O tipo societário é a forma jurídica da empresa. Ele define quantos sócios ela pode ter, como eles respondem pelas dívidas, como se tomam decisões e quanto custa manter a sociedade em dia. Para a maior parte dos negócios no Brasil, a escolha fica entre sociedade limitada (LTDA), sociedade limitada unipessoal (SLU) e sociedade anônima (S.A.).
Este artigo faz parte da série sobre estruturação de empresas: tipos e quando usar.
Tipo societário, natureza jurídica e porte: não confunda
Três conceitos aparecem misturados nas buscas:
- Tipo societário: a forma jurídica (LTDA, SLU, S.A.). É definido pelo Código Civil e pela Lei 6.404/1976.
- Natureza jurídica: o código que a Receita Federal atribui no CNPJ, conforme a tabela de naturezas jurídicas. Ele reflete o tipo societário.
- Porte (ME, EPP): uma classificação por faturamento, ligada à LC 123/2006. Não é tipo societário. Uma LTDA pode ser ME ou EPP.
- MEI: é uma condição do empresário individual, não uma sociedade. Para o regime do MEI a partir de 2027, veja MEI 2027 e a LC 238.
Sociedade limitada (LTDA)
A limitada está regulada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. Seus pontos centrais:
- Responsabilidade: cada sócio responde pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052).
- Regência supletiva: no silêncio do contrato, aplicam-se as regras da sociedade simples. O contrato pode prever a aplicação supletiva da Lei das S.A. (art. 1.053, parágrafo único). Essa escolha muda bastante a dinâmica entre sócios.
- Quóruns: depois da Lei 14.451/2022, a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão e a dissolução passaram a exigir votos de mais da metade do capital social (art. 1.076, II, combinado com o art. 1.071, V e VI). Antes, o inciso I do art. 1.076, revogado pela Lei 14.451/2022, exigia três quartos do capital. Contratos antigos podem repetir o quórum antigo, e vale revisar.
- Administração: por sócios ou não sócios, designados no contrato ou em ato separado (arts. 1.060 a 1.065).
- Custo de manutenção: em geral, menor que o da S.A. Não há exigência legal de publicação das demonstrações financeiras para a limitada em geral, mas a sociedade de grande porte, mesmo limitada, segue as regras da Lei 6.404 sobre escrituração e demonstrações financeiras e precisa de auditoria independente por auditor registrado na CVM. Grande porte, nesse caso, é a sociedade ou o grupo sob controle comum com ativo total acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões no exercício anterior (Lei 11.638/2007, art. 3º).
Quando faz sentido: negócios com dois ou mais sócios, com estrutura de capital simples e sem plano de captar de muitos investidores.
Sociedade limitada unipessoal (SLU)
A Lei 13.874/2019 incluiu os §§ 1º e 2º no art. 1.052 do Código Civil: a limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, e, se for unipessoal, aplicam-se ao documento de constituição, no que couber, as regras do contrato social. Depois, a Lei 14.195/2021 (art. 41) transformou as EIRELIs existentes em sociedades limitadas unipessoais.
Na prática, a SLU é uma LTDA com um sócio só. Algumas consequências:
- Não há capital mínimo legal (diferente da antiga EIRELI).
- Pode ter mais de um sócio depois? Sim. A SLU vira uma limitada pluripessoal com a entrada de sócio por alteração contratual, sem trocar de tipo.
- Responsabilidade limitada: o sócio responde até o valor do capital, ressalvada a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso (art. 50 do CC). A confusão patrimonial é o principal risco do empreendedor sozinho.
- Holding unipessoal: a SLU também pode ser usada como holding de uma única pessoa. Veja Holding patrimonial: como fazer.
Quando faz sentido: empreendedor individual que quer separar patrimônio e não quer um sócio minoritário "de fachada".
Sociedade anônima (S.A.)
A S.A. é regida pela Lei 6.404/1976. O capital é dividido em ações, e a responsabilidade do acionista se limita ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º). Pontos centrais:
- Constituição: exige pelo menos duas pessoas subscritoras e a realização, em dinheiro, de no mínimo 10% do preço das ações subscritas em dinheiro (art. 80). A exceção é a subsidiária integral, cujo único acionista é uma sociedade brasileira (art. 251).
- Órgãos: assembleia geral, diretoria e, conforme o caso, conselho de administração e conselho fiscal.
- Publicações: a regra geral está no art. 289. A LC 182/2021 alterou o art. 294 e simplificou as obrigações da companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões. O texto atualizado deve ser conferido antes de decidir.
