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Retenção de 10% sobre dividendos: o que muda com a sentença da 9ª Vara Federal de SP

Sentença em mandado de segurança afastou a retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil só para a autora. Veja status, riscos e o planejamento.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Martelo de juiz de madeira sobre base de mármore branco
Imagem de capa.

Uma sentença da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, no mandado de segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, afastou para uma empresa a retenção de 10% de IR sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês. A juíza considerou inconstitucional o “efeito degrau” do art. 6º-A da Lei 9.250/1995. A decisão vale só para a autora, não é definitiva e não muda a obrigação das demais empresas. Veja o que ela diz, se vale entrar com ação e como planejar as distribuições até dezembro.


O que diz a lei

O art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, determina:

  • Gatilho: a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000 no mesmo mês.
  • Retenção: 10% sobre o total pago no mês, sem deduções (§ 1º).
  • Vários pagamentos no mês: a retenção é recalculada considerando o total do mês (§ 2º).
  • Fora da regra (§ 3º): lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e paga nos termos do ato de aprovação. Nas ADIs 7.912 e 7.914, o ministro Nunes Marques prorrogou esse prazo de aprovação para 31/01/2026. O referendo foi levado ao plenário físico do STF.

O que decidiu a sentença

PontoConteúdo
ProcessoMS nº 5008153-37.2026.4.03.6100, 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
JuízaCristiane Farias Rodrigues dos Santos
ImpetranteEmpresa do lucro real, contra o delegado da Derat/SP
TeseAlíquota de 10% sobre o total, disparada por um limite mensal único, sem faixa de transição
Exemplo da sentençaR$ 50.000 não sofrem retenção; R$ 50.001 levam a retenção de R$ 5.000,10
FundamentosCapacidade contributiva, isonomia e progressividade (CF, arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I)
ResultadoSegurança concedida. Inconstitucionalidade declarada incidentalmente e apenas em relação à impetrante, com inexigibilidade da retenção sobre os dividendos pagos aos seus sócios

A juíza também rejeitou o argumento da União de que o excesso seria devolvido no ajuste anual. Para ela, a antecipação não autoriza exigir parcela calculada por critério inconstitucional.

Status do processo

  • Vale só para a autora. Mandado de segurança individual não tem efeito para outras empresas. Quem não tem decisão própria continua obrigado a reter.
  • Reexame necessário. A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). O caso vai ao TRF da 3ª Região de qualquer forma.
  • Apelação. Advogados que acompanham o caso relatam apelação da União em 24/09/2026 e mencionam efeito suspensivo no TRF-3. Não conseguimos confirmar essas informações em fonte oficial. A consulta pública do PJe não foi acessada, e o PDF da sentença publicado pelo ConJur bloqueou o download automatizado.
  • STF. As ADIs 7.912 e 7.914, que questionam a Lei 15.270/2025, seguem pendentes. Na cautelar, o relator negou suspender a nova tributação. Uma decisão de mérito do STF pode valer para todos.

Vale a pena entrar com ação?

Pontos a favor:

  • O mandado de segurança não gera honorários de sucumbência (Lei 12.016/2009, art. 25).
  • Para quem distribui valores altos todo mês, o efeito de caixa da retenção pode ser relevante até o ajuste anual.
  • Já existe ao menos uma sentença favorável e fundamentada.

Pontos contra:

  • A decisão de 1º grau pode ser reformada no TRF-3 ou superada pelo STF.
  • Se a empresa deixar de reter com base em liminar ou sentença que depois cair, pode ter de recolher o imposto com acréscimos. A responsabilidade da fonte pagadora pesa sobre a empresa.
  • O IR devido no ajuste anual da pessoa física, inclusive a tributação mínima do IRPFM, não é afastado por essa tese. O debate é sobre a retenção mensal.

Em resumo: a ação tende a fazer sentido para quem tem distribuições mensais relevantes, conta com governança para provisionar o imposto caso perca e aceita acompanhar o processo. Para a maioria, organizar o calendário de distribuição dá um resultado mais previsível.

Como planejar as distribuições até dezembro

  1. Mapear sócios e fontes. O limite é por pessoa jurídica pagadora e por sócio, a cada mês.
  2. Calendário mensal. Pagamentos que ficam até R$ 50.000 por mês, por sócio e por empresa, não sofrem a retenção do art. 6º-A. Vários pagamentos no mesmo mês se somam (§ 2º).
  3. Lucros de 2025. Verifique o que foi aprovado até 31/01/2026, como permitiu a cautelar do STF, e se os pagamentos seguem os termos do ato de aprovação (§ 3º, III).
  4. Ajuste anual e IRPFM. Quem tem renda anual alta pode dever imposto no ajuste mesmo sem retenção mensal. Simule o ano inteiro, como explicamos em IRPFM 2026.
  5. Débitos da empresa. Antes de distribuir, confira se há débitos inscritos que possam gerar multa por distribuição de lucros, tema do artigo sobre a ADI 5161.
  6. JCP como alternativa. Compare com juros sobre capital próprio, como em JCP ou dividendos no fechamento de 2026.
  7. Documentação. Atas e deliberações com datas e valores claros. A política geral está em dividendos 2026.

Exemplo hipotético

Exemplo hipotético: uma empresa planeja distribuir R$ 300 mil a um sócio no ano. Pago de uma vez em dezembro, o valor supera R$ 50 mil no mês e sofre retenção de 10% sobre o total, ou seja, R$ 30 mil, que o sócio pode compensar no ajuste. Dividido em seis pagamentos mensais de R$ 50 mil, não há retenção mensal pelo art. 6º-A. O imposto anual do sócio continua dependendo da renda total e das regras do IRPFM. Os valores são ilustrativos e não constituem recomendação.

Onde a Veritum entra

A Veritum apoia empresas e sócios no calendário de distribuição de lucros, na simulação do IRPFM e na avaliação de medidas judiciais.

Se a sua empresa ainda vai distribuir lucros em 2026, vale fechar o calendário mês a mês agora.

Conteúdo com finalidade informativa, com base na Lei nº 15.270/2025, na Lei nº 12.016/2009, em notícia do STF e na reportagem do ConJur sobre a sentença, verificados até 15 de outubro de 2026. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento jurídico.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

Fontes consultadas