É comum a empresa fechar o ano e distribuir de uma vez o lucro acumulado. Em 2026, primeiro ano da Lei nº 15.270/2025, essa prática pode antecipar imposto que não precisava ser antecipado, ou criar uma conta inesperada na declaração de 2027. Com novembro e dezembro pela frente, ainda dá para organizar os pagamentos.
Já tratamos da política de distribuição e da arrecadação de dividendos em 2026, da escolha entre JCP e dividendos no fechamento e do planejamento da tributação mínima (IRPFM). Aqui, um guia prático das três regras que pesam no fim do ano.
Regra 1: retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês
O novo art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270, determina que, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês sofre retenção de IR de 10% sobre o total. Pontos do texto legal:
- Incide sobre o total, não sobre o excedente. Ultrapassado o limite, a base é o valor inteiro do mês.
- Sem deduções da base de cálculo (§ 1º).
- Vários pagamentos no mesmo mês se somam, e a retenção é recalculada sobre o total (§ 2º).
- Não é só transferência bancária. A lei fala em pagamento, crédito, emprego ou entrega. A Fenacon cita advogada segundo a qual isso inclui lucros creditados, usados para quitar dívidas ou compensar obrigações.
- O limite é por empresa pagadora e por beneficiário. Dois sócios, ou duas empresas, são contas separadas.
Para o residente no Brasil, o valor retido funciona como antecipação: ele é deduzido na apuração anual da tributação mínima (art. 16-A, § 5º).
Exemplo hipotético: uma empresa pretende distribuir R$ 120 mil a um sócio em dezembro. Num único pagamento, a retenção seria de R$ 12 mil. Se houver lucro e caixa para distribuir ao longo de novembro e dezembro, e a decisão societária permitir, R$ 50 mil em cada mês não sofrem retenção mensal. Isso não elimina o imposto anual, que depende do total de rendimentos do sócio no ano (regra 2).
Regra 2: tributação mínima acima de R$ 600 mil por ano
O art. 16-A sujeita à tributação mínima a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano-calendário supere R$ 600.000,00, a partir do ano-calendário de 2026 (declaração de 2027). A base inclui rendimentos tributados exclusivamente, isentos e de alíquota zero, com as exclusões listadas no § 1º (por exemplo, ganhos de capital fora de bolsa, poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, FII e Fiagro nas condições da lei, doações em adiantamento de legítima, indenizações e certos rendimentos isentos).
A alíquota (§ 2º):
| Rendimentos no ano | Alíquota mínima |
|---|---|
| até R$ 600 mil | não se aplica |
| acima de R$ 600 mil e abaixo de R$ 1,2 milhão | (rendimentos ÷ 60.000) − 10, de 0% a 10% |
| a partir de R$ 1,2 milhão | 10% |
Do valor apurado se deduzem o IR da declaração, o IR exclusivo na fonte sobre rendimentos da base, o IR da Lei 14.754/2023, outros IR pagos definitivamente e um redutor (art. 16-B), aplicado quando a carga da empresa somada à do sócio ultrapassa 34% (40% e 45% para certas instituições financeiras). Por fim, desconta-se a retenção mensal de 10%.
A Fenacon reproduz um exemplo: R$ 40 mil por mês de cada uma de duas empresas, por 12 meses, somam R$ 960 mil. Nenhuma das duas retém na fonte, mas, considerando só esses rendimentos, a alíquota anual seria de 6% (960.000 ÷ 60.000 − 10), ou R$ 57,6 mil. Ausência de retenção não significa ausência de imposto.
Regra 3: sócio no exterior, 10% sem limite
Para lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, o novo § 4º do art. 10 da Lei 9.249/1995 prevê retenção de 10%, sem a faixa de R$ 50 mil. Há exceções para governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias no exterior (§ 5º, II). O art. 10-A cria, por opção do beneficiário no exterior, um crédito quando a carga da empresa somada aos 10% supera 34% (ou 40%/45%), na forma de regulamento. A Fenacon registra que podem existir questões relacionadas a tratados internacionais.
Lucros apurados até 2025
A lei exclui da retenção e da base mínima os lucros relativos a resultados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos nos termos originalmente aprovados. No cálculo anual, o pagamento precisa ocorrer em 2026, 2027 ou 2028 (art. 16-A, § 1º, XII). A Fenacon menciona liminar do STF que estendeu o prazo de aprovação para 31/01/2026 aos contribuintes alcançados, prazo também encerrado. Ou seja: em novembro de 2026, não dá mais para "aprovar" lucro antigo nas regras antigas. Quem aprovou no prazo deve seguir exatamente o cronograma da ata.
Obrigações da empresa pagadora
Segundo a Fenacon, com base em orientação da Receita de agosto de 2026:
- informar os pagamentos a pessoas físicas na EFD-Reinf, evento R-4010, até o dia 15 do mês seguinte;
- vincular os débitos na DCTFWeb (códigos 1841-01 para residentes e 1841-02 para não residentes), até o último dia útil do mês seguinte;
- recolher o IRRF de residentes até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte.
Ainda segundo a Fenacon, a Receita entende que a retenção também alcança empresas do Simples quando o limite mensal é ultrapassado, tema que é objeto de questionamento judicial. Sobre decisões judiciais contra a retenção, veja nosso texto sobre a sentença da 9ª Vara Federal de SP. Sem decisão própria, a fonte pagadora deve seguir a lei.
Checklist até 31 de dezembro de 2026
- Levante, por sócio e por empresa pagadora, tudo o que já foi pago, creditado ou compensado em 2026.
- Confirme lucro apurado e caixa disponível antes de qualquer distribuição.
- Para cada sócio, estime os rendimentos totais do ano (todas as fontes) frente à faixa de R$ 600 mil.
- Decida o cronograma de novembro e dezembro com ata ou deliberação que o documente.
- Para sócios no exterior, reserve os 10% e avalie o crédito do art. 10-A.
- Confira EFD-Reinf, DCTFWeb e DARF de cada mês.
- Guarde atas e demonstrações: o redutor do art. 16-B depende de demonstrações financeiras.
Onde a Veritum entra
Simulamos a retenção mensal e a tributação mínima de cada sócio, desenhamos o cronograma de distribuição e revisamos a documentação societária. Conheça o serviço de tributos e conformidade.