- Instrumentos: ações ordinárias e preferenciais, debêntures, bônus de subscrição e acordo de acionistas com eficácia perante a companhia (art. 118).
Quando faz sentido: captação com vários investidores, plano de IPO, necessidade de classes de ações ou de emitir dívida no mercado. Para o caminho até a bolsa, veja IPO 2027: checklist. Para migrar de LTDA para S.A., veja Transformar LTDA em S.A..
Comparativo e Simples Nacional
| Critério | LTDA | SLU | S.A. |
|---|---|---|---|
| Número de sócios | 2 ou mais | 1 | 2 ou mais (exceto subsidiária integral) |
| Capital mínimo legal | Não há | Não há | Não há em geral (há regras setoriais) |
| Documento base | Contrato social | Ato constitutivo (regras do contrato social) | Estatuto social |
| Lei principal | CC, arts. 1.052–1.087 | CC, art. 1.052, §§ 1º e 2º | Lei 6.404/1976 |
| Pode optar pelo Simples? | Sim, se cumprir a LC 123 | Sim, se cumprir a LC 123 | Não (LC 123, art. 3º, § 4º, X) |
| Custo de manutenção | Menor | Menor | Maior (órgãos, livros, publicações) |
O ponto do Simples costuma decidir o tipo societário em empresas pequenas: a sociedade por ações não pode se beneficiar do Simples Nacional. A LC 123 também veda o Simples, entre outros casos, para a empresa que participe do capital de outra pessoa jurídica (art. 3º, § 4º, VII), o que afeta holdings. Com a reforma tributária, a comparação entre Simples e regime regular mudou. Para 2027, o prazo de ingresso no Simples terminou em 15/10/2026, e o da opção do optante pelo IBS e pela CBS no regime regular (o "Simples híbrido") terminou em 30/10/2026. Pela Resolução CGSN 194, as duas opções podem ser canceladas, em caráter irretratável, de 3/11 a 20/12/2026; empresas abertas no fim de 2026 seguem regras próprias. Veja as regras e os prazos do Simples híbrido. Veja Simples Nacional, IBS e CBS em 2027 e Lucro Presumido ou Real em 2027.
Como decidir
Quatro perguntas resolvem a maior parte dos casos:
- Quantos sócios haverá nos próximos 2 a 3 anos? Um só: SLU. Poucos e estáveis: LTDA.
- Vai captar de investidores profissionais ou emitir títulos? Se sim, a S.A. tende a ser exigida ou preferida pelo investidor. Muitas empresas começam LTDA e se transformam depois.
- O Simples Nacional é relevante? Se for, a S.A. está fora.
- Qual o custo recorrente aceitável? A S.A. exige mais rotina societária.
Exemplo hipotético. Uma profissional abre uma consultoria sozinha e cogita incluir a mãe com 1% das quotas "para ter dois sócios". Com a SLU, isso é desnecessário: ela pode constituir a empresa sozinha e, se um sócio real entrar no futuro, basta uma alteração contratual. Se em alguns anos um fundo quiser investir, a transformação em S.A. pode ser avaliada nesse momento.
Perguntas frequentes
SLU ou LTDA: qual a diferença? Juridicamente, a SLU é uma limitada com um único sócio. As regras de responsabilidade e funcionamento são as da limitada, adaptadas.
A sociedade limitada unipessoal pode ter mais de um sócio? Pode passar a ter, por alteração contratual, e deixa de ser unipessoal. Não é preciso trocar de tipo societário.
Quais as desvantagens da SLU? Não há sócio para dividir a administração, e a confusão entre patrimônio pessoal e da empresa é um risco maior, que pode levar à desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50).
Como transformar LTDA em SLU? Quando restar um único sócio, a limitada pode continuar como unipessoal por alteração contratual registrada na Junta Comercial. Confira as exigências da sua Junta e do DREI.
Qual o tipo societário mais comum no Brasil? Entre sociedades empresárias, a limitada é a forma mais utilizada.
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Equipe Veritum. Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui análise individualizada.
Fontes
- Código Civil, Lei 10.406/2002 (Planalto), arts. 50 e 1.052 a 1.087
- Lei 14.451/2022 (Planalto), quóruns da limitada
- Lei 13.874/2019 (Planalto)
- Lei 14.195/2021 (Planalto), art. 41
- Lei 6.404/1976 (Planalto), arts. 1º, 80, 118, 251, 289 e 294
- Lei Complementar 182/2021 (Planalto)
- Lei Complementar 123/2006 (Planalto), art. 3º, § 4º
- Lei 11.638/2007 (Planalto), art. 3º

