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IBS e CBS fora da base do ICMS: primeira sentença de mérito e o que avaliar antes de 2027

Sentença da 2ª Vara da Fazenda de Santos excluiu IBS e CBS da base do ICMS a partir de 2027. Veja a tese, os riscos e o checklist antes de ir à Justiça.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Fachada clássica de tribunal em preto e branco, com colunas e janelas.
Imagem de capa.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) concedeu, em 9 de outubro de 2026, a primeira sentença de mérito de que se tem notícia para excluir o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão vale só para a empresa autora, está sujeita a reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e enfrenta uma orientação já publicada da Fazenda paulista. Mesmo assim, a discussão, apelidada de nova tese do século da transição, já entrou no planejamento de 2027.


O caso

| Item | Dado | |---|---| | Processo | 1005586-56.2026.8.26.0562 | | Classe | Mandado de segurança cível | | Juízo | 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santos (TJSP) | | Juiz | Bruno Nascimento Troccoli | | Impetrante | Sisnergy Soluções e Sistemas Integrados Ltda. | | Autoridade | Delegado Regional Tributário do Litoral (DRT-2) | | Distribuição | 9 de julho de 2026 | | Sentença | 9 de outubro de 2026, segundo a imprensa especializada |

Os dados de classe, juízo, partes e distribuição estão na consulta pública do e-SAJ do TJSP. A íntegra da sentença não está aberta na consulta pública. Por isso, o conteúdo da decisão descrito abaixo segue as reportagens do Valor Econômico, do Migalhas e do Portal da Reforma Tributária.

O que a sentença decidiu

Segundo essas reportagens, o juiz concedeu parcialmente a segurança para:

  • afastar, para a empresa, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • impedir autuações, multas e a recusa de certidão de regularidade fiscal por esse motivo;
  • reconhecer o direito à compensação administrativa de valores recolhidos indevidamente durante o processo, após o trânsito em julgado.

A empresa atua com materiais elétricos e industriais e tem filial em Cubatão (SP). Há notícia de pelo menos uma decisão liminar anterior no mesmo sentido, em outro processo.

A posição da Fazenda paulista

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo publicou respostas a consultas com o mesmo entendimento, entre elas as de nº 32.303/2025, 32.931/2025 e 33.083/2026. Em resumo:

  1. A base do ICMS é o valor da operação (art. 13 da LC 87/1996), que inclui todos os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente.
  2. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor esse valor e, por consequência, a base do ICMS.
  3. Em 2026, o IBS e a CBS não integram a base do ICMS, porque o PIS e a Cofins continuam incluídos pela alíquota integral.

As reportagens citam números diferentes para a segunda consulta mencionada na ação (32.931 ou 33.083). As três respostas estão publicadas no site da Fazenda paulista com a mesma conclusão.

A tese do contribuinte

O argumento tem três pilares.

1. IBS e CBS são cobrados por fora. A LC 214/2025 trata os dois tributos como destacados à parte. O montante deles não integra a sua própria base (art. 12, § 2º, I). Pela tese, esses valores não são receita do fornecedor, apenas transitam até o Fisco.

2. Legalidade. A LC 214 tirou expressamente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins da base do IBS e da CBS entre 2026 e 2032 (art. 12, § 2º, V). Não há regra no sentido inverso. Para o juiz, segundo as reportagens, a falta de exclusão expressa não autoriza ampliar a base do ICMS por resposta a consulta.

3. Paralelo com o Tema 69. No RE 574.706 (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque não é receita do contribuinte. A tese aplica a mesma lógica no sentido oposto.

