A 1ª Seção do STJ fixou, em 14 de outubro de 2026, que não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições a terceiros no exercício de opções de compra de ações em planos de stock options. A decisão, unânime, saiu no Tema 1.379 dos repetitivos e aplica a mesma lógica do Tema 1.226, que afastou o IRPF no exercício: o plano tem natureza mercantil, não remuneratória. O alcance depende do desenho do plano, e é aí que empresas devem olhar agora.
A tese
O relator foi o ministro Sérgio Kukina, nos REsps 2.199.631 e 2.070.059. A tese, conforme divulgada:
> “No regime do stock option plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”
O fundamento é o art. 22, I, da Lei 8.212/1991: a contribuição da empresa incide sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho. Se o plano é mercantil, não há remuneração no exercício. A Fazenda defendia a incidência, posição que vinha sendo aplicada pelo Carf. O acórdão ainda não foi publicado.
Uma observação sobre a fonte: a reportagem do ConJur cita “Tema 1.279” no texto, mas o número correto é 1.379, como consta na tese e no restante da cobertura.
O que a tese cobre e o que não cobre
| Ponto | Situação após o Tema 1.379 |
|---|---|
| Contribuição patronal no exercício da opção | Não incide, no plano do art. 168, § 3º, da Lei 6.404 |
| Contribuições a terceiros no exercício | Não incidem |
| IRPF no exercício | Não incide (Tema 1.226/STJ); tributação no ganho de capital na venda das ações |
| Planos com outro desenho (ações gratuitas, bônus em ações, phantom shares) | Não estão automaticamente cobertos |
A palavra-chave é desenho. A tese fala do stock option plan “previsto no art. 168, § 3º”, e o caráter mercantil vem de três elementos destacados no julgamento e pelos advogados do caso: onerosidade, risco e voluntariedade.
Desenho do plano: os três testes
- Onerosidade: o beneficiário paga o preço de exercício com recursos próprios. Plano com preço simbólico, desconto que zera o custo ou “cashless” financiado pela empresa sem risco enfraquece o argumento.
- Risco: o beneficiário pode ganhar ou perder. Se a ação cair abaixo do preço de exercício, a opção não vale nada. Garantias de recompra a preço mínimo, ajustes que neutralizam a queda ou pagamento em dinheiro da diferença aproximam o plano de remuneração.
- Voluntariedade: o beneficiário decide se adere e se exerce. Planos em que a outorga substitui salário ou bônus contratado, ou é atrelada a metas individuais de desempenho como contrapartida direta do trabalho, ficam em zona de risco.
Na prática, planos de matching, ações restritas gratuitas (RSU) e phantom shares tendem a seguir em discussão própria.
O que revisar agora
Planos vigentes:
- Leia o regulamento e os contratos de outorga contra os três testes.
- Verifique se há cláusulas de recompra pela companhia a preço garantido.
- Confirme se o plano foi aprovado pela assembleia, como exige o art. 168, § 3º.
- Separe os planos que se encaixam na tese dos que não se encaixam.
Autuações e processos:
- Liste autos de infração e processos no Carf e no Judiciário sobre contribuição em stock options.
- Para planos aderentes à tese, a defesa ganha força; processos suspensos devem retomar com aplicação do precedente.
- Reavalie provisões no fechamento de 2026. Como se trata de repetitivo, a probabilidade de perda pode mudar.
- Avalie se há recolhimentos passados que podem ser objeto de restituição, observado o prazo prescricional.
Eventos societários: em IPO, M&A ou reorganização, os planos costumam ser acelerados ou convertidos. Os artigos sobre checklist contábil e de governança para IPO em 2027 e sobre earn-out e preço diferido em M&A mostram onde o plano de incentivo entra na negociação e na due diligence.
Exemplo hipotético
Exemplo hipotético: uma companhia fechada tem dois planos. No primeiro, executivos pagam o preço de exercício fixado na outorga, com carência de três anos e sem garantia de recompra. No segundo, recebem ações gratuitas ao bater metas. A empresa conclui que o primeiro se encaixa na tese e o segundo não, ajusta a provisão de uma autuação relativa ao primeiro e mantém a análise de risco para o segundo. O caso é ilustrativo e não traz números reais.
Checklist
- Mapeie todos os planos de incentivo em ações e seus regulamentos.
- Aplique os testes de onerosidade, risco e voluntariedade.
- Liste autuações, processos e recolhimentos sobre o tema.
- Reavalie provisões para o fechamento de 2026.
- Ajuste novos planos ao desenho mercantil, se for o objetivo.
- Acompanhe a publicação do acórdão.
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia empresas a revisar planos de incentivo em ações, contingências previdenciárias e o tratamento contábil dos planos em eventos de M&A e IPO.
Conteúdo com finalidade informativa, com base na Lei 6.404/1976, na Lei 8.212/1991 e na cobertura do julgamento do Tema 1.379 do STJ verificada até 19 de outubro de 2026. O acórdão ainda não foi publicado. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento contábil ou jurídico.
Fontes
- STJ: Tema Repetitivo 1.379 (página do tema)
- ConJur: STJ afasta contribuição previdenciária sobre compra de ações na empresa (16/10/2026)
- Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Planalto), art. 168
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Planalto), art. 22
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

