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STJ Tema 1.364: ICMS na compra não gera crédito de PIS e Cofins

STJ Tema 1.364: ICMS na compra não gera crédito de PIS e Cofins. Entenda a decisão, os processos em curso e o impacto nas provisões de 2026.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Calculadora e caneta sobre folha de papel em mesa de madeira
Imagem de capa.

A 1ª Seção do STJ decidiu, em 14 de outubro de 2026, que o ICMS incidente na aquisição não entra na base de crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo. A tese saiu no Tema 1.364, sob o rito dos recursos repetitivos, por unanimidade, segundo a cobertura do julgamento. A vedação vem da Lei 14.592/2023 e foi considerada válida. Para quem tem ação, provisão ou crédito já tomado, a decisão pede revisão ainda no fechamento de 2026.


O que o STJ decidiu

O relator foi o ministro Paulo Sérgio Domingues. Os recursos afetados são os REsps 2.150.097, 2.150.848, 2.150.894 e 2.151.146. A tese aprovada, conforme divulgada:

> “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e Cofins no regime não cumulativo sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluídos pela Lei 14.592/2023.”

Na página do tema no STJ, a situação aparece como mérito julgado, com o texto da tese aguardando a publicação do acórdão. Até lá, vale acompanhar a redação final e eventual modulação de efeitos, que não foi noticiada.

Por que o tema existia

A Lei 14.592/2023, resultado da conversão da MP 1.159/2023, fez duas coisas. Excluiu o ICMS da base de PIS e Cofins na venda, levando à lei a “tese do século” do STF (Tema 69). E incluiu nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 o veto ao crédito sobre o ICMS que incidiu na compra.

Os contribuintes alegavam que, se o ICMS integra o custo de aquisição, retirá-lo da base de crédito ofende a não cumulatividade. O relator entendeu que a mudança preservou a coerência do regime: o ICMS sai do débito e também sai do crédito. Os TRFs já vinham decidindo assim.

PontoAntes da Lei 14.592/2023Depois da Lei 14.592/2023 (validado no Tema 1.364)
ICMS na base de PIS/Cofins da vendaExcluído por decisão do STF (Tema 69)Excluído por lei
ICMS na base de crédito da compraDiscutido; muitas empresas incluíamVedado (art. 3º, § 2º, III)
Situação no STJ—Tese repetitiva, aguardando acórdão

Um ponto de atenção: o tema também tem dimensão constitucional. Há discussão no STF sobre a mesma vedação, ainda sem julgamento. A tese do STJ resolve a questão infraconstitucional, mas não fecha a porta do STF.

Processos em curso

Com a afetação, os processos sobre o tema ficaram suspensos. Agora a tese passa a ser aplicada pelos tribunais. Para quem é autor:

  • Ação sem liminar: a tendência é de improcedência. Avalie desistir e reduzir custo de sucumbência, considerando a discussão no STF.
  • Ação com liminar ou depósito: a liminar tende a cair. Calcule o valor dos créditos tomados com base nela, com multa e juros, e o efeito de converter o depósito em renda.
  • Crédito tomado sem ação: é o cenário mais exposto. Revise os períodos desde a vigência da Lei 14.592/2023 e avalie autorregularização.

O artigo sobre o STJ no Tema 1.372 e o Tema 843 mostra outra frente da mesma família de disputas sobre ICMS e PIS/Cofins.

Provisões e fechamento de 2026

A tese repetitiva muda a avaliação de probabilidade de perda. Para o balanço de 31/12/2026:

  1. Contingência ativa: quem registrou ativo pelo crédito discutido deve rever o reconhecimento. Ganho contingente não se registra sem praticamente certeza.
  2. Passivo: créditos já aproveitados sem respaldo podem exigir provisão, com multa e juros, se a saída de recursos for provável.
  3. Notas explicativas: a mudança de avaliação deve aparecer, mesmo que a discussão no STF siga aberta.
  4. Tributo diferido e caixa: revise projeções que contavam com o crédito.

O que muda em 2027

A partir de 2027, PIS e Cofins deixam de ser cobrados e a CBS começa a ser cobrada. Na CBS, a lógica é diferente: o crédito corresponde à CBS destacada na compra, e o ICMS não integra a base do IBS e da CBS de 2026 a 2032 (art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025). A disputa do Tema 1.364 não se repete na CBS.

O passado, porém, continua. Pelo art. 378 da LC 214/2025, créditos de PIS e Cofins não aproveitados até a extinção seguem válidos, desde que escriturados, e podem ser compensados com a CBS ou ressarcidos, conforme as regras vigentes na data da extinção. Por isso, o saldo credor que chega a 2027 precisa estar limpo: crédito calculado com ICMS na base tende a ser glosado na hora de compensar com a CBS. O artigo crédito de CBS e IBS no caixa de 2027 trata do uso desses saldos.

Exemplo hipotético

Exemplo hipotético: uma distribuidora do lucro real incluiu o ICMS das compras na base de crédito de PIS e Cofins desde maio de 2023, com liminar. Com a tese, o jurídico estima queda da liminar, o contábil provisiona os créditos tomados com encargos e o fiscal separa o saldo credor de 2026 em duas partes: o que foi calculado sem ICMS, que segue para compensação com a CBS em 2027, e o que depende da tese perdida. O caso é ilustrativo e não traz números reais.

Checklist

  1. Liste ações, liminares e depósitos sobre o tema.
  2. Quantifique créditos tomados com ICMS na base desde a Lei 14.592/2023.
  3. Reavalie a probabilidade de perda e ajuste provisões no fechamento de 2026.
  4. Decida sobre desistência ou manutenção à luz da discussão no STF.
  5. Limpe o saldo credor de PIS e Cofins que será levado para 2027.
  6. Acompanhe a publicação do acórdão e eventual modulação.

Leia também: o Tema 118 do STF (ISS fora do PIS/Cofins).

Onde a Veritum entra

A Veritum apoia empresas a revisar contingências tributárias, provisões e o saldo credor de PIS e Cofins que será usado contra a CBS em 2027.

Conteúdo com finalidade informativa, com base na Lei 14.592/2023, na LC 214/2025 e na cobertura do julgamento do Tema 1.364 do STJ verificada até 19 de outubro de 2026. O acórdão ainda não foi publicado. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento contábil ou jurídico.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

Fontes consultadas