Os contra-argumentos

  • A Constituição só exclui parte das bases. A EC 132/2023 diz que o IBS não integra sua própria base, nem a do Imposto Seletivo, do PIS, da Cofins e da CBS (art. 156-A, § 1º, IX). O ICMS e o ISS não estão na lista. A Fazenda pode ler esse silêncio a seu favor.
  • O Tema 69 é sobre receita. O STF julgou o conceito de receita e faturamento do art. 195. O ICMS se calcula sobre o valor da operação, e a própria LC 87 inclui o imposto na sua base (art. 13, § 1º, I). No Tema 69, a relatora lembrou que precedentes anteriores trataram de outra matéria, a inclusão do ICMS na base dele mesmo, que o STF já havia admitido.
  • O placar ainda é inicial. Há uma sentença e uma liminar conhecidas. O TJSP, o STJ e o STF ainda não se manifestaram.

Para o contexto de outras teses de exclusão de base julgadas recentemente, veja nosso artigo sobre o Tema 1.372 do STJ e o Tema 843.

Riscos para quem quer entrar com ação

  • Primeira instância. A sentença em mandado de segurança concedido passa obrigatoriamente pelo tribunal (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º), além de eventual apelação do Estado.
  • Honorários. No mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Em ação ordinária, o risco de sucumbência existe e precisa entrar na conta.
  • Reversão. Se a decisão cair, o ICMS não recolhido pode ser cobrado com acréscimos, salvo se houver depósito judicial ou outra forma de suspensão.
  • Prazo do mandado de segurança. O prazo é de 120 dias contados da ciência do ato (art. 23). Em mandado preventivo, a discussão costuma girar em torno da ameaça concreta, como a orientação publicada pela Fazenda.
  • Preço e contrato. Se a empresa repassar a economia ao preço e a tese cair, o custo volta sem contrato que o proteja.

Quem deve avaliar antes de 2027

  • Empresas com ICMS relevante e margem apertada, como indústria, atacado, energia e telecomunicações.
  • Empresas em São Paulo, onde já há orientação publicada, e em estados que vierem a adotar posição semelhante.
  • Grupos que já discutem outras exclusões de base e têm estrutura de contencioso.

Exemplo hipotético

Exemplo hipotético: uma venda tem valor de mercadoria de R$ 1.000. Com uma CBS hipotética de 9% (R$ 90) e ICMS de 18%, a inclusão da CBS na base faria o ICMS incidir também sobre os R$ 90. Isso acrescentaria R$ 16,20 de ICMS por operação, sem contar o IBS. Os números são ilustrativos. As alíquotas reais de 2027 e o cálculo do ICMS por dentro mudam o resultado.

Checklist

  1. Medir o impacto. Simule o ICMS de 2027 com e sem IBS e CBS na base, por produto e por estado.
  2. Ler a orientação do seu estado. Em São Paulo, as respostas 32.303/2025, 32.931/2025 e 33.083/2026 já estão publicadas.
  3. Escolher o instrumento. Compare mandado de segurança preventivo e ação ordinária, inclusive quanto a honorários e prova.
  4. Definir o pedido. Inclua a abstenção de autuação e a garantia de certidão, e avalie o depósito judicial.
  5. Provisionar. Trate o valor não recolhido como contingência até a decisão final.
  6. Proteger contratos. Inclua cláusula de revisão de preço caso a tese caia.
  7. Ajustar o ERP. O sistema precisa calcular a base nos dois cenários, a decisão judicial e a regra do estado.

Leia também: o Tema 1.364 do STJ sobre ICMS no crédito de PIS/Cofins, o Tema 118 do STF sobre ISS na base do PIS/Cofins e o que são o IBS e a CBS.

Onde a Veritum entra

A Veritum apoia empresas na simulação do impacto da transição, na análise de teses de exclusão de base com assessores jurídicos e na adaptação de cadastro e ERP para 2027.

Se o ICMS pesa na sua margem, a decisão sobre litigar precisa ser tomada com números antes de janeiro.

Conteúdo com finalidade informativa, com base na consulta pública do processo no TJSP, em reportagens sobre a sentença, nas respostas a consultas da Sefaz-SP, na EC 132/2023, na LC 214/2025 e no Tema 69 do STF, verificados até 13 de outubro de 2026. A sentença não é definitiva e vale só para a empresa autora. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento jurídico.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

Fontes consultadas