Em 6 de outubro de 2026, a Segunda Turma do STJ negou, por unanimidade, a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) pagos a acionistas da base do PIS e da Cofins no regime cumulativo (REsp 2.271.580). A decisão chega no momento em que empresas e holdings comparam JCP e dividendos para o fechamento do ano, com regras novas nas duas pontas: IRRF de 17,5% sobre JCP desde janeiro, retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês e tributação mínima da alta renda.
O que o STJ decidiu no REsp 2.271.580
O caso começou em 2005, com empresas do setor financeiro obrigadas ao regime cumulativo da Lei 9.718/1998. Elas pediam para excluir da base do PIS e da Cofins os valores pagos aos acionistas como JCP. Segundo o Migalhas, o tribunal de origem havia admitido a dedução apenas até novembro de 2002, com apoio nos Temas 454 e 455 do STJ e nas leis do regime não cumulativo, e o recurso discutia essa limitação temporal. A defesa sustentou que esses precedentes não se aplicariam: o Tema 454 trata de JCP pagos por empresas do não cumulativo, e o Tema 455, de JCP recebidos.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento ao recurso, e a Turma acompanhou por unanimidade (proclamação de 06/10/2026 no andamento do STJ). Pelo relato do Migalhas, os fundamentos foram:
- no Direito Tributário, JCP não tem a mesma natureza jurídica de lucros e dividendos;
- sem previsão legal expressa, não há como deduzir JCP pagos da base das contribuições;
- o entendimento vale para o regime cumulativo da Lei 9.718/1998 e para períodos anteriores e posteriores às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Na prática, o JCP continua sendo um instrumento de IRPJ e CSLL, não de PIS/Cofins, também para quem está no cumulativo. Trata-se de decisão de Turma, sem efeito vinculante de repetitivo.
As regras de 2026, lado a lado
JCP (Lei 9.249/1995, art. 9º):
- Dedução na pessoa jurídica. Só no lucro real, para IRPJ e CSLL, calculados sobre as contas de patrimônio líquido listadas no § 8º e limitados à TJLP pro rata die. Desde 2024, a Lei 14.789/2023 restringiu essas contas (capital integralizado, certas reservas de capital, reservas de lucros exceto a de incentivo fiscal, ações em tesouraria e lucros ou prejuízos acumulados) e afastou aumentos de patrimônio líquido entre partes dependentes sem ingresso efetivo de ativos.
- Limite de pagamento. Lucros do período (antes dos juros) ou lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior a duas vezes os juros (§ 1º).
- IRRF de 17,5% na data do pagamento ou crédito, em vez dos 15% anteriores (§ 2º, com redação da LC 224/2025, que produz efeitos desde 1º/01/2026). Para pessoa física e pessoa jurídica fora do lucro real, a retenção é definitiva.
- Imputação ao dividendo mínimo obrigatório permitida (§ 7º).
- PIS/Cofins: sem dedução do JCP pago, conforme a decisão acima.
Dividendos (Lei 9.249/1995, art. 10, e Lei 15.270/2025):
- Sem dedução na pessoa jurídica.
- Retenção de 10% quando a mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa física residente, sobre o total, sem deduções (art. 6º-A da Lei 9.250/1995). Ficam fora os lucros apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31/12/2025, pagos nos termos do ato de aprovação.
- Tributação mínima (IRPFM) a partir do ano-calendário 2026 para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano, com alíquota de até 10% a partir de R$ 1,2 milhão (art. 16-A da Lei 9.250/1995). A retenção mensal é antecipação desse cálculo.
- Redutor quando a soma da carga efetiva da empresa com a do IRPFM ultrapassa 34% (40% ou 45% para instituições financeiras e seguradoras, conforme o caso), nos termos do art. 16-B.
Como o JCP entra no IRPFM. A base da tributação mínima inclui rendimentos tributados exclusivamente na fonte, como o JCP, mas o imposto retido sobre eles é deduzido (art. 16-A, § 3º, II). Com retenção de 17,5%, o JCP já supera a alíquota máxima de 10% da regra mínima.
Uma conta simplificada
Exemplo hipotético: empresa do lucro real, alíquota nominal combinada de IRPJ e CSLL de 34%, com espaço para pagar R$ 1 milhão de JCP dentro dos limites do art. 9º a um sócio pessoa física que já está acima de R$ 1,2 milhão de rendimentos no ano.
- JCP: a empresa reduz IRPJ/CSLL em até R$ 340 mil e retém R$ 175 mil de IRRF. Diferença a favor do grupo: até R$ 165 mil, antes de custos de apuração.
- Dividendo de R$ 1 milhão: não há economia na empresa. Há retenção de 10% (R$ 100 mil) se o pagamento mensal superar R$ 50 mil, e o valor entra no cálculo do IRPFM, sujeito ao redutor se a empresa já tiver carga efetiva alta.
A vantagem diminui ou desaparece quando a empresa está no lucro presumido (sem dedução), tem prejuízo fiscal (economia adiada), tem patrimônio líquido pequeno ou TJLP baixa, ou quando o sócio é pessoa jurídica no lucro real (o JCP recebido é receita tributável, inclusive para PIS/Cofins, conforme o Tema 455 do STJ, e o IRRF vira antecipação). Os números são ilustrativos.
Checklist para dezembro
- Calcular o teto do JCP de 2026 com as contas do § 8º e a TJLP do período, e conferir o limite de duas vezes os juros.
- Deliberar e creditar dentro do ano, com ata e registro contábil, para a dedução de 2026.
- Separar beneficiários: pessoa física residente, pessoa jurídica no lucro real, holding no presumido e não residente têm efeitos diferentes.
- Mapear o limiar de R$ 50 mil por mês nos dividendos de 2026 e o estoque de lucros até 2025 aprovados até 31/12/2025.
- Projetar o IRPFM do sócio com JCP, dividendos e demais rendimentos, usando a planilha do artigo sobre imposto mínimo da alta renda em 2026.
- Revisar a política de distribuição com base em dividendos em 2026, incluindo o filtro de débitos federais da ADI 5161.
- Não contar com PIS/Cofins: após o REsp 2.271.580, a dedução do JCP pago dessa base não deve entrar no cenário de quem está no cumulativo.
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia empresas, holdings e famílias empresárias a montar a conta de JCP e dividendos com os dois lados da mesa: a apuração da pessoa jurídica e o imposto mínimo do sócio, com documentação societária e calendário de pagamentos.
Se o fechamento de 2026 vai combinar JCP, dividendos e sócios de alta renda, a simulação precisa ficar pronta antes da última reunião de diretoria do ano.
Conteúdo com finalidade informativa, com base na legislação federal, no andamento do STJ e em fontes públicas verificadas até 7 de outubro de 2026. O acórdão do REsp 2.271.580 ainda não havia sido publicado nessa data; os fundamentos acima seguem o relato da sessão. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento jurídico ou contábil.
Fontes
- Migalhas: STJ nega dedução de juros sobre capital próprio da base de PIS/Cofins (06/10/2026)
- STJ: consulta processual do REsp 2.271.580/MG
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Planalto), arts. 9º e 10
- Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Planalto), arts. 8º e 14
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (Planalto)
- Receita Federal: orientação sobre juros sobre capital próprio
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

