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Gestão e estrutura

ICMS-Difal fora do PIS/Cofins (Tema 1.372), Tema 843 no STF e Tema 1.416 no STJ

STJ tirou o Difal da base do PIS/Cofins desde 15/03/2017. O STF fixou, no Tema 843, que crédito presumido de ICMS fica fora. Tema 1.416 segue no STJ.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Composicao abstrata de balanca com esferas coloridas sobre base de marmore.
Imagem de capa.

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.372, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, com efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas ações e procedimentos administrativos já em curso naquela data. No STF, o Plenário concluiu em 7/10/2026 o julgamento do Tema 843 e fixou, por 7 votos a 4, que créditos presumidos de ICMS não integram a base do PIS e da Cofins. No IRPJ e na CSLL, o crédito presumido de ICMS depois da Lei 14.789/2023 aguarda o repetitivo do Tema 1.416 no STJ.


Três frentes mexem com quem vende interestadual para não contribuinte e com quem usa crédito presumido de ICMS. A primeira já tem tese repetitiva no STJ. A segunda teve tese fixada pelo Plenário do Supremo em 7/10/2026. A terceira, sobre IRPJ e CSLL, foi afetada pelo STJ e ainda não tem data de julgamento divulgada.

O que o STJ decidiu no Tema 1.372

Nos REsp 2.174.178/SC e paradigmas afetados, a Primeira Seção aprovou a tese:

> O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

O relator, ministro Gurgel de Faria, alinhou o Difal ao Tema 69 do STF (ICMS próprio fora da base) e ao Tema 1.125 do STJ (ICMS-ST fora da base): o diferencial é forma de calcular e repartir o ICMS próprio nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, sem mudar a natureza do imposto nem autorizar sua inclusão no faturamento para PIS/Cofins.

Modulação

Os efeitos foram modulados para iniciar a partir de 15 de março de 2017 (data do julgamento do Tema 69 no STF), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. A mesma lógica de segurança jurídica já havia sido usada no Tema 1.125.

Quem pode recuperar e a partir de quando

Leitura operacional, sempre sujeita a prescrição, regime de apuração e análise do caso:

  1. Quem recolheu PIS/Cofins com Difal na base em operações alcançadas pela tese.
  2. Marco geral da modulação: a tese produz efeitos a partir de 15/03/2017. Períodos anteriores a essa data ficam, em regra, fora do alcance do precedente, salvo a ressalva de quem já tinha ação ou procedimento administrativo em curso em 15/03/2017.
  3. Prescrição quinquenal. Mesmo dentro da janela pós-15/03/2017, o pedido de compensação ou restituição observa o prazo próprio do CTN e da legislação do PIS/Cofins.
  4. Documentação. Notas com destaque de Difal, apuração das contribuições, EFD-Contribuições e memória de cálculo da exclusão.
  5. Regime. No cumulativo e no não cumulativo o efeito prático muda (base e créditos); a tese fala em não composição da base, não em crédito automático de IBS/CBS futuros.

Exemplo hipotético: empresa do lucro real que, desde 2018, inclui Difal na base do PIS/Cofins não cumulativo pode avaliar pedido de compensação dos valores indevidos a partir de 15/03/2017, dentro da prescrição, se não houver particularidade contratual ou processual que limite o direito. Isso não é garantia de deferimento: é roteiro de análise.

Tema 843 no STF: créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins

O RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral) discute se créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados e pelo DF podem integrar a base do PIS e da Cofins. A União recorre de decisão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência. Segundo O Globo, o governo federal estima o impacto do processo em R$ 16,5 bilhões.

Histórico do placar. No Plenário virtual, segundo o Migalhas, formou-se maioria de 6 a 5 pela exclusão dos créditos da base (Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso), contra Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. O resultado não chegou a ser proclamado: o pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o caso ao Plenário físico e reiniciou a votação.

O que vale no reinício. Pelo noticiário oficial do STF, ficam mantidos os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber, todos no sentido de que o crédito presumido não é faturamento nem receita para PIS/Cofins. Assim, o julgamento recomeça com quatro votos computados a favor dos contribuintes. Os demais votos do Plenário virtual não são aproveitados; segundo o Migalhas, sete ministros votam: Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Sessões de outubro. Em 1º/10/2026 houve leitura do relatório e sustentações orais. O caso foi o primeiro item da pauta do Plenário de 7/10/2026.

Resultado em 7/10/2026. O Plenário concluiu o julgamento na sessão de 7/10/2026 e negou o recurso da União. Pelo noticiário oficial do STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio: o crédito presumido decorre de renúncia fiscal, reduz o imposto devido e não representa disponibilidade econômica nem riqueza nova; mesmo registrado na contabilidade como ingresso, não vira receita capaz de integrar a base do PIS e da Cofins. Além dos quatro votos mantidos dos ministros aposentados (Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso), acompanharam essa posição Dias Toffoli, que alterou o entendimento manifestado no Plenário virtual, Cármen Lúcia e Edson Fachin: 7 votos. Ficaram vencidos Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, para quem o crédito presumido se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa e é receita: 4 votos.

