Com sobretaxas americanas de 25% e 12,5% sobre parte das exportações brasileiras, que somadas chegam a 37,5%, empresas que vendem aos EUA passaram a estudar uma subsidiária lá. A estrutura pode ajudar em logística, vendas e, se houver produção local, na origem do produto. Mas ela não elimina a tarifa sobre o que sai do Brasil e traz obrigações novas: preços de transferência pela Lei 14.596/2023, contratos intercompany e regras de tributação de lucros no exterior.
As tarifas em vigor
Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), os EUA aplicam duas sobretaxas a produtos brasileiros com base na Seção 301:
| Medida | Alíquota | Observação |
|---|---|---|
| Sobretaxa específica ao Brasil (Seção 301) | 25% | Em vigor desde 22/07/2026; exceção para bens embarcados antes dessa data e que entrem até 29/07 |
| Sobretaxa ligada a trabalho forçado (Seção 301) | 12,5% | Substituiu a tarifa de 10% da Seção 122, vigente de 24/02 a 24/07/2026 |
| Cumulação | 37,5% | Quando as duas incidem |
| Bens sob a Seção 232 | — | Não sofrem essas sobretaxas |
Pelo cálculo do MDIC, 23,1% das exportações brasileiras aos EUA são afetadas: 4,7% pagam só 12,5%, 1,9% só 25% e 16,5% pagam os 37,5%. Entre os setores mais atingidos pela cumulação estão máquinas, madeira, óleos e gorduras, calçados, móveis e vestuário. Uma reportagem do g1 cita estudo do Fed de Nova York segundo o qual as tarifas acrescentaram 2,9 pontos percentuais à inflação americana até fevereiro de 2026, o que indica que parte do custo é absorvida pelo comprador.
O que a subsidiária não resolve
A tarifa é cobrada na importação. Se a subsidiária americana importa o produto brasileiro, ela é a importadora e paga a sobretaxa. Mudar quem importa não muda a origem do bem.
Origem não se muda no papel. Para efeito aduaneiro americano, o produto mantém a origem brasileira, a menos que passe por transformação substancial em outro país. Embalar, rotular ou montar de forma simples nos EUA tende a não bastar. Produção local relevante pode mudar a origem, mas aí já se trata de investimento industrial, com custo e prazo próprios.
Subfaturar para reduzir a base é risco duplo. Um preço de venda artificialmente baixo para a subsidiária reduz o valor aduaneiro, mas pode ser questionado pela aduana americana e pelas regras brasileiras de preços de transferência.
O que a subsidiária pode resolver
- Proximidade comercial: estoque local, prazo de entrega menor e contratos em dólar com clientes americanos.
- Divisão do custo com o cliente: com operação local, a negociação de quem absorve a tarifa fica mais transparente.
- Produção ou montagem relevante: se houver transformação substancial, a origem pode mudar. Exige análise técnica produto a produto.
- Diversificação: a mesma estrutura pode atender outros mercados da região.
Preços de transferência: Lei 14.596/2023
Desde 2024, as operações entre partes relacionadas seguem o princípio arm’s length da Lei 14.596/2023, alinhado à OCDE. Na prática, a venda do Brasil para a subsidiária precisa ter preço compatível com o que partes independentes praticariam, com:
- análise de funções, ativos e riscos de cada lado (quem fabrica, quem distribui, quem assume estoque e crédito);
- escolha e documentação do método;
- documentação anual exigida pela Receita.
Se a subsidiária é um distribuidor de risco limitado, tende a ficar com margem pequena e estável. Se assume marketing, estoque e inadimplência, a margem precisa refletir isso. O mesmo preço é olhado pela Receita brasileira e pelo fisco americano, então a política tem de ser coerente nos dois lados.
Contratos intercompany
Sem contrato, a estrutura não se sustenta. O mínimo:
- Contrato de distribuição ou de compra e venda com preço, Incoterm e quem paga a tarifa.
- Contrato de serviços, se houver apoio do Brasil (gestão, TI, marketing), com remuneração em base arm’s length.
- Licença de marca e tecnologia, se a subsidiária usa ativos intangíveis da matriz.
- Política de ajuste de preços ao fim do ano, para manter a margem-alvo.
Caixa e repatriação
- Capital inicial: remessa ao exterior registrada no Banco Central como investimento brasileiro direto.
- Lucros no exterior: a pessoa jurídica brasileira que controla a subsidiária tributa os lucros dela no Brasil ao fim de cada ano, independentemente de distribuição, com dedução do imposto pago lá, nos termos da legislação de controladas no exterior. O artigo sobre a decisão do STJ sobre IRPJ e CSLL em lucros de controlada no exterior detalha a regra.
- Dividendos dos EUA: não há tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e EUA. A retenção americana sobre dividendos remetidos deve ser modelada.
- Grupos grandes: grupos com receita consolidada acima do limite do Pilar 2 têm tributação mínima global a considerar. Veja o artigo sobre o adicional da CSLL e a IN RFB 2.342.
Exemplo hipotético
Exemplo hipotético: uma fabricante de móveis exporta 30% da produção aos EUA e passou a pagar 37,5% de sobretaxa. A diretoria avalia abrir uma distribuidora em Miami. A análise mostra que a tarifa continua igual, mas que estoque local permite vender a varejistas que antes compravam de concorrentes asiáticos. A empresa monta a subsidiária como distribuidor de risco limitado, com contrato e política de preços de transferência, e deixa a produção local para uma segunda fase. O caso é ilustrativo e não traz números reais.
Checklist
- Classifique os produtos: quais pagam 12,5%, 25%, 37,5% ou estão na Seção 232.
- Simule o custo da tarifa e quem absorve: empresa, cliente ou ambos.
- Decida o papel da subsidiária: distribuidor, prestador de serviços ou produtor.
- Defina a política de preços de transferência e a documentação.
- Assine contratos intercompany antes da primeira operação.
- Modele tributação de lucros no Brasil, retenções nos EUA e caixa.
Leia também: como abrir uma LLC nos EUA sendo brasileiro.
Onde a Veritum entra
A Veritum apoia empresas a estruturar operações no exterior, preços de transferência e contratos intercompany, e a modelar o efeito tributário e de caixa antes da decisão.
Conteúdo com finalidade informativa, com base em informações do MDIC, do USTR, da Lei 14.596/2023 e de reportagens verificadas até 19 de outubro de 2026. As tarifas podem mudar. Não substitui análise individualizada nem aconselhamento contábil, aduaneiro ou jurídico.
Fontes
- MDIC: alcance das medidas tarifárias dos Estados Unidos sobre exportações brasileiras (julho/2026)
- USTR: Federal Register Notice, Section 301 action on Brazil (2026)
- Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023 (Planalto)
- g1: tarifaço dos EUA, entenda quando os efeitos podem chegar ao seu bolso (10/10/2026)
- Exame: tarifaço muda estratégia de empresas brasileiras que vendem aos EUA
Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

