se confunde com a retenção na fonte. Uma empresa pode estar em dia com a retenção de dividendos e, ainda assim, se enquadrar nos três requisitos da tese se tiver crédito inscrito, exigível e sem garantia. O inverso também é possível: haver débito federal em discussão ou garantido e, mesmo assim, seguir obrigada a reter os 10% quando o limiar mensal for ultrapassado, salvo decisão judicial própria.
Checklist pré-distribuição (hipótese de trabalho)
Antes de aprovar e pagar lucros, bonificações ou participação, o time societário, fiscal e jurídico pode cruzar:
- Mapa de débitos federais. Extrato da dívida ativa da União, situação de processos administrativos e judiciais e, se houver execução fiscal, se há garantia nos termos do art. 9º da LEF.
- Status de exigibilidade. Verificar se alguma causa do art. 151 do CTN está ativa (parcelamento, depósito, liminar, recurso com efeito suspensivo etc.).
- Quem recebe e quanto no mês. Acumular, por beneficiário pessoa física residente, os valores da mesma PJ no mês, para a retenção de 10% acima de R$ 50 mil, e registrar EFD-Reinf quando cabível.
- Natureza do pagamento. Separar pró-labore, JCP (se houver), dividendos de resultados até 2025 com aprovação até 31/12/2025 e lucros de 2026, porque o tratamento de IR e a exposição à multa não são os mesmos.
- Ata e caixa. Deixar rastro da deliberação, da data do pagamento, do beneficiário e do cálculo da retenção. A tese do STF reduz o risco de multa automática, mas não dispensa documentação.
- Holdings e múltiplas PJ. Em grupo familiar, repetir o filtro por cada pessoa jurídica pagadora: a inscrição em dívida ativa e a garantia são daquela PJ, não do sócio.
Exemplo hipotético: uma holding tem auto de infração ainda em discussão administrativa, sem inscrição em dívida ativa. Pela tese da ADI 5161, os três requisitos cumulativos não estão preenchidos só por esse auto. Isso não autoriza ignorar a retenção de dividendos nem outros débitos já inscritos e exigíveis.
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia empresas, holdings e famílias empresárias a organizar a política de distribuição com os filtros societário, fiscal e de compliance na mesma rotina: mapa de débitos, calendário de pagamentos, retenção e documentação da deliberação.
Se a sua estrutura combina fim de ano, sócios pessoas físicas e qualquer passivo federal em aberto, vale fechar o checklist antes da próxima ata de distribuição.
Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até 5 de outubro de 2026. A tese da ADI 5161 e o acórdão devem ser lidos no inteiro teor; este texto não substitui análise individualizada nem aconselhamento jurídico ou contábil.
Fontes
- STF: STF fixa critérios para multa a empresas com dívida tributária que distribuem lucros (30/09/2026)
- Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Planalto), art. 32
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Planalto), art. 52
- Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Planalto), art. 9º
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN (Planalto), art. 151
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (Planalto)
- ConJur: STF limita multa por distribuição de lucros a empresas devedoras (30/09/2026)
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

