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Gestão e estrutura

Fusão, cisão e incorporação de empresas: como funciona cada operação

Diferenças entre fusão, cisão e incorporação, passo a passo na Junta, ITBI, prejuízo fiscal, funcionários, credores e CADE. Guia de reestruturação.

Autoria: Equipe Veritum

Publicado em

Peças de quebra-cabeça cinza sobre fundo amarelo
Imagem de capa.

Grupos empresariais mudam de forma com o tempo. Duas empresas do mesmo dono passam a fazer a mesma coisa, um sócio quer sair levando uma unidade de negócio, uma aquisição precisa ser integrada. As três operações clássicas de reestruturação societária são a incorporação, a fusão e a cisão. Elas parecem simples no organograma, mas têm efeitos tributários, trabalhistas e perante credores que precisam ser planejados.

Este artigo faz parte da série Estruturação de empresas: tipos e quando usar.

As três operações em uma tabela

OperaçãoO que aconteceQuem deixa de existirBase legal
IncorporaçãoUma sociedade absorve uma ou mais outrasAs incorporadasCC, arts. 1.116–1.118; Lei 6.404, art. 227
FusãoDuas ou mais se unem e formam uma novaTodas as fundidasCC, arts. 1.119–1.121; Lei 6.404, art. 228
Cisão totalO patrimônio inteiro vai para outras sociedadesA cindidaLei 6.404, art. 229
Cisão parcialParte do patrimônio vai para outra(s) sociedade(s)NinguémLei 6.404, art. 229

Em todas, a sociedade que recebe o patrimônio sucede a que o transferiu nos direitos e obrigações, nos termos da lei.

Incorporação

Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei 6.404, art. 227; CC, art. 1.116). É a operação mais comum para simplificar grupos: duas empresas do mesmo controlador viram uma só, com uma contabilidade, um CNPJ e menos obrigações.

Variações frequentes:

  • Incorporação de empresas do mesmo grupo (por exemplo, a controladora incorpora a controlada 100%).
  • Incorporação reversa: a controlada incorpora a controladora, usada em alguns casos após aquisições com holding. Tem histórico de questionamento fiscal quando o objetivo é aproveitar ágio. Veja CARF, holding com substância e M&A alavancado.
  • Incorporação de ações (Lei 6.404, art. 252): todas as ações de uma companhia passam para outra, que vira subsidiária integral. Não é a mesma coisa que incorporação de sociedade.

Fusão

Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei 6.404, art. 228; CC, art. 1.119). É menos usada na prática que a incorporação, porque exige criar uma nova pessoa jurídica, com novo CNPJ, novas inscrições e transferência de contratos e licenças. Muitas operações chamadas de "fusão" pela imprensa são, juridicamente, incorporações ou incorporações de ações.

Cisão (total e parcial)

Na cisão, a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes (Lei 6.404, art. 229).

  • Cisão total: todo o patrimônio é vertido, e a cindida se extingue.
  • Cisão parcial: parte do patrimônio sai, e a cindida continua existindo.
  • Cisão com incorporação: a parcela cindida vai para uma sociedade já existente, que a incorpora.
  • Cisão desproporcional: os sócios recebem participações nas sociedades resultantes em proporção diferente da original. É útil para separar sócios, e exige aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto (Lei 6.404, art. 229, § 5º).

A cisão é a ferramenta típica para separar sócios ("cada um fica com uma unidade") e para segregar imóveis ou uma linha de negócio antes de uma venda.

A responsabilidade perante credores tem regra própria: na cisão com extinção, as sociedades que absorvem parcelas respondem solidariamente pelas obrigações da cindida. Na cisão parcial, a cindida e as que absorvem parcelas respondem solidariamente pelas obrigações anteriores, salvo estipulação no ato de cisão limitando a responsabilidade às obrigações transferidas. Nesse caso, o credor anterior pode se opor em 90 dias da publicação (Lei 6.404, art. 233 e parágrafo único).

Passo a passo e documentos

Para companhias, a Lei 6.404 prevê:

  1. Protocolo assinado pelos órgãos de administração ou sócios, com condições da operação, critérios de avaliação do patrimônio, relação de troca e projetos de estatuto ou alterações (art. 224).
  2. Justificação com os motivos e fins da operação e o interesse da companhia (art. 225).
  3. Laudo de avaliação do patrimônio líquido vertido, por peritos ou empresa especializada (arts. 226, 227 e 228).
  4. Aprovação em assembleia ou reunião de sócios de cada sociedade envolvida, com os quóruns aplicáveis. Na limitada, a incorporação e a fusão exigem mais da metade do capital (CC, art. 1.076, II, combinado com o art. 1.071, VI, na redação da Lei 14.451/2022). O sócio dissidente pode se retirar nos 30 dias seguintes à reunião (CC, art. 1.077).
  5. Direito de retirada de dissidentes, nos casos previstos (Lei 6.404, art. 137).
  6. Arquivamento na Junta Comercial e publicações, quando exigidas, seguidas da baixa ou alteração do CNPJ e das inscrições.
  7. Balanço específico: para fins de IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica levanta balanço até 30 dias antes do evento (Lei 9.249/1995, art. 21) e apura os tributos na data do evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º).