A tese de repercussão geral fixada foi:

> Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Por ter repercussão geral, a tese orienta os processos que discutem a mesma questão em todas as instâncias. A notícia oficial do STF não trata de modulação de efeitos, e o acórdão ainda será publicado.

Com a tese do Tema 843 fixada:

  • quem exclui crédito presumido da base com amparo em decisão própria deve manter processo e contabilidade alinhados ao que a liminar ou o título permitir;
  • a chegada da CBS em 2027 muda o tributo sobre o consumo, mas não apaga passivo ou crédito de PIS/Cofins de períodos anteriores;
  • no regime não cumulativo, a Lei 14.789/2023 revogou, com efeitos a partir de 2024, a exclusão das subvenções para investimento da base do PIS/Cofins (inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003); o desfecho do Tema 843 precisa ser lido junto com essa mudança legal.

Tema 1.416 no STJ: crédito presumido de ICMS no IRPJ e na CSLL depois da Lei 14.789/2023

Em março de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou os REsp 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, ao rito dos repetitivos. A questão cadastrada como Tema 1.416 é:

> Definir se os créditos presumidos do ICMS, concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/2023.

Pontos que importam para o planejamento:

  1. Suspensão parcial. O colegiado mandou suspender os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, na segunda instância e no STJ. Ações em primeira instância não foram suspensas por essa ordem.
  2. O precedente que existia. Segundo a relatora, o STJ consolidou desde 2017 que crédito presumido de ICMS concedido como incentivo não integra as bases do IRPJ e da CSLL. No Tema 1.182 (2023), a Seção fixou que, em regra, os benefícios fiscais de ICMS compõem essas bases, ressalvados os créditos presumidos.
  3. O que mudou em 2024. A Lei 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e criou, com efeitos desde 1º/01/2024, o crédito fiscal de subvenção para investimento, equivalente a 25% (alíquota do IRPJ) das receitas de subvenção que atendam aos requisitos legais, com habilitação prévia na Receita. A dúvida do repetitivo é se esse novo regime alcança o crédito presumido ou se a orientação anterior continua valendo.
  4. Escala. A relatora citou dados da Fazenda Nacional: mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ nos últimos três anos, com valor de causa somado acima de R$ 12 bilhões.
  5. Decisões individuais não antecipam a tese. Em 6/10/2026, o portal Contábeis, com informações do Valor Econômico, noticiou decisão monocrática do ministro Paulo Sérgio Domingues que manteve acórdão do TRF-4 favorável à exclusão do crédito presumido mesmo após a Lei 14.789/2023. A própria matéria registra que a decisão individual não antecipa o resultado do Tema 1.416.

Exemplo hipotético: uma indústria com crédito presumido de ICMS que, desde 2024, oferece o benefício à tributação de IRPJ/CSLL por cautela pode separar dois cenários (exclusão integral e regime da Lei 14.789/2023) e quantificar o efeito de cada um por ano, sem tratar nenhum deles como resultado garantido até a tese do STJ.

Checklist prático

  1. Separar quatro pastas: Difal na base do PIS/Cofins (Tema 1.372), ICMS próprio/ST (Temas 69 e 1.125), crédito presumido no PIS/Cofins (Tema 843) e crédito presumido no IRPJ/CSLL (Tema 1.416).
  2. No Difal, cortar a linha do tempo em 15/03/2017 e listar ações e procedimentos anteriores a essa data.
  3. Quantificar Difal destacado e PIS/Cofins recolhido sobre essa parcela.
  4. No crédito presumido, mapear incentivos estaduais, atos concessivos, valores por período (antes e depois de 1º/01/2024) e se há ação própria, sobrestada ou não.
  5. Acompanhar a publicação do acórdão do Tema 843, eventual discussão sobre modulação e o andamento do Tema 1.416 antes de mudar a apuração corrente.
  6. Não misturar recuperação de PIS/Cofins com planejamento de IBS/CBS: são bases e períodos diferentes, embora o time fiscal seja o mesmo.

Onde a Veritum entra

A Veritum apoia empresas e grupos a organizar o diagnóstico de PIS/Cofins sobre Difal e de tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS, com memória de cálculo, linha do tempo da modulação e encaixe com a governança tributária até a transição para a CBS.

Se o volume interestadual para não contribuinte for relevante, o Tema 1.372 já permite tirar o Difal da base e medir recuperação com critério. Nos créditos presumidos, o Tema 843 já define o PIS/Cofins; no IRPJ e na CSLL, o trabalho é montar cenários com documentação até o STJ julgar o Tema 1.416.

Conteúdo com finalidade informativa, com base no noticiário oficial do STJ e do STF, na legislação federal e em fontes públicas verificadas até 7 de outubro de 2026, 18h25 (horário de Brasília). Não substitui petição, cálculo de crédito nem análise do caso concreto.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

Fontes consultadas