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Estruturação empresarial

STJ mantém IRPJ e CSLL sobre lucros de controlada no exterior

REsp 2.121.697/RJ, caso Vale no STF sem data e ADI RFB 1/2026: o que empresas com controladas no exterior devem revisar em risco, crédito e tratados.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Colunas de pedra de um edifício neoclássico vistas de baixo para cima, com o céu azul ao centro.
Imagem de capa.

Uma decisão do STJ publicada em 4 de setembro de 2026 manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de uma controlada na Suíça, apurados antes de qualquer remessa ao Brasil. Ao mesmo tempo, o STF formou maioria a favor da União no caso Vale, mas o julgamento foi levado ao plenário presencial e ainda não tem data. Para empresas com subsidiárias no exterior, o recado é revisar contingências, crédito de imposto estrangeiro e o papel real dos tratados.

Este artigo trata da pessoa jurídica controladora no Brasil, sujeita à Lei 12.973/2014 e, para períodos anteriores, ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Quem tem offshore como pessoa física segue outra lei, a Lei 14.754/2023, e encontra o roteiro completo no nosso checklist de conformidade para offshore e patrimônio no exterior. Os dois temas se tocam no conceito de lucro tributado no balanço, mas as regras, os prazos e os riscos são diferentes.

O que o STJ decidiu no REsp 2.121.697/RJ

Segundo a síntese publicada pelo Rota da Jurisprudência, da APET, a decisão é monocrática e ratificou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferido em juízo de retratação. O caso envolve uma exportadora de café que questionava a tributação, na controladora brasileira, dos lucros de uma controlada situada na Suíça antes da efetiva remessa dos valores.

Os pontos centrais:

  • Base legal aplicada: o art. 74 da MP 2.158-35/2001, que considerava disponibilizados à controladora no Brasil os lucros da controlada no exterior na data do balanço em que foram apurados.
  • Precedentes do STF: o acórdão de origem aplicou a ADI 2.588 e os Recursos Extraordinários 611.586 e 541.090. Na leitura adotada, a regra não alcança coligadas em países sem tributação favorecida, mas vale para controladas, estejam ou não em paraíso fiscal. A Suíça, destacou o tribunal, não está na lista de tributação favorecida, o que não afastou a cobrança.
  • Irretroatividade: a tributação alcança resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2002.
  • Tratados: o argumento de que o tratado para evitar a dupla tributação impediria a cobrança não foi examinado no mérito. Faltou prequestionamento (Súmula 211 do STJ), porque a tese não foi apreciada na origem e surgiu tardiamente no processo.
  • Disponibilidade jurídica: rever essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Duas leituras práticas. Primeiro, a decisão reforça que discutir apenas o momento da disponibilização, sem outro fundamento, tem pouca chance para controladas. Segundo, ela não resolve a questão dos tratados: o STJ simplesmente não chegou a analisá-la. Para quem tem processo em curso, isso mostra o custo de não levantar a tese do tratado desde a primeira instância.

A questão dos tratados segue aberta no STF (RE 870.214)

A discussão sobre tratados está no Recurso Extraordinário 870.214, da Vale, que envolve controladas na Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas Bermudas. Em 2014, o STJ havia decidido a favor da empresa, no REsp 1.325.709/RJ, para os países com tratado. A União recorreu ao STF.

No plenário virtual de 21 a 28 de agosto de 2026, formou-se maioria a favor da União, a partir de divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. O relator, ministro André Mendonça, pediu destaque no último dia da sessão. Com isso, o caso vai ao plenário presencial, o julgamento recomeça e não há data marcada. Segundo o jornal O Globo, que cita a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, o impacto estimado da disputa é de R$ 22 bilhões.

O que isso significa para outras empresas:

  • O caso não tramita sob o rito da repercussão geral, segundo análise do advogado Pablo Maciel. Ainda assim, a posição do Plenário tende a orientar fisco, CARF e tribunais.
  • Até a conclusão, a tese de que o art. 7º dos tratados (lucros das empresas) impede a tributação na controladora brasileira segue controvertida, e o placar parcial favorável à União pesa na avaliação de risco.

O regime atual da pessoa jurídica: Lei 12.973/2014

O caso do STJ discute períodos regidos pela MP 2.158-35/2001. Desde 2015, com opção de adoção antecipada para 2014, a tributação de controladas no exterior segue a Lei 12.973/2014. Os pontos que mais pesam na rotina da controladora:

  • Art. 77: a parcela do ajuste do investimento equivalente aos lucros da controlada, antes do imposto de renda e sem a variação cambial, entra no lucro real e na base da CSLL da controladora no Brasil.
  • Art. 76: o valor do investimento precisa estar demonstrado em subcontas.
  • Art. 78: até o ano-calendário de 2029 (redação da Lei 15.079/2024), os resultados podem ser consolidados, exceto em casos como país sem acordo de troca de informações, tributação favorecida, regime fiscal privilegiado ou subtributação, ou renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
  • Arts. 90 e 91: há opção de pagar o IRPJ e a CSLL na proporção dos lucros distribuídos, com distribuição mínima de 12,5% no primeiro ano e saldo até o oitavo ano, apenas para controladas que cumpram as condições do art. 91, como renda ativa própria de pelo menos 80% e ausência de tributação favorecida.
  • Coligadas: seguem regra própria (art. 81), com tributação na disponibilização quando atendidos os requisitos legais.

