A procura por doações em vida cresceu. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil citados pela Capital Aberto em 03/11/2026, foram 185.861 escrituras de doação de imóveis em 2025, contra 116.225 em 2020, alta de cerca de 60%. O pano de fundo é a expectativa de alíquotas progressivas do ITCMD, obrigatórias desde a reforma tributária.
Já comparamos o cenário entre estados em holding familiar: doar agora ou esperar. Aqui o foco é outro: como a família decide, com base em liquidez, renda e controle, e não só na alíquota.
O que está em jogo em São Paulo
- Hoje: São Paulo cobra alíquota única de 4%.
- Na Alesp: tramitam o PL 7/2024, com faixas de 2% a 8%, e o PL 409/2025, com faixas de 1% a 4%, segundo a Capital Aberto. Nenhum dos dois foi aprovado até 03/11/2026.
- Quando um aumento valeria: por ser tributo, um aumento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da publicação da lei e depois de 90 dias (anterioridade anual e nonagesimal), como lembra o advogado ouvido pela reportagem. Se nada for aprovado e publicado a tempo, não há aumento automático em janeiro de 2027.
Ou seja, a "corrida" faz sentido para quem já queria doar. Ela não justifica sozinha uma doação que a família não planejava.
O que a LC 227 já fixou
A Lei Complementar 227/2026 trouxe regras nacionais para o ITCMD que valem qualquer que seja a alíquota paulista:
- Base de cálculo pelo valor de mercado do bem (art. 152).
- Quotas sem bolsa: a base não pode ser menor que o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, incluindo o fundo de comércio (art. 154, II). Isso afeta diretamente a doação de quotas de holding. Ver também o caso do STJ sobre quotas.
- Soma de doações: doações sucessivas entre as mesmas partes são somadas para definir a alíquota (art. 155). Detalhes em doações fracionadas.
- Alíquota da data da doação: vale a alíquota vigente na data do fato gerador, e as faixas progressivas são marginais (art. 156).
- Usufruto: a instituição de usufruto convencional é fato gerador; a extinção do usufruto que consolida a propriedade no próprio instituidor não sofre incidência (art. 150).
Cinco perguntas antes de antecipar
- Há caixa para pagar o imposto agora? O ITCMD de uma doação antecipada sai do bolso hoje. Se a família teria de vender ativo ou distribuir lucros às pressas, o custo de liquidez pode superar a economia.
- O doador mantém renda suficiente? O Código Civil torna nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548). A reserva de usufruto costuma resolver o problema da renda.
- A família aceita a irrevogabilidade? A doação, em regra, não se desfaz. Há revogação por ingratidão ou por descumprimento de encargo (arts. 555 a 557), mas são hipóteses estreitas. Uma doação feita "para economizar imposto" e depois lamentada não tem volta.
- A doação respeita a legítima? Metade do patrimônio pertence aos herdeiros necessários (art. 1.846). A parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento é inoficiosa (art. 549), e a doação a descendente, em regra, é adiantamento da herança (art. 544).
- Qual é o custo de pagar antes sem aumento? Quem antecipou em 2024, quando o PL 7/2024 foi apresentado, pagou 4% e a lei não mudou. O custo financeiro de pagar antes (perda de rendimento do dinheiro usado no imposto) deve entrar na conta.
Exemplo hipotético: um casal com quotas de holding de R$ 3 milhões a valor de mercado pagaria R$ 120 mil de ITCMD a 4% em 2026. Se o imposto for pago com recursos que renderiam juros por cinco ou dez anos, o custo real da antecipação é maior que os R$ 120 mil. Compare esse custo com a diferença de imposto que a família estima sob uma eventual tabela progressiva, sabendo que a lei pode não ser aprovada, ou ser aprovada com faixas menores.
A reportagem da Capital Aberto traz uma simulação de advogado: com o patrimônio líquido de uma empresa familiar passando de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões por causa do valor de mercado, o imposto a 4% iria de R$ 200 mil para R$ 600 mil. O ponto aqui não é a alíquota, e sim a base, que a LC 227 já mudou.
Quando esperar pode ser a melhor escolha
- A família não tem liquidez para o imposto sem vender ativos.
- O patrimônio ainda vai mudar muito (venda de empresa, entrada de sócio), e doar agora travaria a estrutura.
- Há conflito entre herdeiros ainda não resolvido em acordo de sócios ou protocolo familiar.
- O doador depende da renda dos bens e não quer reserva de usufruto.
Checklist do ato de doação
- Laudo ou demonstração do valor de mercado (imóveis e quotas).
- Reserva de usufruto e, se fizer sentido, cláusula de reversão (art. 547 do Código Civil).
- Cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, quando cabíveis. Veja o guia de cláusulas na doação de quotas.
- Declaração de que a doação sai da parte disponível, ou de que é adiantamento da legítima.
- Acordo de sócios atualizado antes da transferência das quotas.
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