Uma sentença da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, no mandado de segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, afastou para uma empresa a retenção de 10% de IR sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês. A juíza considerou inconstitucional o “efeito degrau” do art. 6º-A da Lei 9.250/1995. A decisão vale só para a autora, não é definitiva e não muda a obrigação das demais empresas. Veja o que ela diz, se vale entrar com ação e como planejar as distribuições até dezembro.
O que diz a lei
O art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, determina:
- Gatilho: a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000 no mesmo mês.
- Retenção: 10% sobre o total pago no mês, sem deduções (§ 1º).
- Vários pagamentos no mês: a retenção é recalculada considerando o total do mês (§ 2º).
- Fora da regra (§ 3º): lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e paga nos termos do ato de aprovação. Nas ADIs 7.912 e 7.914, o ministro Nunes Marques prorrogou esse prazo de aprovação para 31/01/2026. O referendo foi levado ao plenário físico do STF.
O que decidiu a sentença
| Ponto | Conteúdo |
|---|---|
| Processo | MS nº 5008153-37.2026.4.03.6100, 9ª Vara Cível Federal de São Paulo |
| Juíza | Cristiane Farias Rodrigues dos Santos |
| Impetrante | Empresa do lucro real, contra o delegado da Derat/SP |
| Tese | Alíquota de 10% sobre o total, disparada por um limite mensal único, sem faixa de transição |
| Exemplo da sentença | R$ 50.000 não sofrem retenção; R$ 50.001 levam a retenção de R$ 5.000,10 |
| Fundamentos | Capacidade contributiva, isonomia e progressividade (CF, arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I) |
| Resultado | Segurança concedida. Inconstitucionalidade declarada incidentalmente e apenas em relação à impetrante, com inexigibilidade da retenção sobre os dividendos pagos aos seus sócios |
A juíza também rejeitou o argumento da União de que o excesso seria devolvido no ajuste anual. Para ela, a antecipação não autoriza exigir parcela calculada por critério inconstitucional.
Status do processo
- Vale só para a autora. Mandado de segurança individual não tem efeito para outras empresas. Quem não tem decisão própria continua obrigado a reter.
- Reexame necessário. A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). O caso vai ao TRF da 3ª Região de qualquer forma.
- Apelação. Advogados que acompanham o caso relatam apelação da União em 24/09/2026 e mencionam efeito suspensivo no TRF-3. Não conseguimos confirmar essas informações em fonte oficial. A consulta pública do PJe não foi acessada, e o PDF da sentença publicado pelo ConJur bloqueou o download automatizado.
- STF. As ADIs 7.912 e 7.914, que questionam a Lei 15.270/2025, seguem pendentes. Na cautelar, o relator negou suspender a nova tributação. Uma decisão de mérito do STF pode valer para todos.
Vale a pena entrar com ação?
Pontos a favor:
- O mandado de segurança não gera honorários de sucumbência (Lei 12.016/2009, art. 25).
- Para quem distribui valores altos todo mês, o efeito de caixa da retenção pode ser relevante até o ajuste anual.
- Já existe ao menos uma sentença favorável e fundamentada.
Pontos contra:
- A decisão de 1º grau pode ser reformada no TRF-3 ou superada pelo STF.
- Se a empresa deixar de reter com base em liminar ou sentença que depois cair, pode ter de recolher o imposto com acréscimos. A responsabilidade da fonte pagadora pesa sobre a empresa.
- O IR devido no ajuste anual da pessoa física, inclusive a tributação mínima do IRPFM, não é afastado por essa tese. O debate é sobre a retenção mensal.
Em resumo: a ação tende a fazer sentido para quem tem distribuições mensais relevantes, conta com governança para provisionar o imposto caso perca e aceita acompanhar o processo. Para a maioria, organizar o calendário de distribuição dá um resultado mais previsível.
Como planejar as distribuições até dezembro
- Mapear sócios e fontes. O limite é por pessoa jurídica pagadora e por sócio, a cada mês.
- Calendário mensal. Pagamentos que ficam até R$ 50.000 por mês, por sócio e por empresa, não sofrem a retenção do art. 6º-A. Vários pagamentos no mesmo mês se somam (§ 2º).
- Lucros de 2025. Verifique o que foi aprovado até 31/01/2026, como permitiu a cautelar do STF, e se os pagamentos seguem os termos do ato de aprovação (§ 3º, III).
- Ajuste anual e IRPFM. Quem tem renda anual alta pode dever imposto no ajuste mesmo sem retenção mensal. Simule o ano inteiro, como explicamos em IRPFM 2026.
- Débitos da empresa. Antes de distribuir, confira se há débitos inscritos que possam gerar multa por distribuição de lucros, tema do artigo sobre a ADI 5161.
- JCP como alternativa. Compare com juros sobre capital próprio, como em JCP ou dividendos no fechamento de 2026.
- Documentação. Atas e deliberações com datas e valores claros. A política geral está em dividendos 2026.
Exemplo hipotético
Exemplo hipotético: uma empresa planeja distribuir R$ 300 mil a um sócio no ano. Pago de uma vez em dezembro, o valor supera R$ 50 mil no mês e sofre retenção de 10% sobre o total, ou seja, R$ 30 mil, que o sócio pode compensar no ajuste. Dividido em seis pagamentos mensais de R$ 50 mil, não há retenção mensal pelo art. 6º-A. O imposto anual do sócio continua dependendo da renda total e das regras do IRPFM. Os valores são ilustrativos e não constituem recomendação.
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia empresas e sócios no calendário de distribuição de lucros, na simulação do IRPFM e na avaliação de medidas judiciais.
Se a sua empresa ainda vai distribuir lucros em 2026, vale fechar o calendário mês a mês agora.
Conteúdo com finalidade informativa, com base na Lei nº 15.270/2025, na Lei nº 12.016/2009, em notícia do STF e na reportagem do ConJur sobre a sentença, verificados até 15 de outubro de 2026. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento jurídico.
Fontes
- ConJur: Sem faixa de transição, retenção de IR sobre dividendos é inconstitucional (06/10/2026)
- Lei nº 15.270/2025 (Planalto)
- Lei nº 12.016/2009 (Planalto)
- STF: prorrogado prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