Crédito do imposto pago no exterior: o que a ADI RFB 1/2026 fixou

A principal defesa contra a dupla tributação, para quem não tem proteção por tratado, é o crédito do imposto pago no exterior (art. 87 da Lei 12.973/2014):

  • a controladora deduz, na proporção da participação, o imposto de renda pago pela controlada sobre as parcelas computadas no lucro real, até o limite do IRPJ e adicional devidos no Brasil sobre essas parcelas;
  • o saldo que exceder esse limite pode ser usado contra a CSLL devida sobre as mesmas parcelas (§ 8º);
  • desde a Lei 15.079/2024, o conceito inclui o imposto pago a título de tributação mínima (§ 1º), com regulamentação da Receita;
  • a comprovação exige documento oficial da administração tributária estrangeira, reconhecido pelo órgão arrecadador e pelo consulado brasileiro no país (§§ 1º e 9º);
  • se o lucro for tributado no exterior depois de tributado no Brasil, a dedução ocorre no ano da tributação estrangeira ou depois (§ 7º).

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 22 de janeiro de 2026, fechou duas portas que alguns contribuintes tentavam abrir:

  1. Uso restrito: o imposto pago no exterior só pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela do ajuste equivalente aos lucros da controlada. Não pode ser usado em compensação via PER/DCOMP nem abatido das estimativas mensais.
  2. Sem saldo negativo: a dedução fica limitada ao IRPJ e à CSLL devidos no período. A diferença em relação ao limite calculado antes da compensação de prejuízos fiscais não gera saldo negativo; ela é controlada na parte B do LALUR (e do LACS, para a CSLL) para uso em períodos seguintes.

Na prática, grupos com crédito estrangeiro relevante e prejuízo fiscal no Brasil precisam projetar quando conseguirão aproveitar esse crédito, em vez de contar com restituição ou compensação.

Tratados: análise país a país, não regra geral

O tratado pode ser relevante, mas não funciona como proteção automática:

  • confirme se há tratado em vigor com o país da controlada e quais protocolos o alteram;
  • leia o artigo de lucros das empresas e verifique se o acordo ou seu protocolo traz cláusula que preserve a aplicação da legislação brasileira sobre controladas no exterior;
  • verifique se há cláusula de troca de informações, que também afeta a consolidação do art. 78;
  • se a tese do tratado for usada em processo, levante-a desde a primeira instância, para não repetir o problema de prequestionamento visto no REsp 2.121.697/RJ.

Até o STF concluir o RE 870.214, quem deixa de oferecer os lucros à tributação com base em tratado deve tratar essa posição como incerta e documentá-la.

Risco e provisão: como refletir no balanço

Incertezas sobre tributos sobre o lucro são tratadas pela ICPC 22, que interpreta o CPC 32. A pergunta central é se é provável que a autoridade fiscal aceite o tratamento adotado. Em linhas gerais:

  • Posição sem decisão judicial própria, como não tributar lucros de controlada com base apenas em tratado: diante da maioria formada no STF, reavalie a probabilidade e o valor que deve ser refletido.
  • Processo em curso: atualize o prognóstico com os advogados, considerando o placar parcial no STF, o reinício do julgamento e a possibilidade de depósito judicial para limitar encargos.
  • Divulgação: mesmo quando não houver passivo a registrar, a incerteza relevante pede transparência em notas explicativas.

A decisão contábil depende dos fatos de cada grupo. O ponto é não manter prognósticos desatualizados depois de setembro de 2026.

O que monitorar

  • STF, RE 870.214: inclusão em pauta do plenário presencial e resultado final.
  • Regulamentação da tributação mínima para fins do crédito do art. 87, § 1º-A.
  • Prazos de 2029 para a consolidação (art. 78) e para o crédito presumido de 9% previsto no art. 87, § 10, para determinados setores.
  • Novos atos da Receita sobre compensação do imposto estrangeiro, depois da ADI RFB 1/2026.

Checklist para a controladora brasileira

  1. Liste as controladas e coligadas no exterior, com país, participação, tipo de renda e existência de tratado.
  2. Confirme a demonstração em subcontas (art. 76) e a separação da variação cambial.
  3. Revise a opção de consolidação e as exceções do art. 78 para cada investida.
  4. Avalie se alguma controlada cumpre as condições do art. 91 para o pagamento diferido.
  5. Organize a documentação do imposto pago no exterior, com reconhecimento consular.
  6. Projete o aproveitamento do crédito estrangeiro sem PER/DCOMP e sem estimativas, como exige a ADI RFB 1/2026.
  7. Reavalie, com auditoria e jurídico, posições baseadas em tratado e o prognóstico dos processos em curso.
  8. Se houver sócios pessoas físicas com estruturas próprias no exterior, rode também o checklist da Lei 14.754/2023.

Fechamento

A decisão do STJ não cria tese nova, mas confirma a direção: para controladas, a tributação no balanço prevalece, e a discussão sobre tratados depende do STF. Enquanto o Plenário não conclui o caso Vale, a melhor defesa é técnica: crédito estrangeiro bem documentado, estrutura revisada à luz da Lei 12.973/2014 e contingências atualizadas.

A Veritum apoia empresas e grupos em contabilidade, tributos, expansão internacional e estruturação societária, revisando a cadeia de controladas no exterior, o aproveitamento de créditos e a leitura de risco para balanço e governança.

Conteúdo com finalidade informativa, com base em fontes públicas verificadas até 30 de setembro de 2026. Decisões judiciais citadas valem para os respectivos processos e o julgamento no STF pode mudar o cenário; este texto não substitui análise individualizada.

Fontes

Para organizar a decisão com o time, veja também Planejamento tributário.

Fontes consultadas