A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) concedeu, em 9 de outubro de 2026, a primeira sentença de mérito de que se tem notícia para excluir o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão vale só para a empresa autora, está sujeita a reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e enfrenta uma orientação já publicada da Fazenda paulista. Mesmo assim, a discussão, apelidada de nova tese do século da transição, já entrou no planejamento de 2027.
O caso
| Item | Dado | |---|---| | Processo | 1005586-56.2026.8.26.0562 | | Classe | Mandado de segurança cível | | Juízo | 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santos (TJSP) | | Juiz | Bruno Nascimento Troccoli | | Impetrante | Sisnergy Soluções e Sistemas Integrados Ltda. | | Autoridade | Delegado Regional Tributário do Litoral (DRT-2) | | Distribuição | 9 de julho de 2026 | | Sentença | 9 de outubro de 2026, segundo a imprensa especializada |
Os dados de classe, juízo, partes e distribuição estão na consulta pública do e-SAJ do TJSP. A íntegra da sentença não está aberta na consulta pública. Por isso, o conteúdo da decisão descrito abaixo segue as reportagens do Valor Econômico, do Migalhas e do Portal da Reforma Tributária.
O que a sentença decidiu
Segundo essas reportagens, o juiz concedeu parcialmente a segurança para:
- afastar, para a empresa, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027;
- impedir autuações, multas e a recusa de certidão de regularidade fiscal por esse motivo;
- reconhecer o direito à compensação administrativa de valores recolhidos indevidamente durante o processo, após o trânsito em julgado.
A empresa atua com materiais elétricos e industriais e tem filial em Cubatão (SP). Há notícia de pelo menos uma decisão liminar anterior no mesmo sentido, em outro processo.
A posição da Fazenda paulista
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo publicou respostas a consultas com o mesmo entendimento, entre elas as de nº 32.303/2025, 32.931/2025 e 33.083/2026. Em resumo:
- A base do ICMS é o valor da operação (art. 13 da LC 87/1996), que inclui todos os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente.
- O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor esse valor e, por consequência, a base do ICMS.
- Em 2026, o IBS e a CBS não integram a base do ICMS, porque o PIS e a Cofins continuam incluídos pela alíquota integral.
As reportagens citam números diferentes para a segunda consulta mencionada na ação (32.931 ou 33.083). As três respostas estão publicadas no site da Fazenda paulista com a mesma conclusão.
A tese do contribuinte
O argumento tem três pilares.
1. IBS e CBS são cobrados por fora. A LC 214/2025 trata os dois tributos como destacados à parte. O montante deles não integra a sua própria base (art. 12, § 2º, I). Pela tese, esses valores não são receita do fornecedor, apenas transitam até o Fisco.
2. Legalidade. A LC 214 tirou expressamente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins da base do IBS e da CBS entre 2026 e 2032 (art. 12, § 2º, V). Não há regra no sentido inverso. Para o juiz, segundo as reportagens, a falta de exclusão expressa não autoriza ampliar a base do ICMS por resposta a consulta.
3. Paralelo com o Tema 69. No RE 574.706 (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque não é receita do contribuinte. A tese aplica a mesma lógica no sentido oposto.
Os contra-argumentos
- A Constituição só exclui parte das bases. A EC 132/2023 diz que o IBS não integra sua própria base, nem a do Imposto Seletivo, do PIS, da Cofins e da CBS (art. 156-A, § 1º, IX). O ICMS e o ISS não estão na lista. A Fazenda pode ler esse silêncio a seu favor.
- O Tema 69 é sobre receita. O STF julgou o conceito de receita e faturamento do art. 195. O ICMS se calcula sobre o valor da operação, e a própria LC 87 inclui o imposto na sua base (art. 13, § 1º, I). No Tema 69, a relatora lembrou que precedentes anteriores trataram de outra matéria, a inclusão do ICMS na base dele mesmo, que o STF já havia admitido.
- O placar ainda é inicial. Há uma sentença e uma liminar conhecidas. O TJSP, o STJ e o STF ainda não se manifestaram.
Para o contexto de outras teses de exclusão de base julgadas recentemente, veja nosso artigo sobre o Tema 1.372 do STJ e o Tema 843.