As Juntas Comerciais seguem as instruções do DREI, que trazem a lista de documentos para cada ato.

Efeitos tributários: ITBI, prejuízo fiscal e responsabilidade

  • ITBI: a Constituição afasta o ITBI na transmissão de bens decorrente de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis (CF, art. 156, § 2º, I). O município pode exigir comprovação da atividade preponderante. Atenção ao Tema 1.348 do STF, julgado em outubro de 2026: a tese fixada torna a imunidade "incondicionada" e indiferente à atividade imobiliária, mas trata da realização de capital (integralização). Pela leitura do relator, a ressalva da atividade imobiliária continua valendo para fusão, incorporação, cisão e extinção. Uma holding imobiliária que recebe imóveis por incorporação ou cisão não deve presumir que o Tema 1.348 a protege. Detalhes em ITBI na integralização e ITCMD de quotas.
  • Prejuízo fiscal: a sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar prejuízos fiscais da sucedida, e, na cisão parcial, a cindida só pode compensar os próprios prejuízos proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33 e parágrafo único). Essa regra costuma pesar na escolha de quem incorpora quem.
  • Responsabilidade tributária: a sociedade resultante de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos pelas sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas até a data do ato (CTN, art. 132).
  • IBS e CBS: a partir de 2027, créditos, saldos e cadastros do novo modelo também precisarão ser tratados na reorganização. Veja Crédito de CBS e IBS em 2027.
  • Contabilidade: combinações de negócios e perda de controle têm tratamento próprio nos CPCs. Veja CVM, CPC 18 e CPC 36.

Funcionários, credores e CADE

Como ficam os funcionários? A mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados nem os contratos de trabalho (CLT, arts. 10 e 448). A sucessora assume as obrigações trabalhistas, e o art. 448-A da CLT trata da responsabilidade do sucessor e, em caso de fraude, da solidariedade da sucedida.

Credores. Na incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior prejudicado pode pedir a anulação da operação na Justiça. Para as sociedades regidas pelo Código Civil, o prazo é de até 90 dias após a publicação dos atos (CC, art. 1.122). Para as companhias, a Lei 6.404 prevê até 60 dias na incorporação e na fusão (art. 232). Na cisão parcial com cláusula que afasta a solidariedade, o credor anterior pode se opor notificando a sociedade em 90 dias (art. 233, parágrafo único).

CADE. Fusões, incorporações e outras concentrações devem ser notificadas previamente ao CADE quando os grupos envolvidos atingem os patamares de faturamento do art. 88 da Lei 12.529/2011, atualizados por portaria interministerial. Operações dentro do mesmo grupo econômico costumam não caracterizar concentração, mas isso deve ser verificado.

Exemplo hipotético. Um grupo tem a Empresa A (lucrativa) e a Empresa B (com prejuízo fiscal acumulado), do mesmo dono, com a mesma atividade. Se A incorporar B, o prejuízo de B não pode ser aproveitado por A (DL 2.341/1987, art. 33). Se B incorporar A, a análise muda, mas uma incorporação feita só para aproveitar prejuízo, sem propósito negocial, tende a ser questionada pelo Fisco. A decisão deve partir da operação e dos contratos, não só do prejuízo.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre fusão e incorporação? Na incorporação, uma empresa continua e absorve outra. Na fusão, todas se extinguem e nasce uma nova.

Incorporação de empresas incide ITBI? Em regra, não, pela imunidade da CF, art. 156, § 2º, I, salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária. O Tema 1.348 do STF afastou essa ressalva só para a integralização de capital, não para incorporação, fusão ou cisão.

Fusão de empresas: como ficam os funcionários? Os contratos continuam com a sucessora, preservados os direitos adquiridos (CLT, arts. 10 e 448).

O que é cisão parcial? É quando a empresa transfere parte do patrimônio para outra sociedade e continua existindo.

Incorporação com prejuízo fiscal: a incorporadora aproveita? Não. O prejuízo fiscal da incorporada não é compensável pela sucessora (DL 2.341/1987, art. 33).


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Equipe Veritum. Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui análise individualizada.

Fontes

Fontes consultadas