A 1ª Seção do STJ decidiu, em 14 de outubro de 2026, que o ICMS incidente na aquisição não entra na base de crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo. A tese saiu no Tema 1.364, sob o rito dos recursos repetitivos, por unanimidade, segundo a cobertura do julgamento. A vedação vem da Lei 14.592/2023 e foi considerada válida. Para quem tem ação, provisão ou crédito já tomado, a decisão pede revisão ainda no fechamento de 2026.
O que o STJ decidiu
O relator foi o ministro Paulo Sérgio Domingues. Os recursos afetados são os REsps 2.150.097, 2.150.848, 2.150.894 e 2.151.146. A tese aprovada, conforme divulgada:
> “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e Cofins no regime não cumulativo sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluídos pela Lei 14.592/2023.”
Na página do tema no STJ, a situação aparece como mérito julgado, com o texto da tese aguardando a publicação do acórdão. Até lá, vale acompanhar a redação final e eventual modulação de efeitos, que não foi noticiada.
Por que o tema existia
A Lei 14.592/2023, resultado da conversão da MP 1.159/2023, fez duas coisas. Excluiu o ICMS da base de PIS e Cofins na venda, levando à lei a “tese do século” do STF (Tema 69). E incluiu nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 o veto ao crédito sobre o ICMS que incidiu na compra.
Os contribuintes alegavam que, se o ICMS integra o custo de aquisição, retirá-lo da base de crédito ofende a não cumulatividade. O relator entendeu que a mudança preservou a coerência do regime: o ICMS sai do débito e também sai do crédito. Os TRFs já vinham decidindo assim.
| Ponto | Antes da Lei 14.592/2023 | Depois da Lei 14.592/2023 (validado no Tema 1.364) |
|---|---|---|
| ICMS na base de PIS/Cofins da venda | Excluído por decisão do STF (Tema 69) | Excluído por lei |
| ICMS na base de crédito da compra | Discutido; muitas empresas incluíam | Vedado (art. 3º, § 2º, III) |
| Situação no STJ | — | Tese repetitiva, aguardando acórdão |
Um ponto de atenção: o tema também tem dimensão constitucional. Há discussão no STF sobre a mesma vedação, ainda sem julgamento. A tese do STJ resolve a questão infraconstitucional, mas não fecha a porta do STF.
Processos em curso
Com a afetação, os processos sobre o tema ficaram suspensos. Agora a tese passa a ser aplicada pelos tribunais. Para quem é autor:
- Ação sem liminar: a tendência é de improcedência. Avalie desistir e reduzir custo de sucumbência, considerando a discussão no STF.
- Ação com liminar ou depósito: a liminar tende a cair. Calcule o valor dos créditos tomados com base nela, com multa e juros, e o efeito de converter o depósito em renda.
- Crédito tomado sem ação: é o cenário mais exposto. Revise os períodos desde a vigência da Lei 14.592/2023 e avalie autorregularização.
O artigo sobre o STJ no Tema 1.372 e o Tema 843 mostra outra frente da mesma família de disputas sobre ICMS e PIS/Cofins.
Provisões e fechamento de 2026
A tese repetitiva muda a avaliação de probabilidade de perda. Para o balanço de 31/12/2026:
- Contingência ativa: quem registrou ativo pelo crédito discutido deve rever o reconhecimento. Ganho contingente não se registra sem praticamente certeza.
- Passivo: créditos já aproveitados sem respaldo podem exigir provisão, com multa e juros, se a saída de recursos for provável.
- Notas explicativas: a mudança de avaliação deve aparecer, mesmo que a discussão no STF siga aberta.
- Tributo diferido e caixa: revise projeções que contavam com o crédito.
O que muda em 2027
A partir de 2027, PIS e Cofins deixam de ser cobrados e a CBS começa a ser cobrada. Na CBS, a lógica é diferente: o crédito corresponde à CBS destacada na compra, e o ICMS não integra a base do IBS e da CBS de 2026 a 2032 (art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025). A disputa do Tema 1.364 não se repete na CBS.
O passado, porém, continua. Pelo art. 378 da LC 214/2025, créditos de PIS e Cofins não aproveitados até a extinção seguem válidos, desde que escriturados, e podem ser compensados com a CBS ou ressarcidos, conforme as regras vigentes na data da extinção. Por isso, o saldo credor que chega a 2027 precisa estar limpo: crédito calculado com ICMS na base tende a ser glosado na hora de compensar com a CBS. O artigo crédito de CBS e IBS no caixa de 2027 trata do uso desses saldos.
Exemplo hipotético
Exemplo hipotético: uma distribuidora do lucro real incluiu o ICMS das compras na base de crédito de PIS e Cofins desde maio de 2023, com liminar. Com a tese, o jurídico estima queda da liminar, o contábil provisiona os créditos tomados com encargos e o fiscal separa o saldo credor de 2026 em duas partes: o que foi calculado sem ICMS, que segue para compensação com a CBS em 2027, e o que depende da tese perdida. O caso é ilustrativo e não traz números reais.
Checklist
- Liste ações, liminares e depósitos sobre o tema.
- Quantifique créditos tomados com ICMS na base desde a Lei 14.592/2023.
- Reavalie a probabilidade de perda e ajuste provisões no fechamento de 2026.
- Decida sobre desistência ou manutenção à luz da discussão no STF.
- Limpe o saldo credor de PIS e Cofins que será levado para 2027.
- Acompanhe a publicação do acórdão e eventual modulação.
Leia também: o Tema 118 do STF (ISS fora do PIS/Cofins).
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia empresas a revisar contingências tributárias, provisões e o saldo credor de PIS e Cofins que será usado contra a CBS em 2027.
Conteúdo com finalidade informativa, com base na Lei 14.592/2023, na LC 214/2025 e na cobertura do julgamento do Tema 1.364 do STJ verificada até 19 de outubro de 2026. O acórdão ainda não foi publicado. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento contábil ou jurídico.
Fontes
- STJ: Tema Repetitivo 1.364 (página do tema)
- ConJur: ICMS incidente em aquisições não gera crédito de PIS e Cofins, decide STJ (15/10/2026)
- Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 (Planalto)
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Planalto), arts. 12 e 378
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