Riscos para quem quer entrar com ação
- Primeira instância. A sentença em mandado de segurança concedido passa obrigatoriamente pelo tribunal (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º), além de eventual apelação do Estado.
- Honorários. No mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Em ação ordinária, o risco de sucumbência existe e precisa entrar na conta.
- Reversão. Se a decisão cair, o ICMS não recolhido pode ser cobrado com acréscimos, salvo se houver depósito judicial ou outra forma de suspensão.
- Prazo do mandado de segurança. O prazo é de 120 dias contados da ciência do ato (art. 23). Em mandado preventivo, a discussão costuma girar em torno da ameaça concreta, como a orientação publicada pela Fazenda.
- Preço e contrato. Se a empresa repassar a economia ao preço e a tese cair, o custo volta sem contrato que o proteja.
Quem deve avaliar antes de 2027
- Empresas com ICMS relevante e margem apertada, como indústria, atacado, energia e telecomunicações.
- Empresas em São Paulo, onde já há orientação publicada, e em estados que vierem a adotar posição semelhante.
- Grupos que já discutem outras exclusões de base e têm estrutura de contencioso.
Exemplo hipotético
Exemplo hipotético: uma venda tem valor de mercadoria de R$ 1.000. Com uma CBS hipotética de 9% (R$ 90) e ICMS de 18%, a inclusão da CBS na base faria o ICMS incidir também sobre os R$ 90. Isso acrescentaria R$ 16,20 de ICMS por operação, sem contar o IBS. Os números são ilustrativos. As alíquotas reais de 2027 e o cálculo do ICMS por dentro mudam o resultado.
Checklist
- Medir o impacto. Simule o ICMS de 2027 com e sem IBS e CBS na base, por produto e por estado.
- Ler a orientação do seu estado. Em São Paulo, as respostas 32.303/2025, 32.931/2025 e 33.083/2026 já estão publicadas.
- Escolher o instrumento. Compare mandado de segurança preventivo e ação ordinária, inclusive quanto a honorários e prova.
- Definir o pedido. Inclua a abstenção de autuação e a garantia de certidão, e avalie o depósito judicial.
- Provisionar. Trate o valor não recolhido como contingência até a decisão final.
- Proteger contratos. Inclua cláusula de revisão de preço caso a tese caia.
- Ajustar o ERP. O sistema precisa calcular a base nos dois cenários, a decisão judicial e a regra do estado.
Leia também: o Tema 1.364 do STJ sobre ICMS no crédito de PIS/Cofins, o Tema 118 do STF sobre ISS na base do PIS/Cofins e o que são o IBS e a CBS.
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia empresas na simulação do impacto da transição, na análise de teses de exclusão de base com assessores jurídicos e na adaptação de cadastro e ERP para 2027.
Se o ICMS pesa na sua margem, a decisão sobre litigar precisa ser tomada com números antes de janeiro.
Conteúdo com finalidade informativa, com base na consulta pública do processo no TJSP, em reportagens sobre a sentença, nas respostas a consultas da Sefaz-SP, na EC 132/2023, na LC 214/2025 e no Tema 69 do STF, verificados até 13 de outubro de 2026. A sentença não é definitiva e vale só para a empresa autora. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento jurídico.
Fontes
- TJSP: consulta pública do processo 1005586-56.2026.8.26.0562 (e-SAJ)
- Valor Econômico: Sentença determina exclusão do IBS e CBS do cálculo do ICMS (13/10/2026)
- Migalhas: Justiça afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027
- Portal da Reforma Tributária: Justiça de SP autoriza empresa a excluir IBS/CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027
- Sefaz-SP: Resposta à Consulta Tributária 32.303/2025
- Sefaz-SP: Resposta à Consulta Tributária 33.083/2026
- Lei Complementar nº 214/2025 (Planalto), art. 12
- Lei Complementar nº 87/1996 (Planalto), art. 13
- Constituição Federal (Planalto), art. 156-A, § 1º, IX
- STF: Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional (RE 574.706, Tema 69)
- Lei nº 12.016/2009 (Planalto), arts. 14, 23 e 25
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

